Decreto Legislativo Regional N.º 6/2010/A de 23 de Fevereiro

Segunda alteração ao regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril, foram reunidos, num único diploma, o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, criados respectivamente pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos de 12 de Janeiro.

Decorridos cinco anos, através do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de 23 de Outubro, tornou-se necessário proceder, por um lado, a uma clarificação de conceitos, designadamente, da definição de beneficiário titular e de residência permanente, e, por outro, actualizar os parâmetros de atribuição dos montantes do complemento regional de pensão dada a sua desactualização face à retribuição mínima mensal garantida.

Com o presente diploma pretende-se proceder ao ajustamento das regras relativas à atribuição da remuneração complementar, porquanto verificou-se uma significativa modificação da relação jurídica de emprego público, na qual se inclui a estrutura remuneratória dos trabalhadores que exercem funções públicas operada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que deixou de se aferir em função de índices.

Além disso, e tendo-se constatado que, em regra, o aumento fixado no acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida é superior à actualização determinada para a remuneração complementar, impõe-se o estabelecimento de uma norma de equidade social, no sentido de qualquer trabalhador que tenha direito à remuneração complementar e que em resultado da aplicação daquelas regras aufira uma remuneração global inferior à retribuição mínima mensal garantida passe a perceber um montante idêntico a esta.

O presente diploma foi sujeito a audição pública.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Os artigos 2.º, n.º 1, 10.º, 11.º, n.os 2 e 4, 12.º e 13.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril, na republicação operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de 23 de Outubro, passam a ter seguinte redacção:

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O regime previsto neste diploma aplica-se aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local e aos pensionistas com residência permanente na Região Autónoma dos Açores.

2 -..............................................................................................................................................

3 -..............................................................................................................................................

Artigo 10.º

Beneficiários

Beneficiam da remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores e cuja remuneração seja igual ou inferior a (euro) 1304.

Artigo 11.º

Montante

1 -............................................................................................................................................

2 - O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:

a) A totalidade para aqueles cuja remuneração seja inferior a (euro) 470;

b) 90 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 470 e (euro) 618, inclusive;

c) 85 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 619 e (euro) 700, inclusive;

d) 80 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 701 e (euro) 769, inclusive;

e) 70 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 770 e (euro) 855, inclusive;

f) 60 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 856 e (euro) 923, inclusive;

g) 55 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 924 e (euro) 1044, inclusive;

h) 45 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 1045 e (euro) 1095, inclusive;

i) 40 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 1096 e (euro) 1129, inclusive;

j) 35 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 1130 e (euro) 1215, inclusive;

l) 25 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 1216 e (euro) 1304, inclusive.

3 -....................................................................................................................................

4 - Os montantes a que se...

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