Decreto Legislativo Regional n.º 24/99/A, de 31 de Julho de 1999

Decreto Legislativo Regional n.º 24/99/A Alteração ao artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/99/A, de 20 de Janeiro (Programas MEFE e PROSA) Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/99/A, de 20 de Janeiro, foi abrangido, pelo processo de regularização, instituído pelo Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, e complementado pelos Decretos-Leis n.os 195/97, de 31 de Julho, e 256/98, de 24 de Agosto, o pessoal admitido nos serviços da administração pública regional dos Açores ao abrigo dos Programas MEFE e PROSA.

Verificando-se a existência, nos serviços da administração regional, de outras situações de trabalhadores que, ao abrigo da medida de ocupação temporária de trabalhadores beneficiários de subsídio de desemprego, regulamentada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 50/83/A, de 15 de Novembro, com as alterações efectuadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 33/84/A, de 29 de Setembro, vêm, igualmente, satisfazendo necessidades permanentes daqueles com sujeição à hierarquia e horário completo, torna-se necessário abrangê-los, igualmente, no processo de regularização referido.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/99/A, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º 1 - ......................................................................................................................

  1. Ao pessoal que entre 10 de Janeiro e 26 de Junho de 1996 esteve ou estava ao abrigo do programa criado pela Resolução n.º 125/93, de 11 de Novembro, e ou do Decreto Regulamentar Regional n.º 50/83/A, de 15 de Novembro, e se encontrava a desempenhar funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo; b).......................................................................................................................

  2. Ao pessoal admitido ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n.º 50/83/A, de 15 de Janeiro, e que, no âmbito do mesmo, possua 12 meses de serviço continuado e se encontrava a desempenhar funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com...

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