Decreto Legislativo Regional n.º 30/2007/A, de 27 de Dezembro de 2007

Decreto Legislativo Regional n. 30/2007/A

Orçamento da Regiáo Autónoma dos Açores para o ano de 2008

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n. 1 do artigo 227. e do n. 1 do artigo 232. da Constituiçáo e da alínea c) do artigo 30. e do n. 1 do artigo 34. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovaçáo do Orçamento

Artigo 1.

Aprovaçáo

É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Regiáo Autónoma dos Açores para 2008, constante dos mapas seguintes:

Mapas I a VIII do Orçamento daAdministraçáo pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;

Mapa VIII com IX os programas e projectos de investimento de cada secretaria regional.

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

Artigo 2.

Utilizaçáo das dotaçóes orçamentais

1 - Ficam cativos 5 % do total das verbas orçamentadas em aquisiçáo de bens e serviços.

2 - A descativaçáo da verba referida no número anterior só pode realizar -se por razóes excepcionais, estando sempre sujeita à autorizaçáo do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em funçáo da evoluçáo da execuçáo orçamental.

Artigo 3.

Gestáo do património regional

1 - A gestáo patrimonial daAdministraçáo directa e indirecta da Regiáo Autónoma dos Açores deve orientar -se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respectivo impacte orçamental.

2 - O decreto regulamentar regional de execuçáo do Orçamento da Regiáo Autónoma dos Açores define os bens e direitos cuja aquisiçáo ou locaçáo dependem de autorizaçáo prévia e específica do Vice -Presidente do Governo.

3 - Na falta ou insuficiência de legislaçáo própria aplica -se à gestáo do património regional a legislaçáo nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptaçóes orgânicas.

Artigo 4.

Transferências orçamentais

1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alteraçóes orçamentais que se revelarem necessárias à execuçáo do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto -Lei n. 71/95, de 15 de Abril, com as devidas adaptaçóes, em termos de correspondência dos órgáos e serviços daAdministraçáo regional às referências ali constantes aos órgáos e serviços daAdministraçáo do Estado.

2 - Quando se verifique a deslocaçáo ou transferência de serviços entre departamentos daAdministraçáo regional, as dotaçóes orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderáo ser transferidas para os departamentos de destino.

3 - Quando se verifiquem transferências de pessoal entre departamentos daAdministraçáo regional ou dentro de cada departamento, de um organismo para outro organismo, justificadas pela mobilidade e reafectaçáo de recur-sos humanos e seu racional aproveitamento, as dotaçóes orçamentais inscritas nos orçamentos de origem poderáo, respectivamente, ser transferidas para os departamentos ou organismos de destino.

Artigo 5.

Retençáo de transferências

Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira náo prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à Direcçáo Regional do

9076 Orçamento e Tesouro, a informaçáo anualmente definida no decreto regulamentar de execuçáo orçamental podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipaçóes de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situaçáo seja devidamente sanada.

CAPÍTULO III

Administraçáo Pública

Artigo 6.

Suspensáo de destacamentos, requisiçóes e transferências

É suspensa até 31 de Dezembro de 2008 a possibilidade de destacamento, de requisiçáo e de transferência de funcionários daAdministraçáo central e autárquica do Estado para aAdministraçáo regional, salvo despacho fundamentado do Presidente e do Vice -Presidente do Governo Regional.

CAPÍTULO IV

Transferências e financiamento

Artigo 7.

Transferências do Orçamento do Estado e da Uniáo Europeia

1 - Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deveráo atingir o valor de € 362 622 795, dos quais € 57 212 133 correspondem a verbas provenientes do Fundo de Coesáo, as quais se destinam, exclusivamente, a financiar projectos de investimento, e € 4 500 000 destinados a co -financiar os encargos com a recuperaçáo das habitaçóes danificadas pelo sismo de 1998.

2 - O valor estimado para as transferências da Uniáo Europeia deverá atingir o montante de € 102 366 000.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 8.

Transferências do Orçamento do Estado

Fica o Governo Regional autorizado, através da Vice--Presidência do Governo Regional, a transferir para as autarquias locais da Regiáo Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retençóes que venham a ser efectuadas nos termos da lei.

