Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de 19 de Julho de 2006

Decreto Legislativo Regional n.o 29/2006/M

Estabelece o novo regime jurídico do pessoal náo docente das unidades incluídas ou náo em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educaçáo pré-escolar e dos estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública da Regiáo Autónoma da Madeira.

Pelo Decreto Legislativo Regional n.o 25/2000/M, de 15 de Setembro, veio enquadrar-se a orgânica e o regime jurídico do pessoal náo docente das unidades incluídas ou náo em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educaçáo pré-escolar e dos estabelecimentos de ensino básico e secundário da Regiáo Autónoma da Madeira.

Face às novas realidades emergentes, bem como à reformulaçáo das carreiras do pessoal náo docente das escolas a nível nacional, corporizada pelo Decreto-Lei n.o 184/2004, de 29 de Julho, importa proceder a algumasalteraçóes ao referido diploma regional, em prol da qualidade do serviço público de educaçáo.

Assim, entre outras medidas, é criada a carreira de consultor jurídico, visando-se, com a mesma, promover a assessoria jurídica aos órgáos de administraçáo e gestáo das escolas, num quadro técnico superior.

Contempla-se a categoria de chefe de secçáo em todos os estabelecimentos dos 2.o e 3.o ciclos do ensino básico e do ensino secundário, com vista à valorizaçáo dos funcionários, por um lado, e de forma a responder mais eficazmente às necessidades do sistema educativo, por outro.

Enquadra-se a carreira de ajudante de acçáo sócio-educativa da educaçáo pré-escolar, cujo ingresso far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.o ano de escolaridade ou equivalente, aprovados em estágio, preferencialmente possuidores de curso específico para a educaçáo pré-escolar que confira certificado de qualificaçáo profissional de nível II ou curso equiparado, num processo de paridade com os estabelecimentos de infância, visando uma melhoria qualitativa dos serviços prestados.

O surgimento dos centros áudio-visuais e multimedia nas escolas impóe a criaçáo da carreira técnica profissional de meios áudio-visuais, num contexto de uma nova dimensáo do processo educativo.

Consagra-se a possibilidade de a nomeaçáo em regime de substituiçáo se manter por mais de 18 meses, quando estiver a decorrer o procedimento de concurso, a fim de evitar hiatos que penalizem o funcionamento dos estabelecimentos de ensino.

Enquadram-se as densidades dos rácios de pessoal náo docente, para efeitos das respectivas dotaçóes por escola no quadro do seu projecto educativo.

Mantém-se a possibilidade de recurso ao outsourcing, a fim de dar continuidade à optimizaçáo e racionalizaçáo dos recursos humanos e financeiros implementadas pelo Decreto Legislativo Regional n.o 25/2000/M, de 15 de Setembro.

Por seu turno, face às alteraçóes a nível de carreiras introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 184/2004, de 29 de Julho, importa proceder à reformulaçáo das carreiras de assistente de acçáo educativa e de auxiliar de acçáo educativa.

Por último e dada a multiplicidade de carreiras existentes nas escolas, importa proceder a uma reestruturaçáo das mesmas, passando os estabelecimentos de ensino, apenas, a integrar as que correspondam a funçóes directas e relacionadas com a missáo da escola no quadro do projecto educativo.

Foram observados os procedimentos a que se referem a Lei n.o 23/98, de 26 de Maio, e a alínea a) do n.o 2 do artigo 56.o da Constituiçáo da República Portuguesa.

Assim: A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituiçáo da República Portuguesa e da alínea c) do n.o 1 do artigo 37.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, na redacçáo dada pela Lei n.o 130/99, de 21 de Agosto, com a alteraçáo introduzida pela Lei n.o 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.o Objecto

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do pessoal náo docente das unidades incluídas ou náo em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educaçáo pré-escolar e dos estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública da Regiáo Autónoma da Madeira.

2 - Os estabelecimentos de educaçáo/ensino referidos no número anterior podem, adiante, ser designados por escolas.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo

1 - As normas constantes deste diploma aplicam-se, ainda, a todo o pessoal náo docente que preste serviço, a qualquer título, nos estabelecimentos referidos no artigo anterior, qualquer que seja o seu estatuto de origem.

2 - O presente diploma aplica-se, também, ao pessoal náo docente do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, Engenheiro Luiz Peter Clode, que tenha optado pelo regime da funçáo pública.

Artigo 3.o Conceito

Por «pessoal náo docente» entende-se o conjunto de funcionários e agentes que, no âmbito das respectivas funçóes, contribuem para apoiar a organizaçáo e a gestáo, bem como a actividade sócio-educativa das escolas, incluindo os serviços especializados de apoio sócio-educativo.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 4.o Direitos

O pessoal náo docente goza dos direitos previstos na lei geral aplicável à funçáo pública e tem o direito específico de participaçáo no processo educativo, o qual se exerce na área do apoio à educaçáo e ao ensino, na vida da escola e na relaçáo escola-meio, e compreende:

  1. A participaçáo em discussóes públicas relativas ao sistema educativo com liberdade de iniciativa; b) A participaçáo em eleiçóes, elegendo e sendo eleito, para órgáos colegiais dos estabelecimentos de educaçáo/ensino, nos termos da lei.

