Decreto Legislativo Regional n.º 26/2006/M, de 04 de Julho de 2006

Decreto Legislativo Regional n.o 26/2006/M

Estabelece o estatuto do aluno dos ensinos básico e secundário da Regiáo Autónoma da Madeira

A matéria referente ao estatuto disciplinar do aluno, estabelecida na Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro, que define a Lei de Bases do Sistema Educativo, tem sofrido, a nível nacional, diversas alteraçóes legislativas, a mais recente das quais consubstanciada na Lei n.o 30/2002, de 20 de Dezembro, que veio enquadrar, além daquele regime, a matéria relativa à frequência e assiduidade dos alunos.

Na Regiáo Autónoma da Madeira vigora, na matéria referente à disciplina dos alunos, o Decreto Legislativo Regional n.o 15/2001/M, de 27 de Junho, que estabelece o estatuto disciplinar dos alunos dos ensinos básico e secundário.

As alteraçóes normativas que a referida matéria tem vindo a sofrer, a nível nacional, justificam novo desenvolvimento deste regime, revogando o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.o 15/2001/M, de 27 de Junho.

Em consonância com o objectivo de promover o sucesso educativo dos alunos da Regiáo, o regime previsto subordina toda a intervençáo disciplinar a critérios de natureza pedagógica, devendo a aplicaçáo de uma medida disciplinar ser adequada aos objectivos de formaçáo do aluno.

Aproveita-se para introduzir a matéria relativa à frequência e assiduidade dos alunos, à semelhança do que se verificou a nível nacional.

O esforço desenvolvido na Regiáo no sentido de reduzir o abandono escolar precoce náo se coaduna, contudo, com a retençáo automática, decorrente da falta de assiduidade prevista na Lei n.o 30/2002, de 20 de Dezembro, que contribuiria para o incumprimento da escolaridade obrigatória. Nesta medida, estipula-se que a falta de assiduidade, no âmbito da escolaridade obrigatória, apenas determina a retençáo do aluno quando, no final do ano lectivo, se concluir que a mesma inviabilizou a sua avaliaçáo sumativa ou determinou a sua falta de aproveitamento escolar.

A competência para desenvolver as normas estabelecidas no presente diploma é da responsabilidade da escola, no âmbito da sua autonomia pedagógica e administrativa, através do seu regulamento interno, o qual deve ser elaborado num processo que salvaguarde a participaçáo dos diversos elementos da comunidade educativa.

Finalmente, uma vez definido o que cabe na esfera da competência da escola, explicitam-se as formas de cooperaçáo e articulaçáo com outras entidades em situaçóes que envolvam crianças e jovens em risco ou a prática de ilícitos criminais.

Assim: A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o e no n.o 1 do artigo 228.o da Constituiçáo e nos artigos 37.o, n.o 1, alínea c), e 40.o, alínea o), do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, na redacçáo dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000/M, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objecto

O presente diploma estabelece o estatuto do aluno dos ensinos básico e secundário da Regiáo Autónoma da Madeira, adiante designado por estatuto.

Artigo 2.o Objectivos

O estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo, em especial promovendo a assiduidade, a integraçáo dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisiçáo de saberes e competências.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicaçáo

O estatuto aplica-se aos alunos da rede pública, particular e cooperativa, dos ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades especiais.

Artigo 4.o

Regulamentaçáo

1 - O regime ora instituído deve ser desenvolvido pelo regulamento interno da escola, de acordo com os princípios da autonomia, administraçáo e gestáo, contemplando, nomeadamente:

  1. Direitos e deveres específicos dos alunos; b) Utilizaçáo das instalaçóes e equipamentos da escola; c) Adopçáo de vestuário ou indumentária adequada às actividades escolares específicas; d) Acesso às instalaçóes e espaços escolares; e) Regras para a realizaçáo do conselho de turma; f) Determinaçáo das tarefas úteis à comunidade escolar; g) Locais de permanência dos alunos na sequência de ordem de saída da sala de aula; h) Eleiçáo de representantes dos alunos nos órgáos de administraçáo e gestáo da escola; i) Reconhecimento e valorizaçáo do mérito, da dedicaçáo e do esforço no trabalho escolar, bem como dodesempenho de acçóes meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela.

    2 - A escola deve promover a participaçáo da comunidade escolar no processo de elaboraçáo do seu regulamento interno, mobilizando, para o efeito, alunos, docentes, pessoal náo docente e pais e encarregados de educaçáo.

    3 - O regulamento interno da escola é aprovado de acordo com o disposto no regime de autonomia, administraçáo e gestáo dos estabelecimentos de educaçáo e de ensino.

    Artigo 5.o

    Divulgaçáo

    1 - O regulamento da escola e o presente diploma devem ser publicitados no estabelecimento de ensino em local adequado.