CAPÍTULO VI

Operaçóes activas e prestaçáo de garantias

Artigo 9.

Operaçóes activas

Fica o Governo Regional autorizado a realizar operaçóes activas até ao montante de € 4 000 000.

Artigo 10.

Mobilizaçáo de activos e recuperaçáo de créditos

Fica o Governo Regional autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de

delegaçáo no âmbito da recuperaçáo de créditos e outros activos financeiros da Regiáo detidos pela Direcçáo Regional do Orçamento e Tesouro, a proceder à redefiniçáo das condiçóes de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestaçóes.

Artigo 11.

Alienaçáo de participaçóes sociais da Regiáo

Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participaçóes sociais que a Regiáo Autónoma detém em entidades participadas.

Artigo 12.

Princípio da unidade da tesouraria

1 - Toda a movimentaçáo de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira da Regiáo Autónoma dos Açores deve ser efectuada no âmbito do sistema de centralizaçáo de tesouraria - Safira.

2 - As contas dos serviços referidos no n. 1 devem ser abertas com a autorizaçáo prévia da Direcçáo Regional do Orçamento e Tesouro.

3 - As entidades públicas empresariais regionais devem manter as suas disponibilidades e aplicaçóes financeiras no âmbito do sistema Safira.

Artigo 13.

Limite máximo para a concessáo de garantias pela Regiáo

O limite máximo para a autorizaçáo da concessáo de garantias pela Regiáo em 2008 é fixado em € 20 000 000.

Artigo 14.

Garantias de empréstimos

Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condiçóes correntes nos respectivos mercados, operaçóes financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execuçáo de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Regiáo.

CAPÍTULO VII

Gestáo da dívida pública regional

Artigo 15.

Gestáo da dívida pública directa da Regiáo

Fica o Governo autorizado, através do Vice -Presidente, a realizar as seguintes operaçóes de gestáo de dívida pública directa da Regiáo:

  1. A contrataçáo de novas operaçóes destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

  2. Ao reforço das dotaçóes orçamentais para amortizaçáo de capital;

  3. Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

  4. à renegociaçáo das condiçóes de empréstimos anteriores, incluindo a celebraçáo de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condiçóes contratuais.CAPÍTULO VIII

    Despesas orçamentais

    Artigo 16.

    Controlo das despesas

    O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contençáo das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência de forma a alcançar uma melhor aplicaçáo dos recursos públicos.

    Artigo 17.

    Fundos e serviços autónomos

    1 - Os fundos e serviços autónomos deveráo remeter ao Vice -Presidente do Governo balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execuçáo orçamental, bem como os elementos necessários à avaliaçáo da execuçáo das despesas incluídas no plano de investimentos da Regiáo, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execuçáo do Orçamento da Regiáo Autónoma dos Açores.

    2 - Em 2008, os fundos e serviços autónomos náo poderáo contrair empréstimos que aumentem o seu endividamento líquido.

    3 - A emissáo de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorizaçáo prévia do Vice -Presidente do Governo.

    Artigo 18.

    Autorizaçáo de despesas

    1 - Sáo competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locaçáo e aquisiçáo de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:

  5. Até € 100 000, os directores regionais e os órgáos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

  6. Até € 200 000, os órgáos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;

  7. Até € 1 000 000, o Vice -Presidente, os secretários regionais e o subsecretário regional;

  8. Até € 4 000 000, o Presidente do Governo Regional;

  9. Sem limite, o Conselho do Governo Regional.

    2 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execuçáo o Orçamento da Regiáo Autónoma dos Açores para o ano de 2008 ou em diploma autónomo.

    Artigo 19.

    Despesas com deslocaçóes ao estrangeiro e consultadoria externa

    1 - As despesas com a deslocaçáo ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado a qualquer título àAdministraçáo pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, deveráo ser reduzidas no montante de 5 % em cada organismo.

    2 - O recurso à consultadoria externa, por parte dos serviços e organismos daAdministraçáo pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a

    natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, náo deverá registar acréscimos, em cada organismo, salvo quando decorrentes de empreitadas de obras públicas.

    Artigo 20.

    Aplicaçáo do Decreto -Lei n. 197/99, de 8 de Junho

    Na aplicaçáo do Decreto -Lei n. 197/99, de...

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