Decreto Legislativo Regional n.º 29/2007/A, de 10 de Dezembro de 2007

Decreto Legislativo Regional n. 29/2007/A

Estabelece o regime de mobilidade dos funcionários e agentes da administraçáo regional autónoma

O presente diploma estabelece o regime de mobilidade dos funcionários e agentes da administraçáo regional autónoma, inserindo -se num conjunto mais vasto de diplomas que estáo a ser implementados na Regiáo em matéria de gestáo de recursos humanos, exprimindo os novos conceitos de modernidade e de racionalidade que devem nortear o funcionamento dos serviços públicos.

Neste contexto, destaca -se o Decreto Legislativo Regional n. 49/2006/A, de 11 de Dezembro, diploma que aprovou os quadros regionais de ilha, cuja implementaçáo propiciará sinergias, uma vez que a afectaçáo de pessoal passa a fazer -se em funçáo das efectivas necessidades dos departamentos regionais e respectivos serviços, o que permitirá o aproveitamento mais racional dos recursos humanos existentes em cada uma das ilhas e determinará uma maior sustentabilidade e autonomia dos meios disponíveis em cada um desses quadros. Além disso, aquele diploma prevê a possibilidade de criaçáo de centrais de serviço ao nível de ilha, as quais visam organizar e disciplinar a prestaçáo de funçóes por parte de funcionários e agentes e demais trabalhadores que se encontrem inseridos em determinadas carreiras profissionais.

Por seu turno, o Decreto Legislativo Regional n. 50/2006/A, de 12 de Dezembro, que aprovou a bolsa de emprego público da Regiáo Autónoma dos Açores (BEP

- Açores), veio estabelecer novas potencialidades, enquanto instrumento privilegiado de gestáo de recursos humanos, designadamente no que diz respeito ao registo e divulgaçáo de avisos de abertura de concursos externos e internos, de ingresso e acesso geral e de acesso misto ou limitado, do pessoal dirigente, bem como das ofertas de emprego em regime de contrato administrativo de provimento, contratos individuais de trabalho ou a termo resolutivo e relativamente às necessidades de recrutamento de pessoal por recurso aos mecanismos de mobilidade, isto para além da funçáo tendencialmente exclusiva e obrigatória de publicitaçáo e divulgaçáo de avisos de abertura de concursos e de ofertas de emprego, que tradicionalmente era efectuado através da publicaçáo em órgáos de comunicaçáo social escrita e no jornal oficial.

O presente diploma deverá ser entendido neste contexto alargado, pelo que, obedecendo a uma filosofia inova-dora de gestáo integrada de recursos humanos, procede à criaçáo de um conjunto de soluçóes substancialmente distintas das contidas na legislaçáo referente aos instrumentos de mobilidade aplicáveis aos funcionários e agentes da administraçáo central, tendo precisamente em conta as características e a realidade própria da administraçáo pública regional.

8838 Privilegia -se o recurso à afectaçáo de pessoal em funçáo das necessidades efectivas dos diversos serviços e organismos sediados numa determinada ilha, implicando que os demais instrumentos de mobilidade previstos no presente diploma tenham uma utilizaçáo meramente subsidiária e residual, uma vez que, em regra, só se verificará entre quadros regionais de ilha. Com efeito, a afectaçáo do pessoal integrado em cada um dos quadros regionais de ilha passará a constituir o instrumento de mobilidade mais utilizado na administraçáo regional autónoma, permitindo uma maior celeridade, agilizaçáo, dinâmica e desburocratizaçáo na colocaçáo de pessoal nos serviços onde mais se faz sentir a falta de recursos humanos.

Por último, numa perspectiva sistemática, procedeu -se à revogaçáo expressa do Decreto Legislativo Regional n. 16/97/A, de 23...

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