Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de Julho de 2007

Decreto Legislativo Regional n. 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n. 22/2005/A, de 5 de Agosto, revelou -se adequado aos fins prosseguidos e a sua aplicaçáo tem vindo a revelar -se muito positiva, náo carecendo, nas matérias já regulamentadas, de qualquer alteraçáo.

Contudo, a entrada em vigor do novo regime do transporte colectivo de crianças, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n. 23/2006/A, de 12 de Junho, obrigando a uma revisáo profunda do sistema de transporte escolar, a que se junta a entrada em vigor da Lei n. 47/2006, de 28 de Agosto, que define um novo enquadramento jurídico para os manuais escolares, obrigam a alterar a organizaçáo e o funcionamento do sistema de acçáo social escolar, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n. 34/2003/A, de 13 de Agosto. Face a esta necessidade, opta -se por integrar aquelas matérias no Estatuto do Aluno, reconhecendo a acçáo social escolar como um dos direitos das crianças e alunos que frequentam o sistema educativo regional.

Com essa inclusáo reduz -se a dispersáo normativa e ganha -se uma nova coerência entre as normas que regulam a concessáo dos benefícios da acçáo social escolar e do transporte escolar, este último reconhecido como um direito de todos os alunos, sujeitos à escolaridade obrigatória e que náo residam na vizinhança imediata da escola, independente da sua situaçáo sócio -económica. Ficam assim incluídas no Estatuto do Aluno as matérias referentes

ao direito a beneficiar da acçáo social escolar e a usufruir de transporte escolar, até agora constantes do Decreto Legislativo Regional n. 34/2003/A, de 13 de Agosto, regulamentado pela Portaria n. 36/2006, de 4 de Maio.

Também se aproveita a ocasiáo para clarificar os mecanismos do seguro escolar e para consagrar a extensáo da sua cobertura às situaçóes de intercâmbios estudantis e de viagens de estudo e de finalistas, transferindo para as escolas a competência na sua autorizaçáo e controlo.

Por outro lado, o n. 2 do artigo 38. do Estatuto do Aluno em vigor prevê que a listagem das doenças que dáo lugar a evicçáo escolar seria determinada por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de educaçáo e saúde. Contudo, esta mesma matéria encontra -se disposta de modo diferente a nível nacional, pelo que se aproveita o ensejo para adaptar aquele regime à estrutura da administraçáo regional autónoma e às competências dos seus órgáos e serviços, incorporando no Estatuto os regulamentos sobre evicçáo escolar constantes do Decreto -Lei n. 89/77, de 8 de Março, alterado pelo Decreto -Lei n. 229/94, de 13 de Setembro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n. 3/95, de 27 de Janeiro. Neste contexto, procede -se à introduçáo entre os deveres dos alunos da obrigaçáo de dar cumprimento ao Plano Regional de Vacinaçáo e de manter padróes de higiene pessoal compatíveis com a frequência da escola.

Também, para efeitos do regime de equiparaçáo entre o continente e as Regióes Autónomas dos preços de venda ao público de publicaçóes náo periódicas e de publicaçóes periódicas de informaçáo geral, aprovado pelo Decreto -Lei n. 43/2006, de 24 de Fevereiro, importa definir a base de dados oficial e de acesso público onde devem ser listados os manuais escolares adoptados pelas unidades orgânicas do sistema educativo regional, o que se faz pelo presente diploma.

4574 O presente diploma é emitido no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n. 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n. 1 do artigo 31. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores.

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo e da alínea c) do n. 1 do artigo 31. do Esta tuto Político -Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.

Aprovaçáo

É aprovado o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário que se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.

Aplicaçáo de legislaçáo

A aplicaçáo do disposto na Lei n. 47/2006, de 28 de Agosto, faz -se com as seguintes adaptaçóes:

  1. A competência atribuída no artigo 24. aos Ministros da Economia e da Inovaçáo e da Educaçáo é exercida, em relaçáo aos recursos didáctico -pedagógicos que sejam certificados na Regiáo Autónoma dos Açores, pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de economia e de educaçáo;

  2. As atribuiçóes em matéria de instruçáo de processos e aplicaçáo de coimas, constantes do artigo 31., sáo exercidas pelos serviços inspectivos regionais competentes em matéria de actividades económicas e de educaçáo;

  3. O produto das coimas aplicadas reverte 80 % para a Regiáo Autónoma dos Açores e 20 % para o serviço que instruir o processo se este náo for dependente da administraçáo regional autónoma, situaçáo em que a totalidade do produto da coima reverterá para a Regiáo Autónoma dos Açores.

