Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/A, de 11 de Janeiro de 2002

Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/A Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2002 A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c), d) e e) do artigo 30.º e do n.º 1 do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2002, constante dos mapas seguintes: a) Mapas I a VIII, do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos; b) Mapa IX, com os programas e projectos de investimento de cada secretaria regional.

CAPÍTULO II Transferências e financiamento Artigo 2.º Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia 1 - Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o valor de (euro) 230 452 972 e correspondem a verbas provenientes do Fundo de Coesão, as quais se destinam, exclusivamente, a financiar projectos de investimento, (euro) 3 790 864 para suportar a bonificação de juros do crédito à habitação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, (euro) 28 763 315, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da mesma lei, e (euro) 6 790 458 destinados a co-financiar projectos de interesse comum.

2 - Os valores estimados para as transferências da União Europeia deverão atingir (euro) 72 325 695, dos quais (euro) 69 200 000 pelo FEDER, (euro) 2 128 000 pelo FEOGA e (euro) 990 000 pelo FSE.

Artigo 3.º Necessidades de financiamento Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores, com base nos artigos 99.º e 105.º do seu Estatuto Político-Administrativo, e bem assim os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da União Europeia, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea d) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo, e mediante inscrição de verba correspondente, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, para fazer face, exclusivamente, ao défice do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º Condições gerais dos empréstimos Os empréstimos a realizar pelo Governo Regional devem subordinar-se às seguintes condições gerais: a) Serem amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades, nacionais ou internacionais, sendo a opção por umas ou...

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