Decreto Legislativo Regional N.º 1/1990/A de 15 de Janeiro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 1/1990/A de 15 de Janeiro

Estabelece as adaptações do estatuto do pessoal dirigente da função pública indispensável às especificidades da administração regional autónoma dos Açores.

O Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro. veio definir o estatuto do pessoal dirigente de toda a administração pública portuguesa, incluindo a administração das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo que fica revogado o Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, que consubstanciava as normas fundamentais do estatuto do pessoa] dirigente da administração autónoma dos Açores.

O novo estatuto dispõe que a sua aplicação às regiões autónomas não prejudica a publicação do diploma legislativo regional, com as adaptações indispensáveis às administrações regionais. O referido estatuto, já em vigor, necessita de algumas adaptações as especialidades da administração regional autónoma, por a mesma ter certas características próprias e ainda por ser uma administração nova, numa região periférica insular, com grandes dificuldades de fixação prolongada de pessoa] técnico superior.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

A aplicação do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, faz-se aos serviços da administração regional autónoma dos Açores e aos institutos Públicos e Regionais que revistam a natureza de serviço personalizados ou de fundos públicos, com excepção do n.º 3 do artigo 2.º e de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes

1 - Os cargos dirigentes da administração regional autónoma dos Açores são os seguintes:

  1. Director regional;

  2. Director de serviços;

  3. Chefe de divisão.

    2 - As referências feitas ao Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, a director-geral são aplicáveis ao cargo de director regional.

    Artigo 3.º

    Recrutamento de directores de serviços e chefes de divisão

    O recrutamento para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão pode também ser feito de entre funcionários que reunam, cumulativamente, os seguintes requisitos

  4. Curso superior adequado;

  5. integração em carreira do grupo de pessoal técnico;

  6. Quatro, ou dois anos de experiência profissional, consoante se trate, respectivamente, de lugares...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT