Decreto Legislativo Regional N.º 34/2010/A de 29 de Dezembro

Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2011

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2011, constante dos mapas seguintes:

  1. Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;

  2. Mapa IX, com os programas e projectos de investimento de cada secretaria regional.

    CAPÍTULO II

    Disciplina orçamental

    Artigo 2.º

    Utilização das dotações orçamentais

    1 - Ficam cativos 5 % do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços.

    2 - A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

    Artigo 3.º

    Gestão do património regional

    1 - A gestão patrimonial da administração directa e indirecta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respectivo impacto orçamental.

    2 - Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração directa e indirecta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional.

    3 - O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado e indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e respectivo preço de aquisição.

    4 - A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração directa e indirecta da Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis objecto de permuta.

    5 - O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores define os bens e direitos cuja aquisição ou locação dependem da autorização prévia e específica do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

    6 - Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas.

    Artigo 4.º

    Transferências orçamentais

    1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado.

    2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os departamentos de destino.

    3 - Quando se verifiquem transferências de pessoal entre departamentos da administração regional ou dentro de cada departamento, de um organismo para outro organismo, justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos de origem poderão, respectivamente, ser transferidas para os departamentos ou organismos de destino.

    Artigo 5.º

    Retenção de transferências

    Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro a informação anualmente definida no decreto regulamentar de execução orçamental podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.

    CAPÍTULO III

    Administração Pública

    Artigo 6.º

    Admissão de pessoal

    A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização dos membros do Governo Regional que têm a seu cargo a área das finanças e da Administração Pública.

    Artigo 7.º

    Remuneração compensatória

    1 - O Governo Regional tomará as medidas necessárias que garantam uma remuneração compensatória igual ao montante da redução remuneratória total ilíquida efectuada, por via do diploma do Orçamento do Estado, em relação aos trabalhadores da administração regional e dos hospitais E. P. E., cujas remunerações totais ilíquidas mensais, nos termos previstos naquele diploma orçamental, se situem entre (euro) 1500 e (euro) 2000.

    2 - Aos trabalhadores da administração regional e dos hospitais E. P. E., cuja remuneração ilíquida se situe acima dos (euro) 2000 e que, por força da aplicação da redução remuneratória efectuada por via do Orçamento do Estado, resulte uma remuneração total ilíquida inferior a (euro) 2000, o Governo Regional tomará, também, as medidas necessárias que garantam uma remuneração compensatória tendente a assegurar a percepção daquele valor, em termos totais ilíquidos.

    3 - Os encargos decorrentes da implementação da remuneração compensatória serão suportados pela dotação provisional.

    CAPÍTULO IV

    Transferências e financiamento

    Artigo 8.º

    Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia

    1 - Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o valor de (euro) 352 626 174, dos quais (euro) 58 354 362 correspondem a verbas provenientes do Fundo de Coesão, as quais se destinam, exclusivamente, a financiar projectos de investimento.

    2 - O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montante de (euro) 169 359 610.

    Artigo 9.º

    Necessidades de financiamento

    Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de (euro) 50 000...

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