Decreto Legislativo Regional n.º 8/89/A, de 20 de Julho de 1989

Decreto Legislativo Regional n.º 8/89/A Respostas a requerimentos dos deputados e obtenção de publicações oficiais necessárias ao exercício do seu mandato Considerando que em todas as democracias é ao órgão legislativo de qualquer Estado de direito que assiste o dever de fiscalizar e acompanhar os actos do Executivo, que emana do referido legislativo; Considerando que a fiscalização e acompanhamento dos actos do Governo Regional se pode efectuar por diversas formas; umas expressamente consagradas em dispositivos normativos legais (perguntas, interpelações, requerimentos, etc.) e outras decorrentes do princípio geral das competências que assistem aos deputados, e que podem ser exercidas por iniciativa pessoal do próprio deputado; Considerando que ao longo dos doze anos de actividade parlamentar desta Região se constata que são os requerimentos ao Governo a peça mais utilizável como forma de os deputados exercerem o poder de fiscalizar e acompanhar os actos do Executivo; Considerando igualmente que não existe qualquer norma que discipline os prazos para que o Governo emita a respectiva resposta; Considerando ainda que ao dispor o Estatuto da Região, na parte final da alínea d) do n.º 1 do seu artigo 20.º, que os deputados têm o poder de obter do Governo Regional as publicações oficiais que julguem úteis ao exercício do seu mandato, verificando-se que tal princípio nunca foi regulamentado; Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 32.º da Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e na alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os requerimentos dos deputados, referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, serão remetidos ao Governo Regional pela Assembleia Regional dos Açores, que promoverá as diligências adequadas.

Art. 2.º - 1 - Consideram-se publicações oficiais as edições de natureza predominantemente informativa e documental dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e de outras entidades públicas regionais.

2 - São excluídos do conceito de publicações oficiais a que se refere o número anterior os trabalhos intelectuais objecto de direitos regulados e protegidos pelo Código do Direito de Autor, ainda que editados pelos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores ou por outras entidades...

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