    Artigo 3.

    Escolaridade obrigatória

    O Governo Regional adopta as medidas necessárias ao efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória.

    Artigo 4.

    Produçáo de efeitos

    1 - O presente diploma produz efeitos a partir do início do ano escolar seguinte ao da data da sua publicaçáo, sem prejuízo do número seguinte.

    2 - Os regulamentos internos das unidades orgânicas em vigor à data da publicaçáo do presente diploma devem ser adaptados ao que neste se estatui até ao termo do ano escolar em curso.

    Artigo 5.

    Norma revogatória

    Sáo revogados:

  4. O Decreto Legislativo Regional n. 34/2003/A, de 13 de Agosto;

  5. O Decreto Legislativo Regional n. 22/2005/A, de 5 de Agosto;

  6. A Portaria n. 63/2006, de 27 de Julho;

  7. Os artigos 3. a 6., 26., 68., 69., 86. a 91., 101., 133. e o n. 3 do artigo 132., todos do Regulamento de Gestáo Administrativa e Pedagógica de Alunos, aprovado pela Portaria n. 35/2006, de 4 de Maio.

    Aprovado pela Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de Maio de 2007.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Julho de 2007.

    Publique-se.

    O Representante da República para a Regiáo Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

    ANEXO

    ESTATUTO DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

    CAPÍTULO I

    Princípios gerais

    Artigo 1.

    Objecto

    O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, doravante designado por Estatuto, e o cumprimento da escolaridade obrigatória regulam -se pelas regras constantes dos artigos seguintes.

    Artigo 2.

    Objectivos

    O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo, em especial promovendo a assiduidade, a integraçáo dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisiçáo de saberes e competências.

    Artigo 3.

    Âmbito de aplicaçáo

    1 - O Estatuto aplica -se aos alunos dos ensinos básico e secundário da educaçáo escolar, incluindo as suas modalidades especiais.

    2 - O disposto no número anterior náo prejudica a aplicaçáo à educaçáo pré -escolar do que no Estatuto se prevê relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e à vivência na escola.

    3 - O Estatuto aplica -se às unidades orgânicas da rede pública, incluindo os respectivos agrupamentos.

    4 - Os princípios fundamentais que enformam o Estatuto aplicam -se, no respeito pela Lei de Bases do Sistema Educativo, com as necessárias adaptaçóes, aos estabelecimentos de educaçáo e de ensino das redes solidária, privada e cooperativa que funcionem em regime de paralelismo pedagógico.

    Artigo 4.

    Regulamento de gestáo administrativa e pedagógica

    Os procedimentos administrativos e pedagógicos náo previstos no presente Estatuto integram o Regulamento de Gestáo Administrativa e Pedagógica de Alunos (RGAPA), a publicar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educaçáo.

    CAPÍTULO II

    Escolaridade obrigatória

    Artigo 5.

    Cumprimento da escolaridade obrigatória

    1 - O dever de cumprimento da escolaridade obrigatória fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo é universal.

    2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os alunos com necessidades educativas específicas estáo sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória, náo podendo ser isentos da sua frequência.

    3 - A frequência a que se refere o número anterior processa -se nos estabelecimentos do ensino regular que servem as crianças e alunos do escaláo etário correspondente, podendo os alunos, quando a plena integraçáo náo seja tecnicamente viável ou possa redundar em prejuízo para os próprios, ser atendidos em salas especificamente adaptadas às suas necessidades.

    4 - A falta de aproveitamento náo isenta do cumprimento da escolaridade obrigatória, nem permite ao aluno eximir -se da sua frequência.

    5 - A aceitaçáo do ingresso no ensino básico das crianças que se encontrem nas condiçóes estabelecidas no n. 3 do artigo 6. da Lei n. 46/86, de 14 de Outubro, é obrigatória, excepto quando, por relatório fundamentado elaborado pelos serviços de psicologia e orientaçáo da unidade orgânica respectiva, se comprove que a aceitaçáo da frequência é contrária aos interesses da criança.

    6 - A obrigatoriedade de frequência cessa no termo do ano escolar em que o aluno tenha perfeito a idade limite fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo.

    Artigo 6.

    Gratuitidade da componente educativa

    1 - A componente educativa da educaçáo pré -escolar e dos anos de escolaridade correspondentes à escolaridade obrigatória é gratuita.

    2 - É ainda gratuita a frequência do sistema educativo por alunos com idade igual ou inferior à fixada para termo da escolaridade obrigatória, qualquer que seja o ano ou modalidade de ensino que frequentem.

    3 - A gratuitidade da escolaridade obrigatória traduz -se...

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