Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro de 1990

Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A Estabelece as adaptações do estatuto do pessoal dirigente da função pública indispensáveis às especificidades da administração regional autónoma dos Açores.

O Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, veio definir o estatuto do pessoal dirigente de toda a administração pública portuguesa, incluindo a administração das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo que fica revogado o Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, que consubstanciava as normas fundamentais do estatuto do pessoal dirigente da administração autónoma dos Açores.

O novo estatuto dispõe que a sua aplicação às regiões autónomas não prejudica a publicação do diploma legislativo regional, com as adaptações indispensáveis às administrações regionais.

O referido estatuto, já em vigor, necessita de algumas adaptações às especialidades da administração regional autónoma, por a mesma ter certas características próprias e ainda por ser uma administração nova, numa região periférica insular, com grandes dificuldades de fixação prolongada de pessoal técnicosuperior.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito A aplicação do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, faz-se aos serviços da administração regional autónoma dos Açores e aos institutos públicos e regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, com excepção do n.º 3 do artigo 2.º e de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º Cargos dirigentes 1 - Os cargos dirigentes da administração regional autónoma dos Açores são osseguintes: a) Director regional; b) Director de serviços; c) Chefe de divisão.

2 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, a director-geral são aplicáveis ao cargo de director regional.

Artigo 3.º Recrutamento de directores de serviços e chefes de divisão O recrutamento para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão pode também ser feito de entre funcionários que reúnam, cumulativamente, os seguintesrequisitos: a) Curso superior adequado; b) Integração em carreira do grupo de pessoal técnico; c) Quatro ou dois anos de experiência profissional, consoante se trate, respectivamente, de lugares de director de serviços e chefe de divisão, em cargos...

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