Decreto Legislativo Regional n.º 3/2004/A, de 28 de Janeiro de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 3/2004/A Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2004 A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição e da alínea c) do artigo 30.º e do n.º 1 do artigo 34.º do Estatuto Político-administrativo, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2004, constante dos mapas seguintes: Mapas I a VIII, do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos; Mapa IX, com os programas e projectos de investimento de cada secretaria regional.

CAPÍTULO II Transferências e financiamento Artigo 2.º Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia 1 - Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o valor de (euro) 231089259, dos quais (euro) 53171289 correspondem a verbas provenientes do Fundo de Coesão, as quais se destinam, exclusivamente, a financiar projectos de investimento, (euro) 6000000 para suportar a bonificação de juros do crédito à habitação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e (euro) 20000000 ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do mesmo diploma.

2 - O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montante de (euro) 45000000.

Artigo 3.º Garantias de empréstimos Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.

Artigo 4.º Avales e outras garantias É fixado em (euro) 175000000 o limite para a concessão de avales e outras garantias da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 5.º Gestão do património regional 1 - A gestão patrimonial da administração directa e indirecta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respectivo impacte orçamental.

2 - O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores define os bens e direitos cuja aquisição ou locação dependem de autorização prévia e específica do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

3 - Na falta ou insuficiência de legislação própria aplica-se à gestão do património regional a...

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