Decreto Legislativo Regional N.º 1/1990/A de 15 de Janeiro
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 1/1990/A de 15 de Janeiro
Estabelece as adaptações do estatuto do pessoal dirigente da função pública indispensável às especificidades da administração regional autónoma dos Açores.
O Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro. veio definir o estatuto do pessoal dirigente de toda a administração pública portuguesa, incluindo a administração das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo que fica revogado o Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, que consubstanciava as normas fundamentais do estatuto do pessoa] dirigente da administração autónoma dos Açores.
O novo estatuto dispõe que a sua aplicação às regiões autónomas não prejudica a publicação do diploma legislativo regional, com as adaptações indispensáveis às administrações regionais. O referido estatuto, já em vigor, necessita de algumas adaptações as especialidades da administração regional autónoma, por a mesma ter certas características próprias e ainda por ser uma administração nova, numa região periférica insular, com grandes dificuldades de fixação prolongada de pessoa] técnico superior.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
A aplicação do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, faz-se aos serviços da administração regional autónoma dos Açores e aos institutos Públicos e Regionais que revistam a natureza de serviço personalizados ou de fundos públicos, com excepção do n.º 3 do artigo 2.º e de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Cargos dirigentes
1 - Os cargos dirigentes da administração regional autónoma dos Açores são os seguintes:
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Director regional;
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Director de serviços;
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Chefe de divisão.
2 - As referências feitas ao Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, a director-geral são aplicáveis ao cargo de director regional.
Artigo 3.º
Recrutamento de directores de serviços e chefes de divisão
O recrutamento para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão pode também ser feito de entre funcionários que reunam, cumulativamente, os seguintes requisitos
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Curso superior adequado;
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integração em carreira do grupo de pessoal técnico;
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Quatro, ou dois anos de experiência profissional, consoante se trate, respectivamente, de lugares...
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