Decreto Legislativo Regional N.º 23/2009/A de 16 de Dezembro

Aprova o programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro

Considerando que a concretização do acesso generalizado a uma habitação condigna e adequada às expectativas de uma sociedade moderna é indissociável do direito fundamental à habitação consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa;

Considerando que, de acordo com o Programa do X Governo Regional dos Açores, se torna premente promover políticas habitacionais que fomentem o acesso de todos os açorianos à habitação, recorrendo, em consonância, à adopção de políticas públicas capazes de dinamizar os vários mercados associados ao sector da habitação, nomeadamente através da dinamização do mercado do arrendamento, numa perspectiva de criação e gestão eficiente do parque de arrendamento público;

Considerando que, efectivamente, a resolução de situações de grave carência habitacional poderá ser atingida através do estabelecimento de um regime de arrendamento de prédios ou de fracções autónomas, adquiridos ou construídos pela Região Autónoma dos Açores, ou de subarrendamento de prédios ou de fracções autónomas previamente arrendados por esta no mercado imobiliário;

Considerando a necessária articulação da política de habitação com a requalificação e revitalização das cidades, tendo em vista, designadamente, reabilitar o parque degradado e requalificar o ambiente urbano;

Considerando que o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente no seu artigo 37.º e na alínea i) do artigo 67.º, prevê a possibilidade de a Assembleia Legislativa definir um regime especial de arrendamento urbano, tratando-se tais matérias de competência legislativa própria;

Atendendo, ainda, à necessidade de dar resposta adequada a situações específicas, nomeadamente relativas a cidadãos idosos e portadores de deficiência, bem como aos jovens em busca de uma primeira habitação e às famílias sem meios para aceder ao mercado imobiliário privado:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma aprova o regime de apoio à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro.

Artigo 2.º

Fins e formas de apoio

O Programa Famílias com Futuro tem em vista os seguintes fins:

  1. A resolução de situações de grave carência habitacional, através do arrendamento de prédios ou de fracções autónomas, adquiridos ou construídos pela Região Autónoma dos Açores, ou mediante o subarrendamento de prédios ou de fracções autónomas previamente arrendados por esta no mercado imobiliário;

  2. O incentivo ao arrendamento de prédios ou de fracções autónomas para residência permanente, mediante a concessão de uma subvenção mensal aos arrendatários.

    Artigo 3.º

    Destinatários

    O Programa Famílias com Futuro destina-se exclusivamente a cidadãos com residência permanente na Região Autónoma dos Açores há pelo menos três anos.

    Artigo 4.º

    Gestão e obrigações

    1 - O Programa Famílias com Futuro é gerido e fiscalizado pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação.

    2 - Os candidatos e beneficiários do Programa Famílias com Futuro, assim como os senhorios das casas arrendadas pela Região Autónoma dos Açores e pelos beneficiários dos incentivos previstos na alínea b) do artigo 2.º do presente diploma, estão obrigados a cooperar nas acções de fiscalização efectuadas pelo departamento do Governo Regional referido no número anterior, quer na fase de instrução da candidatura quer na fase de execução do apoio, fornecendo os meios probatórios que lhes forem solicitados em ordem a avaliar do cumprimento das condições e obrigações de acesso e permanência no Programa.

    Artigo 5.º

    Dotação orçamental

    O montante anual das verbas a afectar ao Programa Famílias com Futuro será fixado no Plano e inscrito no Orçamento da Região Autónoma dos Açores e terá em conta os compromissos decorrentes e os anteriormente assumidos, sem prejuízo do recurso a outras fontes de financiamento comunitárias, nacionais ou regionais.

