Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de Dezembro de 2009

Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M Estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira O presente diploma surgiu da necessidade em efectivar uma política integrada e transversal de educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Ma- deira, adiante designada RAM, sistematizando normativos dispersos sobre esta temática, actualizando -os à luz das concretizações mais recentes produzidas no contexto eu- ropeu e tornando -os totalmente compatíveis com o regime em vigor no espaço nacional.

As sociedades actuais, herdeiras de profundos e renova- dos princípios e filosofias de normalização, igualdade de oportunidades, inclusão e individualização, bem evidentes no desencadear de práticas inovadoras, de recomendações, normativos e orientações de carácter universal e abran- gente relativamente aos seres humanos das mais diferentes proveniências e condições demandam que se encontrem novos rumos, caminhos e iniciativas.

Ao longo dos últimos 30 anos, organizações interna- cionais como a UNESCO, OMS, UNICEF, entre outras, lançaram ao Mundo, através de cimeiras, recomendações e declarações de referência, apelando à colaboração e co -responsabilização dos diferentes agentes educativos, políticos e sociais.

São disso exemplo a Convenção dos Direitos da Criança (1989), a Declaração Mundial de Educação para Todos (1990), as Normas sobre Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiência (1993), a Declaração de Salamanca (1994), a Carta do Luxemburgo (1996), o En- quadramento da Acção de Dakar (2000), a Classificação Internacional da Funcionalidade e Saúde (2001), a De- claração de Madrid (2002), o Ano Europeu da Pessoa com Deficiência (2003) e o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007). A grande meta de todas estas acções é reconhecer a inclusão como direito inalienável e universal e estabelecer sinergias capazes de transformar as recomendações em práticas colaborativas, profícuas e efectivas ao nível da educação, habilitação e reabilitação de crianças, jovens e adultos com necessidades especiais, em meios o menos restritivo possível.

O presente diploma é disso exemplo e pretende constituir- -se em referência orientadora das políticas, acção e visão estratégica da RAM, conducente à missão de assegurar a inclusão de crianças, jovens e adultos com necessidades especiais.

Na Região Autónoma da Madeira, a prestação de servi- ços ao nível da educação especial tornou -se referência no acompanhamento e até na antecipação da mudança ditada por múltiplos factores evolutivos que os conhecimentos e as experiências nesta área específica foram preconi- zando, fazendo com que se passasse da homogeneidade à diversidade, da exclusão à integração e da integração à inclusão.

Ainda que, sucintamente, considera -se fundamental situar o percurso evolutivo da Região Autónoma da Ma- deira no âmbito da prestação de serviços à população com necessidades especiais.

Assim, os primeiros serviços prestados remontam aos anos 60 com a criação do Centro de Educação Especial e a abertura de escolas especiais orientadas para cada tipo de deficiência (auditiva, visual, intelectual) e de classes especiais em algumas escolas do 1.º ciclo do ensino básico do Funchal.

As múltiplas acções de rastreio, despiste, observação e orientação de crianças com deficiência, desencadeadas em todos os concelhos da Madeira e Porto Santo como medida de combate à exclusão, de intervenção atempada e de enca- minhamento para as instituições adequadas constituíram -se em oportunidades ímpares de afirmação de um trabalho de parceria com as estruturas de saúde, segurança social e educação.

Assente na experiência, na disseminação de saberes e nos resultados alcançados, a política da educação especial na RAM evoluiu significativamente na década de 70, fruto da visão, vontade e determinação de diferentes persona- lidades, conjugadas com o empenho do poder político em providenciar respostas adequadas à realidade educa- tiva e social das pessoas com deficiência e suas famílias, colocando a tónica no desenvolvimento integral do ser humano.

Os conhecimentos científicos, a investigação, os no- vos saberes e as novas qualificações foram ditando novas conceitualizações acerca das necessidades especiais e in- fluenciando a tipologia do atendimento, observação, clas- sificação, domínios e campos de acção.

A pouco e pouco, abandonou -se o paradigma médico como único atributo de classificação e determinação elegendo -se o paradigma psicológico, pedagógico e transdisciplinar como o mais adequado para a intervenção especializada.

