Decreto Legislativo Regional N.º 11/2010/A de 16 de Março

Regulamento Geral dos Espectáculos Tauromáquicos de Natureza Artística da Região Autónoma dos Açores

O licenciamento e a realização de espectáculos tauromáquicos de natureza artística nos Açores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 306/91, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de Novembro, diploma que aprova o Regulamento do Espectáculo Tauromáquico.

A revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores operada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, veio atribuir à Assembleia Legislativa Regional novas matérias de competência legislativa própria, nomeadamente o n.º 1 e a alínea e) do n.º 2 do artigo 63.º, que estabelecem que lhe compete legislar em matérias de cultura, contemplando os espectáculos e os divertimentos públicos na Região, incluindo touradas e tradições tauromáquicas nas suas diversas manifestações.

A tauromaquia açoriana apresenta aspectos específicos, que necessitam de especial tratamento legislativo, em parte já contemplados no regulamento das touradas à corda aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, e exigem a aprovação de um Regulamento do Espectáculo Tauromáquico adaptado às especiais condições existentes nos Açores, enquadrando as formas tradicionais daquele espectáculo e as aspirações do público.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º e 63.º, n.os 1 e 2, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Regulamento Geral dos Espectáculos Tauromáquicos de Natureza Artística da Região Autónoma dos Açores, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Normas transitórias e finais

1 - Durante o período transitório de cinco anos, a contar da entrada em vigor do presente diploma, a idade mínima para as reses lidadas em corrida de touros é de três anos.

2 - Até ao preenchimento do corpo de delegados técnicos tauromáquicos continuam em funções os actuais directores de corrida.

3 - É revogada a Resolução n.º 73/2000, de 20 de Abril.

4 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de Fevereiro de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Março de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Regulamento Geral dos Espectáculos Tauromáquicos de Natureza Artística da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do licenciamento e da realização de espectáculos tauromáquicos de natureza artística.

2 - Consideram-se espectáculos tauromáquicos de natureza artística todos os que tenham por finalidade a lide de reses bravas, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 2.º

3 - O presente Regulamento aplica-se à realização de espectáculos tauromáquicos de natureza artística, abrangendo todos os promotores públicos e privados.

4 - O presente Regulamento aplica-se ainda, com as necessárias adaptações nele previstas, às novilhadas populares e variedades taurinas, que são consideradas divertimentos públicos, sujeitos a licenciamento municipal.

5 - Os restantes espectáculos e diversões taurinas, designadamente touradas à corda, garraiadas, vacadas, esperas de gado, largadas, vacas em cerrado e bezerradas, são considerados divertimentos públicos, sujeitos a licenciamento municipal e a regulamentação própria.

Artigo 2.º

Tipos de espectáculos tauromáquicos

1 - Os espectáculos tauromáquicos de natureza artística podem ser dos seguintes tipos:

  1. Corridas de touros;

  2. Novilhadas;

  3. Corridas mistas;

  4. Festival taurino.

    2 - A direcção regional competente em matéria de cultura, ouvida a comissão regional de tauromaquia, prevista nos artigos 4.º a 6.º do presente Regulamento, pode ainda autorizar outros tipos de espectáculos tauromáquicos, ou diversões de natureza análoga, desde que salvaguardada a segurança dos participantes, a dignidade do espectáculo ou diversão e os aspectos de sanidade e bem estar animal legalmente protegidos.

    Artigo 3.º

    Conceitos

    Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

  5. «Corrida de touros» o espectáculo tauromáquico realizado em praça de touros dotada de licença de funcionamento emitida nos termos legais, em que reses do sexo masculino com pelo menos 4 anos de idade e de peso adequado à categoria da praça são lidadas;

  6. «Novilhada» o espectáculo tauromáquico realizado em praça de touros dotada de licença de funcionamento emitida nos termos legais, em que reses do sexo masculino com pelo menos 3 anos de idade e de peso adequado à categoria da praça são lidadas;

  7. «Corrida mista» o espectáculo tauromáquico em praça de touros dotada de licença de funcionamento emitida nos termos legais, que conjuguem cumulativamente a intervenção de artistas de diversas categorias, nomeadamente profissionais ou praticantes, mantendo respectivamente as exigências relativas à idade e ao peso das reses correspondentes à sua categoria;

  8. «Festival taurino» o espectáculo tauromáquico em praça de touros dotada de licença de funcionamento emitida nos termos legais, em que reses do sexo masculino são lidadas por artistas de qualquer categoria trajando de curto;

