Decreto Legislativo Regional n.º 3/2008/A, de 19 de Fevereiro de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 3/2008/A

Regime sobre a justificaçáo das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administraçáo Pública

O Decreto -Lei n. 181/2007, de 9 de Maio, veio consagrar um novo regime sobre a justificaçáo das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da administraçáo pública central, regional e local, aproximando -o do regime estatuído para os trabalhadores do sector privado.

Nesse sentido, procedeu -se à alteraçáo dos artigos 30. e 31. do Decreto -Lei n. 100/99, de 31 de Março, nos quais se estabelece que as situaçóes de doença por parte dos funcionários e agentes deve ser comprovada mediante declaraçáo passada por estabelecimento hospitalar, centro de saúde, instituiçóes destinadas à prevençáo ou reabilitaçáo de toxicodependência ou alcoolismo podendo, ainda, ser comprovada por médico privativo dos serviços, por médico de outros estabelecimentos públicos de saúde, por médicos ao abrigo de acordos com qualquer dos subsistemas de saúde no âmbito da especialidade médica objecto do respectivo acordo ou, nas situaçóes de internamento, em estabelecimento particular com autorizaçáo legal de funcionamento.

Todavia, a aplicaçáo daquele diploma à Regiáo carece de uma adequada adaptaçáo porquanto a realidade arquipelágica diverge da verificada no restante território nacional, na medida em que náo existem médicos privativos dos serviços públicos, nem acordos com médicos celebrados pela ADSE.

Além disso, a eventual aplicaçáo daquele regime à Regiáo sem ter em conta a especificidade regional nesta área, caracterizada pela carência de pessoal médico, designadamente no que diz respeito aos centros de saúde, iria determinar uma significativa afluência às unidades de saúde de funcionários e agentes que pretendem justificar as faltas por doença, dificultando, ainda mais, a prestaçáo de cuidados de saúde à populaçáo.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e da alínea c) do n. 1 do artigo 31. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.

Adaptaçáo à Regiáo do Decreto -Lei n. 181/2007, de 9 de Maio

O Decreto -Lei n. 181/2007, de 9 de Maio, aplica -se à Regiáo Autónoma dos Açores de acordo com as adaptaçóes introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 2.

Justificaçáo da doença

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