Podemos afirmar que a RAM foi pioneira em Portugal ao aclamar no ano de 1982 uma política para a prevenção, reabilitação e integração social dos deficientes, formalizada na aprovação do Decreto Regional n.º 4/82/M, de 1 de Abril, no qual radica toda a política de reabilitação, por unanimidade, na Assembleia Regional da Madeira.

Acompanhando a filosofia evolutiva que ao longo dos tempos a história foi infundindo nos agentes políticos, sociais e educativos e com o intuito de responder ao de- safio de encontrar e adequar respostas indiciadoras de normalização, de igualdade de oportunidades, de práticas diferenciadas, devemos destacar que também a RAM, através da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, adiante designada DREER, se tornou refe- rência na opção pela formação especializada de docentes, através do estabelecimento de protocolos com entidades formadoras de referência a nível nacional, e de técnicos profissionais, no sentido de consolidar respostas e práticas eficazes junto da sua população alvo.

O acesso à educação, à formação, à habitação, ao des- porto, à cultura, ao lazer, à participação na sociedade e à igualdade de oportunidades são direitos indubitáveis e irreversíveis de todos os seres humanos.

Neste sentido, constitui -se em condição inovadora, no domínio do aten- dimento à população com necessidades especiais, o facto de a RAM ter eleito como opção o continuum de serviços prestados às pessoas com necessidades especiais, que pode começar antes do nascimento com o trabalho dirigido às famílias em risco; logo após o nascimento, sempre que os problemas são detectados, continuar ao longo da es- colaridade obrigatória e prolongar -se numa intervenção pós -escola, ao longo de toda a vida sempre que as neces- sidades persistam ou apareçam em jovens e ou adultos, com a aspiração de potenciar as capacidades e minimizar as fragilidades que os mesmos apresentem.

Para tal a RAM aposta num conjunto de saberes, recur- sos e materiais colocados ao serviço do sistema educativo para responder a necessidades especiais de carácter tempo- rário ou prolongado, de acordo com as orientações curri- culares, com as competências essenciais, com o currículo escolar dos diferentes níveis de ensino, tendo em vista o desenvolvimento pessoal e social, a formação profissional, as actividades ocupacionais, a autonomia, a qualidade de vida, a segurança e o bem -estar, ajustados e contextuali- zados a cada caso e situação.

No que toca a soluções particulares, consagradas no presente diploma, não será despiciendo relevar que no que respeita ao facto das receitas produzidas nos Centros de Actividades Ocupacionais oficiais, adiante designados CAO, não terem de ser entregues nos cofres do Governo Regional e, quanto às compensações monetárias a atri- buir aos utentes dos CAO, seguiu -se de perto o regime instituído pelo artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 18/89, de 11 de Janeiro.

Quanto ao capítulo II do presente diploma seguiram -se as opções legislativas e a sistematização do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, objecto da Declaração de Rec- tificação n.º 10/2008, de 7 de Março, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, embora adaptando o regime ali instituído às especificidades e singularidades da Região, assim como à imparidade da estrutura organizativa e ins- titucional da educação especial já consolidada há longos anos na RAM. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Cons- tituição da República Portuguesa, da alínea

  2. do artigo 40.º e do artigo 81.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e no desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro -- Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis n. os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente diploma define e regula a efectivação de uma política integrada e transversal de educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na RAM. 2 -- Complementarmente, o presente diploma abrange medidas desenvolvidas no âmbito da intervenção precoce e da sobredotação.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação subjectivo 1 -- O presente diploma aplica -se às crianças e jovens com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos de educação e ensino da RAM ou que, de acordo com a lei, estejam em idade de os frequentar, no ensino público, particular, cooperativo ou solidário. 2 -- O presente diploma é também aplicável às crian- ças e jovens com deficiências e ou problemas graves que permaneçam no domicílio, que frequentem instituições de educação especial, ou que, de acordo com a lei, estejam em idade de as frequentar.

    Artigo 3.º Âmbito de aplicação e objectivo 1 -- O regime jurídico instituído pelo presente diploma é aplicável nos estabelecimentos de educação e ensino, nas instituições de educação especial e nas estruturas e equipa-...

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