Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro de 2002

Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M Estabelece o regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira O regime de concessão de avales da Região Autónoma da Madeira foi estabelecido pelo Decreto Regional n.º 23/79/M, de 16 de Outubro.

Atendendo à necessidade de adequar a legislação em matéria de avales à actual realidade regional, que sofreu profundas alterações, nomeadamente com a sua inserção num espaço mais alargado, o espaço europeu, e tendo em conta a importância que desempenha a concessão de avales da Região para o desenvolvimento económico e social regional, de modo a garantir a dinamização e o fortalecimento do tecido económico e empresarial, entendeu-se necessário proceder à revisão dos princípios e regras a que deve obedecer a concessão de avales da Região.

A base fundamental do novo quadro jurídico é a salvaguarda do interesse regional e dos princípios fundamentais que norteiam a actividade da Região, tais como o princípio da igualdade de tratamento e respeito pelas regras de concorrência nacional e comunitária, a par da rigorosa aplicação dos recursos públicos.

Pretende-se, fundamentalmente, que a legislação introduza uma maior disciplina nas relações entre a Região e as entidades beneficiárias de aval, definindo com maior rigor os circuitos que integram o processo de atribuição deavales.

Uma nova medida introduzida no actual diploma consiste na imposição de uma taxa aos beneficiários do aval da Região, a qual funcionará como garantia em caso de eventuais incumprimentos, por parte daqueles, de obrigações que se encontramgarantidas.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação e princípios gerais 1 - O presente diploma estabelece o regime de concessão de avales da Região Autónoma da Madeira.

2 - A concessão de avales reveste-se de carácter excepcional, fundamenta-se em manifesto interesse para a economia regional e faz-se com respeito pelo princípio da igualdade, pelas regras de concorrência nacionais e comunitárias e em obediência ao disposto no presente diploma.

Artigo 2.º Assunção de aval pela Região A assunção de avales pela Região apenas poderá ser realizada de acordo com as normas previstas no presente diploma, sob pena de nulidade.

Artigo 3.º Limite máximo para a concessão de avales pela Região 1 - A Assembleia Legislativa Regional fixará no decreto legislativo regional que aprova o orçamento da Região Autónoma da Madeira o limite máximo de avales a conceder em cada ano.

2 - Se o orçamento da Região Autónoma da Madeira não estiver em vigor no início do ano económico, poderá ser utilizado, por duodécimos, o limite fixado no orçamento do ano anterior.

CAPÍTULO II Das operações a garantir, beneficiários e critérios de autorização de avales Artigo 4.º Operações a garantir e beneficiários 1 - Poderão ser avalizadas pela Região as operações de crédito, nacionais ou internacionais, a realizar por qualquer sujeito de direito.

2 - A garantia prestada pela Região a operações de crédito a realizar por empresas...

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