    Artigo 6.º

    Conceitos

    1 - Para efeitos do presente diploma e respectiva regulamentação, considera-se:

  3. «Residência permanente» aquela onde o agregado familiar mantém, estável, o seu centro de vida e que constitui o respectivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

  4. «Habitação» a unidade delimitada por paredes separadoras constituída pelos espaços privados nos quais se processa a vida do agregado familiar, tais como a sala, os quartos, a cozinha, as instalações sanitárias, a despensa e as varandas privativas, incluindo, no caso de edifícios em regime de propriedade horizontal, a quota-parte que lhe corresponda nas partes comuns do edifício;

  5. «Partes acessórias da habitação» as áreas destinadas a garagem ou lugar de estacionamento e a arrecadação ou arrumos que constituam parte integrante ou estejam afectas ao uso exclusivo da habitação e respectivos acessos;

  6. «Habitações devolutas» as habitações desocupadas cuja construção estivesse concluída em 18 de Novembro de 1990 ou, no caso de habitações de custos controlados, que estivesse concluída ou em curso em 31 de Dezembro de 2003, constituindo indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações e de fornecimento de água, gás e electricidade ou a inexistência de facturação relativa a consumos de água, gás, electricidade e telecomunicações nos últimos 12 meses;

  7. «Pessoa com deficiência» aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica susceptível de provocar restrições de capacidade para o trabalho ou angariação de meios de subsistência, possua, comprovadamente, grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %;

  8. «Tipologia adequada» aquela que, face à composição e especificidades do agregado familiar, se situe entre o mínimo e o máximo previstos no anexo do presente diploma, de modo que não se verifique sobreocupação e, sempre que possível, subocupação.

    2 - Para efeitos do apoio previsto na alínea a) do artigo 2.º, considera-se:

  9. «Situação de grave carência habitacional»:

  10. A situação de residência permanente de agregados familiares em edificações, partes de edificações ou estruturas provisórias caracterizadas por graves deficiências de solidez, segurança, salubridade ou sobrelotação;

    ii) As situações de alojamento urgente, definitivo ou temporário, de agregados familiares sem local para habitar, nomeadamente por destruição total ou parcial das suas habitações e demolição das edificações ou estruturas provisórias em que residiam;

    iii) Outras situações não previstas nas subalíneas anteriores que se traduzam em situações de precariedade habitacional, assim reconhecidas por despacho do membro do Governo com competência em matéria de habitação, devidamente fundamentado;

  11. «Agregado familiar» o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário e os dependentes a seu cargo, bem como pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de habitação:

  12. Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;

    ii) Cônjuge ou ex-cônjuge, respectivamente nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

    iii) Pessoa que com o arrendatário viva em união de facto há mais de dois anos e os seus dependentes;

    iv) Ascendentes do arrendatário, do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos;

  13. «Dependentes» os filhos, adoptados e enteados menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; os filhos, adoptados e enteados maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos e não auferindo anualmente rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida, frequentem estabelecimento de ensino; os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida; os ascendentes cujo rendimento mensal seja inferior à retribuição mínima mensal garantida;

  14. «Agregado familiar carenciado» aquele cujo rendimento anual bruto corrigido (RABC) seja inferior a três remunerações mínimas nacionais anuais (RMNA) praticadas na Região Autónoma dos Açores, observando, quanto aos conceitos de rendimento anual bruto (RAB), RABC e RMNA, as definições e os critérios estabelecidos na alínea a) do artigo 3.º e nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto;

  15. «Renda» o quantitativo devido mensalmente ao senhorio pela utilização do fogo para fins habitacionais.

    3 - Para efeitos do apoio previsto na alínea b) do artigo 2.º, considera-se:

  16. «Agregado familiar» o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos, que com ele vivam em comunhão de habitação;

  17. «Jovens» aqueles que possuam idade inferior a 35 anos ou, no caso de casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, aqueles cuja idade individual não ultrapasse os 35 anos;

  18. «Renda» o quantitativo devido mensalmente ao senhorio pela utilização do fogo para fins habitacionais;

  19. «Renda máxima admitida (RMA)» o valor máximo da renda estabelecida...

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