Decreto Legislativo Regional n.º 3/2003/A, de 27 de Fevereiro de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 3/2003/A Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 14/89/A, de 10 de Agosto, que estabelece benefícios para os dadores benévolos de sangue.

O Decreto Legislativo Regional n.º 14/89/A, de 10 de Agosto, contém diversas formas de reconhecer e premiar os dadores benévolos de sangue.

Contudo, nada refere quanto à justificação de faltas ao trabalho por motivo de dação de sangue, o que pode constituir um entrave à obtenção dos resultados pretendidos.

O presente diploma visa corrigir esse lapso, utilizando-se para o efeito uma redacção semelhante à que consta do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 294/90, de 21 de Setembro, de modo a assegurar a igualdade de tratamento relativamente aos restantes cidadãos nacionais.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Artigo único É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/89/A, de 10 de Agosto, o artigo 12.º-A, com a seguinte redacção: 'Artigo 12.º-A 1 - Aos dadores benévolos de sangue é concedida autorização para se ausentarem das suas actividades a fim de darem sangue, por solicitação de qualquer dos serviços de saúde da Região ou por iniciativa própria, salvo quando haja motivos urgentes e inadiáveis de serviço que naquele momento desaconselhem o seu afastamento do local de trabalho.

2 - No caso previsto no número anterior, se não se comprovar a apresentação do trabalhador no local da colheita de sangue, a falta ao trabalho é considerada, nos termos da lei, como injustificada, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.

3 - As ausências ao trabalho a que se refere o n.º 1 não determinam a perda de...

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