Decreto Legislativo Regional N.º 12/2010/A de 30 de Março
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto (estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores).
Considerando a importância que as touradas à corda detêm em diversas ilhas da Região Autónoma dos Açores;
Considerando, ainda, que tais festejos representam um cartaz de interesse regional e de atracção turística, que se impõe seja preservado, mas que a sua realização importa elevados custos;
Considerando a importância que reveste a melhor clarificação e rigor das definições constantes do capítulo referente às touradas à corda, que melhor se compaginam com os usos da tradição, uma vez enraizadas na cultura popular da comunidade açoriana;
Considerando o contributo quer daqueles que mais perto lidam com este espectáculo quer das entidades envolvidas:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto
Os artigos 43.º, 45.º, 46.º, 49.º, 50.º, 55.º, 62.º, 63.º, 72.º e 77.º do regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 43.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a) «Gado bravo» todo o bovino inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico respectivo, existente no departamento regional competente na matéria;
b) «Ganadeiro» o criador de gado bravo, cujo efectivo destinado às lides respeitantes às manifestações taurinas constantes deste diploma seja em 80 % oriundo da própria exploração pecuniária de gado bravo, exceptuando-se a situação em que aquele inicia a sua actividade mediante a aquisição de gado bravo para formação da mesma;
c) «Touro» todo o bovino macho, definido nos termos da alínea a), inteiro, que tenha já sido corrido na primeira corda;
d) «Gueixo puro» todo o bovino macho, definido nos termos da alínea a), inteiro, com pelo menos três anos de idade, que ainda não tenha sido corrido na primeira corda;
e) «Vaca brava» todo o bovino fêmea, definido nos termos da alínea a), com idade superior a dois anos;
f) «Bezerro bravo» todo o bovino macho, definido nos termos da alínea a), com idade inferior a dois anos;
g) «Tourada à corda» a manifestação de carácter popular onde são corridos quatro bovinos machos da raça brava, definidos nos termos da alínea a), com pelo menos três anos de idade, embolados à usança tradicional;
h) [Anterior alínea g).]
i) «Largada» a manifestação de carácter popular caracterizada pela largada de seis bovinos machos da raça brava, definidos nos termos da alínea a), embolados, à solta em áreas devidamente tapadas para o efeito pelos respectivos promotores;
j) «Entrada de gado bravo» a manifestação de carácter popular, caracterizada pela entrada/passagem de quatro bovinos machos, ou mais, de raça brava, definidos nos termos da alínea a), à solta, acompanhados de outros bovinos de características bravas, machos ou fêmeas, que, à solta, percorrem o recinto onde se irá realizar a tourada à corda, ou áreas adjacentes, devidamente tapadas para o efeito pelos respectivos promotores, até ao local determinado, onde se concentram as gaiolas e apetrechos apropriados ao enjaulamento de gado bravo;
l) «Vacada em cerrado» a manifestação de carácter popular, caracterizada pela corrida, em cerrado, de machos ou fêmeas da raça brava, definidos nos termos da alínea a), embolados, à corda ou à solta, com número indicado pelos organizadores, num mínimo de quatro e num máximo de seis animais;
m) «Bezerrada» a manifestação de carácter popular, caracterizada pela existência de bezerros ou bezerras da raça brava, definidos nos termos da alínea a), embolados ou não, à corda ou à solta em áreas devidamente tapadas para o efeito, destinando-se principalmente ao divertimento de crianças.
Artigo 45.º
Tourada tradicional, não tradicional e particular
1 -..............................................................................................................
2 - A realização de manifestação taurina pode ser licenciada em qualquer dia da semana, sendo sempre dada prioridade às touradas tradicionais constantes do mapa anexo.
3 -..............................................................................................................
4 - Pode igualmente ser licenciada a realização de vacadas em cerrado e bezerradas, quando promovidas pelos mordomos oficiais da festa, desde que não se realize procissão, nem ocorra manifestação taurina, no mesmo dia e na mesma freguesia, durante a respectiva semana das festas tradicionais de Verão.
5 -.............................................................................................................
6 -.............................................................................................................
Artigo 46.º
Critérios distintivos das touradas tradicionais e não tradicionais
1 -............................................................................................................
a)........................................................................................................
b)........................................................................................................
c)........................................................................................................
d)........................................................................................................
e)........................................................................................................
f) (Eliminada.)
2 -............................................................................................................
3 -............................................................................................................
4 -............................................................................................................
Artigo 49.º
Período de realização e horário
1 -...........................................................................................................
2 -...........................................................................................................
3 - As touradas à corda devem ter a duração máxima de três horas.
4 - Para efeitos do disposto neste artigo, as manifestações populares designadas por vacada num cerrado e por bezerrada não estão sujeitas aos limites estipulados nos n.os 2 e 3.
5 -..........................................................................................................
Artigo 50.º
Número de touradas por freguesia
1 - Em cada freguesia e freguesias contíguas, dentro do mesmo concelho, só pode ser autorizada a realização de uma manifestação taurina no mesmo dia.
2 - No caso de pedidos de licenciamento para o mesmo dia numa freguesia ou em freguesias contíguas, dentro do mesmo concelho, dá-se prioridade ao pedido de licenciamento que primeiro tiver sido apresentado junto da câmara municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º
Artigo 55.º
Duração da lide
A duração da lide de cada touro tem um mínimo de quinze minutos e um máximo de trinta minutos, exceptuando-se os casos não imputáveis ao ganadeiro.
Artigo 62.º
Ferras e marcações obrigatórias
1 - O touro escolhido para a lide deve ter obrigatoriamente marcado a fogo os seguintes sinais:
a)....................................................................................................
b) No quadril direito, o ferro da ganadaria;
c)....................................................................................................
2 -........................................................................................................
Artigo 63.º
Acto de enjaulamento, gaiolas e termo da tourada
1 -.......................................................................................................
2 -.......................................................................................................
3 - O promotor da tourada à corda deve providenciar, no recinto onde se realiza o evento, local apropriado à sombra ou o mais abrigado possível dos raios solares.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 72.º
Competência e procedimento
1 -...........................................................................................................
2 -...........................................................................................................
a).......................................................................................................
b).......................................................................................................
c) Documento emitido pela entidade competente, comprovativo de que o gado a afectar à tourada à corda está inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico respectivo, existente no departamento regional competente na matéria.
3 -............................................................................................................
4 -............................................................................................................
5 - Uma vez observado o disposto nos n.os 2 a 4, o presidente da câmara municipal emite a competente licença, mas condicionando-a sempre à apresentação, por parte do requerente, de um recibo de seguro de responsabilidade civil para foguetes e foguetões no valor mínimo de 5000 (euro) e um recibo de seguro de responsabilidade civil geral, no mesmo valor, que se destina a cobrir os danos que ocorram dentro dos limites do percurso do arraial ou que sejam motivados por fugas dos animais em...
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