    2 - No início de cada ciclo de ensino, e sempre que o aluno se matricule pela primeira vez, a escola deve facultar a cada aluno ou, quando menor, ao encarregado de educaçáo uma cópia do regulamento interno.

    3 - O estabelecimento de ensino deve promover as acçóes de sensibilizaçáo tidas por convenientes, destinadas a incutir no aluno um espírito de cidadania e de responsabilizaçáo perante a comunidade educativa.

    CAPÍTULO II

    Direitos e deveres dos alunos

    SECçÁO I

    Direitos dos alunos

    Artigo 6.o

    Valores e cultura de cidadania

    No desenvolvimento dos valores universais, nacionais e regionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional e regional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente, quando integrados nos conteúdos programáticos das diferentes áreas curriculares:

  2. Os valores e os princípios fundamentais consagrados na Constituiçáo da República Portuguesa; b) A BandeiraeoHino; c) O Estatuto Político-Administrativo, a Bandeira e o Hino da Regiáo Autónoma da Madeira; d) A Declaraçáo Universal dos Direitos do Homem e a Convençáo Europeia dos Direitos do Homem; e) A Convençáo sobre os Direitos da Criança, enquanto matriz de valores e princípios de afirmaçáo da humanidade.

    Artigo 7.o

    Direitos do aluno

    O direito à educaçáo e a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares compreende os seguintes direitos gerais do aluno:

  3. Ter acesso a uma educaçáo de qualidade que permita a realizaçáo de aprendizagens bem sucedidas;

  4. Beneficiar de actividades e medidas de apoio específicas, designadamente no âmbito de intervençáo dos serviços de psicologia e orientaçáo escolar e vocacional; c) Beneficiar de apoios e complementos educativos adequados às suas necessidades específicas; d) Beneficiar de acçóes de discriminaçáo positiva no âmbito dos serviços de acçáo social escolar; e) Ser tratado com respeito e correcçáo por qualquer elemento da comunidade escolar, vendo salvaguardada a sua segurança na frequência da escola e respeitada a sua integridade física; f) Ser prontamente assistido em caso de acidente ou doença súbita; g) Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual de natureza pessoal ou relativos à família; h) Utilizar as instalaçóes a si destinadas, assim como outras, com a devida autorizaçáo; i) Constituir associaçóes de estudantes nos termos da lei; j) Ser ouvido em todos os assuntos que lhe digam respeito pelos professores, directores de turma e órgáos de gestáo da escola; k) Ser respeitado na sua confissáo religiosa, no que diz respeito aos princípios da sua fé e às práticas daí decorrentes;

  5. Participar, através dos seus representantes, no processo de elaboraçáo do regulamento interno da escola e do projecto educativo e acompanhar o respectivo desenvolvimento; m) Apresentar sugestóes e críticas relativas ao funcionamento de qualquer sector da escola; n) Eleger e ser eleito para órgáos e cargos a nível de escola, nos termos da legislaçáo em vigor; o) Organizar e participar em iniciativas que promovam a sua formaçáo e ocupaçáo de tempos livres; p) Conhecer o regulamento interno da escola; q) Ser informado sobre todos os assuntos que lhe digam respeito; r) Beneficiar de outros direitos que legalmente lhe sejam atribuídos.

    Artigo 8.o

    Direitos dos representantes dos alunos

    1 - Os direitos dos representantes dos alunos concretizam-se, em relaçáo ao funcionamento da turma, através dos respectivos delegado e subdelegado e pela representaçáo dos alunos nas estruturas de orientaçáo educativa previstas no regulamento interno da escola, bem como nos órgáos de administraçáo e gestáo.

    2 - Os delegados e subdelegados de turma têm o direito de solicitar a realizaçáo de reunióes de turma para apreciaçáo de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.

    3 - O pedido é apresentado ao respectivo director de turma, professor tutor ou professor titular, sendo precedido de reuniáo dos alunos para determinaçáo das matérias a abordar.

    4 - Náo podem ser eleitos para representantes dos alunos, nem integrar outros órgáos representativos, os alunos que tenham sido alvo de medida disciplinar de gravidade igual ou superior à medida tipificada de repreensáo registada, no mesmo ano lectivo.

    SECçÁO II

    Deveres dos alunos

    Artigo 9.o

    Deveres do aluno

    1 - A realizaçáo de uma escolaridade bem sucedida, numa perspectiva de formaçáo integral do cidadáo, implica a responsabilizaçáo do aluno, enquanto nuclear da comunidade educativa, e a assunçáo dos seguintes deveres gerais:

  6. Assiduidade;

  7. Pontualidade;

  8. Respeito;

  9. Responsabilidade;

  10. Honestidade.

    2 - O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuamente às...

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