Decreto Legislativo Regional N.º 59/2006/A de 29 de Dezembro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A de 29 de Dezembro de 2006

Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A

Estabelece o regime jurídico dos apoios financeiros à construção, ampliação, alteração e aquisição de habitação própria permanente na Região Autónoma dos Açores

As razões que aconselham o presente diploma radicam no reconhecimento de que as soluções legais vigentes sobre os apoios à construção, ampliação, alteração e aquisição de habitação própria já não respondiam de forma satisfatória aos actuais desafios e necessidades que se colocam à política social de habitação na Região Autónoma dos Açores.

Com efeito, embora tenham sido alvo de ajustamentos pontuais, tais soluções legais contam já com cerca de 11 anos de existência, tendo sido consagradas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto.

O presente diploma vem assim estabelecer um novo regime jurídico dos apoios financeiros a conceder aos cidadãos que pretendam proceder à construção, ampliação, alteração e aquisição de habitação própria permanente na Região Autónoma dos Açores.

Os apoios contemplados destinam-se exclusivamente a pessoas singulares e revestem a forma de comparticipação financeira a fundo perdido.

No que concerne à construção de habitação própria, sem prescindir do princípio de adequação à estrutura ou composição do agregado familiar, os montantes dos apoios a conceder, ao contrário do que se previa no Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, são diferenciados consoante o candidato beneficie ou não da cedência de lote por parte da administração regional.

Com os apoios à ampliação e alteração de habitação pretende-se apoiar a realização de obras conducentes à adequação do imóvel à composição e características do agregado familiar, dotando-o das condições mínimas de habitabilidade, conforto e segurança.

Dentro do espírito de uma nova geração de políticas para a habitação, e uma vez mais sem prescindir do referido princípio de adequação ao agregado familiar, os apoios instituídos privilegiam a aquisição de imóveis do parque habitacional existente, evitando o abandono e a degradação do edificado, a desertificação dos centros urbanos e a ocupação desnecessária do solo.

Atendendo aos diferentes valores praticados no mercado imobiliário, devido à localização dos imóveis e às leis do mercado, o presente diploma apresenta uma substancial inovação ao prever apoios diferenciados consoante a zona onde a habitação se situe, fazendo que os cidadãos sejam beneficiados de uma forma mais equitativa e mais justa, o que nem sempre sucedia no regime cessante.

Ainda no que se refere à aquisição de habitação, prevê-se a possibilidade de concessão de apoio financeiro a fundo perdido aos adquirentes de habitações construídas no regime de custos controlados, estabelecendo, no entanto, uma diferenciação na comparticipação financeira a atribuir consoante o empreendimento tenha sido edificado com ou sem apoio público por parte da Região Autónoma dos Açores. Com esta medida, pretende-se, por um lado, dar resposta às necessidades dos cidadãos detentores de baixos rendimentos, reduzindo o preço final da habitação, e, por outro lado, incentivar o investimento privado de modo que a Região se torne cada vez mais um promotor e não um produtor de habitação social.

No presente diploma responde-se a outras preocupações, como sejam o combate à especulação imobiliária nas transacções dos imóveis construídos, ampliados, alterados e adquiridos com apoios da Região e a salvaguarda dos fins sociais subjacentes ao investimento público realizado. Nesse sentido, é estabelecido um regime de inalienabilidade por um período de 10 anos, a contar da data de emissão da licença de utilização ou da celebração da escritura de compra e venda, consoante o caso, penalizando-se de forma expressiva as alienações que porventura venham a ocorrer durante aquele período.

Prevê-se, ainda, a obrigação de restituição à Região de 30% do apoio financeiro concedido no caso das habitações contempladas exclusivamente com os apoios previstos no presente diploma que vierem a ser alienadas após o prazo anteriormente referido. Quanto às habitações que hajam sido construídas e adquiridas também com os apoios instituídos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, é-lhes aplicável o regime do direito de preferência e as restrições ao preço de venda previstos neste último.

