Decreto Legislativo Regional n.º 9/88/M, de 21 de Julho de 1988

Decreto Legislativo Regional n.º 9/88/M Regime de alienação de fogos de habitação social e terrenos património da Região Autónoma da Madeira Considerando a necessidade de adequar o regime de alienação de fogos de habitação social propriedade da Região Autónoma da Madeira no sentido de garantir uma efectiva política de alienação do património habitacional regional, a qual, por imperativo social, deverá possibilitar às famílias de menores recursos o acesso à propriedade, mediante um esforço de poupança compatível com o seu nível de rendimento, através de regimes especiais de compra e venda com sistemas apropriados de amortização; Considerando que o acesso à propriedade poderá ser a melhor forma de assegurar a manutenção e conservação do património; Considerando que a Região, tal como aliás o Estado, não tem vocação para sersenhorio; Considerando que importa igualmente prever formas de alienação de terrenos propriedade da Região Autónoma da Madeira destinados à realização de programas de habitação social, contribuindo assim para uma maior oferta de terrenos e casas, sem esquecer os efeitos reguladores sobre o mercado que destas acções poderão advir: Assim, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação Os fogos de habitação social e terrenos propriedade da Região Autónoma da Madeira (RAM) podem ser alienados nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º Regime obrigatório 1 - Os fogos de habitação social arrendados só podem ser vendidos ao respectivo arrendatário ou cônjuge e, a requerimento destes, aos seus parentes ou afins na linha recta que com ele coabitem há mais de um ano.

2 - O município pode substituir-se ao arrendatário se este declarar expressamente que não pretende adquirir o fogo.

3 - As pessoas referidas no n.º 1 dispõem do prazo máximo de um ano, contado da data em que aceitaram a realização do contrato, para celebrar as respectivas escrituras, sob pena de lhes poder ser actualizado o preço de venda.

Artigo 3.º Casas de função As casas de função só podem ser alienadas aos funcionários beneficiários.

Artigo 4.º Preço de venda dos fogos 1 - O preço de venda do fogo é o correspondente ao seu valor actualizado, tendo os compradores direito a uma dedução em função do pagamento integral do mesmo ou do valor da entrada inicial de acordo com a tabela I anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O preço de venda do fogo é...

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