Decreto Legislativo Regional n.º 9/84/A, de 03 de Fevereiro de 1984

Decreto Legislativo Regional n.º 9/84/A Exploração de pedreiras Considerando que a legislação reguladora da exploração de pedreiras nesta Região Autónoma está praticamente toda ela revogada; Considerando que estas massas minerais constituem uma riqueza que é necessário preservar, não só pelo valor obtido na extracção mas também pelo que é e pode ser criado e acrescentado pelas indústrias a jusante por elas alimentadas; Considerando, por outro lado, a ingente necessidade de obstar à produção de efeitos perniciosos e de difícil reparação derivados da desregrada proliferação de explorações, sobretudo no que aos aspectos urbanístico e ecológico se refere: A Assembleia Regional dos Açores, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição,decreta: CAPÍTULO I Massas minerais e sua exploração Artigo 1.º - 1 - As massas minerais, constituídas pelas rochas e outras ocorrências minerais não legalmente qualificadas como depósito mineral, integram-se no domínio privado do proprietário da superfície dos prédios onde se localizam.

2 - A respectiva exploração só pode ter lugar depois de obtida a correspondente licença de estabelecimento e está sempre sujeita a fiscalização, nos termos deste diploma, podendo também ser condicionada ou proibida.

Art. 2.º No presente diploma, as expressões seguintes devem interpretar-se com o sentido que para cada uma vai indicado: a) Lavra - a actividade técnica desenvolvida na exploração de qualquer massa mineral; b) Pedreira - o conjunto formado por qualquer massa mineral em exploração e instalação e os depósitos necessários à sua lavra, designadamente das substâncias extraídas, desperdícios e terras removidas; c) Anexos da pedreira - as instalações e oficinas existentes junto da pedreira para preparação e manutenção das substâncias extraídas, bem como as instalações e os serviços exclusivamente afectos à pedreira; d) Estabelecimento da pedreira - o conjunto formado pela pedreira e seus anexos; e) Explorador da pedreira - o titular da respectiva licença de estabelecimento; f) Pesquisa - a actividade que visa a descoberta das massas minerais e a determinação das suas características até à revelação da existência do valor económico.

Art. 3.º - 1 - A licença de estabelecimento só pode ser concedida: a) Ao proprietário da massa mineral que está na base do estabelecimento; b) A terceiro, se tiver celebrado contrato de exploração com o proprietário.

2 - As relações entre o proprietário e o explorador da pedreira reger-se-ão pelo contrato a que se refere a alínea b) do número anterior, segundo regras especiais a fixar, e pelos preceitos legais do contrato de locação, com as necessárias adaptações.

Art. 4.º - 1 - A Secretaria Regional do Comércio e Indústria, com vista a inventariar as massas minerais, poderá proceder aos trabalhos de pesquisa que se mostrem necessários, os quais deverão ser efectuados de modo a reduzir, tanto quanto possível, os prejuízos e os incómodos causados aos proprietárias do solo.

2 - Os proprietários afectados pelos trabalhos referidos no número anterior terão direito a indemnização pelos prejuízos sofridos e à reposição do solo em estado tão aproximado quanto possível daquele em que se encontrava quando se iniciaram os trabalhos.

Art. 5.º Nenhuma exploração...

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