Por fim, tendo em vista o reforço da coesão económica, social e territorial dentro do arquipélago, foi prevista a majoração dos apoios nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico dos apoios financeiros à construção, ampliação, alteração e aquisição de habitação própria permanente na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Forma dos apoios e destinatários

Os apoios previstos no presente diploma revestem a forma de comparticipação financeira, a fundo perdido, e destinam-se exclusivamente a pessoas singulares.

Artigo 3.º

Dotações orçamentais

O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma será fixado no Plano e inscrito no Orçamento da Região Autónoma dos Açores e terá em conta os compromissos decorrentes e anteriormente assumidos.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, considera(m)-se:

  1. «Beneficiário» todo aquele que preencha as condições previstas no presente diploma para ser apoiado;

  2. «Agregado familiar»:

  3. O conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, seus ascendentes e descendentes até ao 2.º grau, adoptados restritamente, menores confiados àqueles com vista a futura adopção ou em situação de tutela e colaterais até ao 3.º grau e afins desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;

    ii) O conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes até ao 2.º grau, adoptados restritamente, menores confiados àquela com vista a futura adopção ou em situação de tutela e colaterais até ao 3.º grau e afins desde que com ela vivam em comunhão de mesa e habitação;

  4. «Dependentes» os elementos que compõem o agregado familiar, para além do candidato e do seu cônjuge, seus ascendentes e descendentes até ao 2.º grau e os adoptados restritamente;

  5. «Pessoa com deficiência» aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica susceptível de provocar restrições de capacidade para o trabalho ou angariação de meios de subsistência, possua, comprovadamente, grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%;

  6. «Rendimento mensal bruto (Rmb)» o quantitativo que resulte da divisão por 12 dos rendimentos auferidos, sem dedução de quaisquer encargos, por todos os elementos do agregado familiar durante o ano civil anterior ao da candidatura;

  7. «Índice 100 do regime geral da função pública (I100)» o valor previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, anualmente actualizado por portaria do Ministro das Finanças;

  8. «Rendimentos» as remunerações provenientes de trabalho subordinado e independente, incluindo ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, tais como diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios; os rendimentos provenientes de participações em sociedades comerciais ou rendas de prédios rústicos e urbanos; as pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras, rendimento social de inserção, subsídio de desemprego e ainda as resultantes do exercício de actividade comercial, industrial, agrícola, agro-pecuária e piscatória, incluindo os subsídios auferidos em razão dessas actividades, com excepção do subsídio familiar;

  9. «Prédios rústicos e urbanos» os classificados como tal no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro;

  10. «Área bruta da habitação»:

  11. «Unifamiliar» o somatório do espaço circunscrito pelas paredes exteriores da habitação, que pode desenvolver-se num ou mais pisos;

    ii) «Multifamiliar» a superfície total da habitação medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras das habitações, incluindo varandas privadas e a quota-parte que lhes corresponda nos espaços comuns do edifício e excluindo as dependências destinadas a garagens e arrecadações e respectivos acessos;

  12. «Habitação» a unidade de residência familiar que constitui um edifício ou fracção autónoma do edifício e compreende os espaços funcionais afectos ao fim habitacional, tais como sala, quartos, instalações sanitárias, corredores, vestíbulos, arrumos, varandas ou terraços privativos;

  13. «Dependências da habitação» os espaços privados periféricos desse fogo, tais como as varandas, os balcões, os terraços, as arrecadações em cave e em sótão (nos edifícios multifamiliares) ou em corpos anexos e os telheiros e alpendres (nos edifícios unifamiliares), espaços esses exteriores à envolvente que o confina, bem como as partes acessórias destinadas a arrecadações e garagens, colectivas ou individuais, e respectivos acessos;

  14. «Habitação própria permanente» aquela onde o beneficiário e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de...

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