Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/A, de 31 de Julho de 1999

Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/A Regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública - adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.

Considerando que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, foi alterado o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública, consagrado pelo Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/95, de 22 de Agosto; Considerando que, não obstante aquele diploma ser de aplicação imediata na Região Autónoma dos Açores, ficou, pelo n.º 2 do artigo 2.º, salvaguardada a 'competência dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas'; Considerando a necessidade da introdução de adaptações face a condicionalismos próprios da Região: Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito A aplicação do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aos serviços da administração pública regional dos Açores, bem como aos fundos públicos e institutos públicos na modalidade de serviços personalizados, faz-se de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º Regulamento dos concursos e programa das provas 1 - Os conteúdos funcionais, a definição dos métodos de selecção a utilizar para cada categoria e os programas de provas serão elaborados pelos serviços e organismos competentes para realizar as acções de recrutamento e selecção, devendo os mesmos ser objecto de parecer pelos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência e aprovados por despacho conjunto do mesmo Secretário Regional e do membro do Governo Regional da tutela.

2 - O parecer referido no número anterior deverá ser proferido no prazo de 30 dias úteis, findo o qual se consideram como aprovados os documentos submetidos a parecer.

3 - O despacho conjunto a que alude o n.º 1 deste artigo deverá conter, nomeadamente, os seguintes elementos: a) Definição genérica das funções correspondentes aos cargos a prover; b) Especificação dos métodos e fases de selecção; c) Incidência de cada prova na classificação final; d) Programas das provas de conhecimentos; e) Programas dos cursos de formação.

4 - No aviso de abertura do concurso deverá fazer-se, obrigatoriamente, menção...

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