    Artigo 5.o Deveres

    Para além dos deveres previstos na lei geral aplicável à funçáo pública, sáo deveres específicos do pessoal náo docente:

  2. Contribuir para a plena formaçáo, realizaçáo, bem-estar e segurança das crianças e alunos;

    5068 b) Contribuir para a correcta organizaçáo dos estabelecimentos de educaçáo/ensino e assegurar a realizaçáo e o desenvolvimento regular das actividades neles prosseguidas; c) Colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo; d) Zelar pela preservaçáo das instalaçóes e equipamentos escolares e propor medidas de melhoramento dos mesmos, cooperando activamente com o director/direcçáo executiva da escola na prossecuçáo desses objectivos;

  3. Participar em acçóes de formaçáo, nos termos da lei, e empenhar-se no sucesso das mesmas; f) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecçáo de situaçóes que exijam correcçáo ou intervençáo urgente, identificadas no âmbito do exercício continuado das respectivas funçóes; g) Respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da informaçáo relativa às crianças, alunos, respectivos familiares e encarregados de educaçáo; h) Respeitar as diferenças culturais de todos os membros da comunidade escolar.

    CAPÍTULO III

    Quadros de pessoal

    Artigo 6.o

    Tipos de quadro

    1 - Os quadros de pessoal abrangidos pelo presente diploma sáo os seguintes:

  4. Quadros de vinculaçáo de pessoal náo docente por área escolar; b) Quadros de pessoal náo docente por estabelecimento dos 2.o e 3.o ciclos do ensino básico e secundário.

    2 - Para efeitos do disposto no n.o 1 do presente artigo, entende-se por «área escolar» o grupo de estabelecimentos de educaçáo pré-escolar e do 1.o ciclo do ensino básico agregados em cada concelho da Regiáo Autónoma da Madeira.

    Artigo 7.o

    Dimensionamento dos quadros

    1 - Os lugares das carreiras e categorias dos quadros de vinculaçáo por área escolar e por estabelecimento dos 2.o e 3.o ciclos do ensino básico e secundário sáo os constantes dos anexos I e II do presente diploma, do qual sáo parte integrante.

    2 - O número de lugares de quadro de vinculaçáo por área escolar corresponde à soma das respectivas unidades distribuídas por cada estabelecimento de educaçáo pré-escolar e ou do 1.o ciclo do ensino básico dele componente.

    3 - Os quadros sáo aprovados por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educaçáo, bem como do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administraçáo Pública.

    Artigo 8.o

    Densidades e dotaçóes por escola

    1 - As densidades sáo rácios de gestáo que permitem determinar a dimensáo adequada das dotaçóes de escola, de acordo com os critérios seguintes:

  5. A tipologia e a localizaçáo de cada edifício escolar; b) O número de alunos, tendo em conta o número de alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado, a oferta educativa, o regime e o horário de funcionamento da escola;

  6. A dimensáo da gestáo dos recursos humanos, financeiros e materiais.

    2 - As densidades, resultantes da aplicaçáo dos critérios estabelecidos no número anterior, sáo fixadas por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educaçáo.

    3 - As dotaçóes integram as carreiras e categorias previstas no presente diploma, de acordo com as necessidades dos diferentes níveis e ciclos de ensino ou de educaçáo, sendo fixadas em funçáo das densidades a que se refere o n.o 1.

    4 - As dotaçóes de cada escola sáo consubstanciadas em protocolo a celebrar entre a Direcçáo Regional de Administraçáo Educativa e os estabelecimentos de educaçáo/ensino, com respeito pelas densidades definidas.

    Artigo 9.o

    Recrutamento e selecçáo

    Compete à Direcçáo Regional de Administraçáo Educativa, mediante a participaçáo do director/direcçáo executiva da escola, a realizaçáo de concursos de ingresso e acesso, tendo em atençáo as necessidades dos estabelecimentos de educaçáo/ensino e o desenvolvimento da carreira profissional do pessoal náo docente.

    Artigo 10.o

    Gestáo do pessoal

    1 - A gestáo do pessoal é da competência do director/direcçáo executiva da escola, com excepçáo da gestáo dos quadros de pessoal criados pelo presente diploma, que cabe à Direcçáo Regional de Administraçáo Educativa.

    2 - As necessidades de pessoal sáo inventariadas pelas escolas, às quais compete definir os critérios de distribuiçáo de serviço de pessoal náo docente, bem como intervir, com a Direcçáo Regional de...

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