  9. «Novilhada popular» o divertimento público taurino, em praças de touros ou tentaderos dotados de licença de funcionamento emitida nos termos legais, em que reses do sexo masculino são lidadas por cavaleiros praticantes e ou cavaleiros amadores e ou novilheiros praticantes;

  10. «Variedades taurinas» o divertimento público taurino, em praças de touros ou tentaderos dotados de licença de funcionamento emitida nos termos legais, em que são lidados, indistintamente, garraios, vacas ou novilhos com um máximo de 350 kg de peso e um mínimo de 2 anos de idade por praticantes, amadores ou toureiros cómicos;

  11. «Ganadeiro» o criador de gado bravo, possuidor de um efectivo inscrito no Livro Genealógico dos Bovinos da Raça Brava de Lide;

  12. «Touro de lide» todo o bovino macho, de raça brava, com um mínimo de 4 anos de idade inteiro, que nunca tenha sido lidado, e esteja inscrito no Livro Genealógico dos Bovinos da Raça Brava de Lide;

  13. «Novilho de lide» todo o bovino macho, de raça brava, com 3 anos de idade inteiro, que nunca tenha sido lidado, e esteja inscrito no Livro Genealógico dos Bovinos da Raça Brava de Lide;

  14. «Garraio» o bovino de raça brava, do sexo masculino, nunca lidado e com idade de 2 anos;

  15. «Vaca» todo o bovino fêmea, de raça brava, cuja classificação é idêntica aos animais de sexo masculino.

    CAPÍTULO II

    Comissão regional de tauromaquia

    Artigo 4.º

    Criação e composição

    1 - É criada no âmbito da direcção regional competente em matéria de cultura a comissão regional de tauromaquia.

    2 - A comissão regional de tauromaquia é constituída por:

  16. O director regional competente em matéria de cultura, que preside;

  17. O director regional competente em matéria de saúde e bem-estar animal ou um seu representante;

  18. Um representante da Associação dos Municípios da Região Autónoma dos Açores;

  19. Um representante das tertúlias tauromáquicas da Região;

  20. Um representante dos grupos de forcados sedeados na Região;

  21. Dois artistas tauromáquicos com actividade nos Açores, indicados pelos colegas de profissão, representantes, respectivamente, do toureio a pé e do toureio a cavalo;

  22. Um representante da Associação Portuguesa de Criadores de Toiros de Lide;

  23. Um representante das entidades que explorem as praças de toiros;

  24. Um representante das entidades organizadoras de espectáculos tauromáquicos com carácter regular há mais de cinco anos;

  25. Um médico veterinário;

  26. Um delegado técnico tauromáquico, cujo regime está previsto nos artigos 7.º a 9.º do presente Regulamento, nomeado pelos colegas;

  27. Três personalidades de reconhecido mérito e conhecimento em matérias relacionadas com a tauromaquia, propostas pelos restantes membros da comissão já instituídos.

    3 - Os membros da comissão regional de tauromaquia são nomeados pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, sob proposta do director regional competente e das entidades representadas.

    4 - O apoio técnico e administrativo ao funcionamento da comissão regional de tauromaquia é prestado pela direcção regional competente em matéria de cultura.

    Artigo 5.º

    Competência

    Compete à comissão regional de tauromaquia:

  28. Assessorar o director regional competente em matéria de cultura em assuntos de tauromaquia e conexos;

  29. Propor as medidas necessárias ao bom desenvolvimento da tauromaquia;

  30. Analisar a forma como decorre a temporada tauromáquica e proceder à respectiva divulgação;

  31. Regulamentar a classificação a atribuir às praças de toiros;

  32. Fixar os requisitos de conhecimentos técnicos e de idoneidade a que devem estar sujeitos os delegados técnicos de tauromaquia e apreciar o seu desempenho;

  33. Aprovar, mediante proposta do seu presidente, a composição de júris para alternativa e para acesso ao corpo de delegados técnicos tauromáquicos e decidir sobre recursos emergentes das decisões desses júris;

  34. Aprovar o seu próprio regimento e regulamento internos;

  35. Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento;

  36. Fixar as normas em tudo o que for omisso neste Regulamento.

    Artigo 6.º

    Reuniões da comissão regional de tauromaquia

    1 - A comissão regional de tauromaquia reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que para tal convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de mais de um terço dos seus membros.

    2 - De cada reunião é lavrada, em livro próprio, acta circunstanciada de onde constem todas as deliberações aprovadas...

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