Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/A, de 30 de Março de 2010

Decreto Legislativo Regional n. 12/2010/A

Primeira alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n. 37/2008/A, de 5 de Agosto (estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Regiáo Autónoma dos Açores).

Considerando a importância que as touradas à corda

detêm em diversas ilhas da Regiáo Autónoma dos Açores;

Considerando, ainda, que tais festejos representam um cartaz de interesse regional e de atracçáo turística, que se impóe seja preservado, mas que a sua realizaçáo importa elevados custos;

Considerando a importância que reveste a melhor clarificaçáo e rigor das definiçóes constantes do capítulo referente às touradas à corda, que melhor se compaginam com os usos da tradiçáo, uma vez enraizadas na cultura popular da comunidade açoriana;Considerando o contributo quer daqueles que mais perto lidam com este espectáculo quer das entidades envolvidas:

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e do artigo 37. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo do Decreto Legislativo Regional n. 37/2008/A, de 5 de Agosto

Os artigos 43., 45., 46., 49., 50., 55., 62., 63., 72. e 77. do regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Regiáo Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n. 37/2008/A, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 43.

Definiçóes

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a) «Gado bravo» todo o bovino inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico respectivo, existente no departamento regional competente na matéria;

b) «Ganadeiro» o criador de gado bravo, cujo efectivo destinado às lides respeitantes às manifestaçóes taurinas constantes deste diploma seja em 80 % oriundo da própria exploraçáo pecuniária de gado bravo, exceptuando-se a situaçáo em que aquele inicia a sua actividade mediante a aquisiçáo de gado bravo para formaçáo da mesma;

c) «Touro» todo o bovino macho, definido nos termos da alínea a), inteiro, que tenha já sido corrido na primeira corda;

d) «Gueixo puro» todo o bovino macho, definido nos termos da alínea a), inteiro, com pelo menos três anos de idade, que ainda náo tenha sido corrido na primeira corda;

e) «Vaca brava» todo o bovino fêmea, definido nos termos da alínea a), com idade superior a dois anos;

f) «Bezerro bravo» todo o bovino macho, definido nos termos da alínea a), com idade inferior a dois anos;

g) «Tourada à corda» a manifestaçáo de carácter popular onde sáo corridos quatro bovinos machos da raça brava, definidos nos termos da alínea a), com pelo menos três anos de idade, embolados à usança tradicional;

h) [Anterior alínea g).]

i) «Largada» a manifestaçáo de carácter popular caracterizada pela largada de seis bovinos machos da raça brava, definidos nos termos da alínea a), embolados, à solta em áreas devidamente tapadas para o efeito pelos respectivos promotores;

j) «Entrada de gado bravo» a manifestaçáo de carácter popular, caracterizada pela entrada/passagem de quatro bovinos machos, ou mais, de raça brava, definidos nos termos da alínea a), à solta, acompanhados de outros bovinos de características bravas, machos ou fêmeas, que, à solta, percorrem o recinto onde se irá realizar a tourada à corda, ou áreas adjacentes, devidamente tapadas para

o efeito pelos respectivos promotores, até ao local determinado, onde se concentram as gaiolas e apetrechos apropriados ao enjaulamento de gado bravo;

l) «Vacada em cerrado» a manifestaçáo de carácter popular, caracterizada pela corrida, em cerrado, de machos ou fêmeas da raça brava, definidos nos termos da alínea a), embolados, à corda ou à solta, com número indicado pelos organizadores, num mínimo de quatro e num máximo de seis animais;

m) «Bezerrada» a manifestaçáo de carácter popular, caracterizada pela existência de bezerros ou bezerras da raça brava, definidos nos termos da alínea a), embolados ou náo, à corda ou à solta em áreas devidamente tapadas para o efeito, destinando -se principalmente ao divertimento de crianças.

Artigo 45.

Tourada tradicional, náo tradicional e particular

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - A realizaçáo de manifestaçáo taurina pode ser licenciada em qualquer dia da semana, sendo sempre dada prioridade às touradas tradicionais constantes do mapa anexo.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Pode igualmente ser licenciada a realizaçáo de vacadas em cerrado e bezerradas, quando promovidas pelos mordomos oficiais da festa, desde que náo se realize procissáo, nem ocorra manifestaçáo taurina, no mesmo dia e na mesma freguesia, durante a respectiva semana das festas tradicionais de Veráo.

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 46.

Critérios distintivos das touradas tradicionais e náo tradicionais

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) (Eliminada.)

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 49.

Período de realizaçáo e horário

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - As touradas à corda devem ter a duraçáo máxima de três horas.

4 - Para efeitos do disposto neste artigo, as manifestaçóes populares designadas por vacada num cerrado e por bezerrada náo estáo sujeitas aos limites estipulados nos n.os 2 e 3.

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1028 Artigo 50.

Número de touradas por freguesia

1 - Em cada freguesia e freguesias contíguas, dentro do mesmo concelho, só pode ser autorizada a realizaçáo de uma manifestaçáo taurina no mesmo dia.

2 - No caso de pedidos de licenciamento para o mesmo dia numa freguesia ou em freguesias contíguas, dentro do mesmo concelho, dá -se prioridade ao pedido de licenciamento que primeiro tiver sido apresentado junto da câmara municipal, sem prejuízo do disposto no n. 2 do artigo 45.

Artigo 55.

Duraçáo da lide

A duraçáo da lide de cada touro tem um mínimo de quinze minutos e um máximo de trinta minutos, exceptuando -se os casos náo imputáveis ao ganadeiro.

Artigo 62.

Ferras e marcaçóes obrigatórias

1 - O touro escolhido para a lide deve ter obrigatoriamente marcado a fogo os seguintes sinais:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) No quadril direito, o ferro da ganadaria;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 63.

Acto de enjaulamento, gaiolas e termo da tourada

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - O promotor da tourada à corda deve providenciar, no recinto onde se realiza o evento, local apropriado à sombra ou o mais abrigado possível dos raios solares.

4 - (Anterior n. 3.)

5 - (Anterior n. 4.)

6 - (Anterior n. 5.)

7 - (Anterior n. 6.)

8 - (Anterior n. 7.)

Artigo 72.

Competência e procedimento

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Documento emitido pela entidade competente, comprovativo de que o gado a afectar à tourada à corda está inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico respectivo, existente no departamento regional competente na matéria.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - Uma vez observado o disposto nos n.os 2 a 4, o presidente da câmara municipal emite a competente licença, mas condicionando -a sempre à apresentaçáo, por parte do requerente, de um recibo de seguro de responsa-

bilidade civil para foguetes e foguetóes no valor mínimo de 5000 € e um recibo de seguro de responsabilidade civil geral, no mesmo valor, que se destina a cobrir os danos que ocorram dentro dos limites do percurso do arraial ou que sejam motivados por fugas dos animais em todos os casos em que estas náo sejam imputáveis ao ganadeiro.

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 77.

Delegado municipal

1 - A câmara municipal nomeia um delegado municipal por cada tourada, por sorteio com garantia de rotatividade, mediante a organizaçáo prévia de uma lista de pessoas idóneas, com reconhecida competência na matéria.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 -...

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