Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 05 de Março de 2010

Decreto Legislativo Regional n. 8/2010/A

Natureza jurídica e normas de funcionamento da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA)

Na Regiáo Autónoma dos Açores, a realidade insular condiciona a vulnerabilidade dos ecossistemas naturais e impóe uma relativa exiguidade de alternativas. Em consequência, a gestáo integrada da água e de resíduos náo pode constituir apenas um desiderato da política de ambiente mas deve representar uma ferramenta estratégica para atingir o objectivo do desenvolvimento ambientalmente sustentado, de forma a compatibilizar a resiliência dos ecossistemas com as actividades económicas e reforçar, desse modo, justos direitos de índole social.

No que respeita ao sector dos resíduos, o planeamento e gestáo integrada deve consubstanciar -se no desenvolvimento de procedimentos e sistemas que, com elevado grau de eficiência e eficácia e numa relaçáo custo/benefício optimizada, permitam uma gestáo dos resíduos, baseada na valorizaçáo dos mesmos, na eco -eficiência e na sustentabilidade.

Por outro lado, a necessidade de cumprir com normas nacionais e comunitárias, cujas orientaçóes programáticas impóem um conjunto de instrumentos de cariz legal--institucional de planeamento económico -financeiro e ainda de infra -estruturaçáo, visa assegurar a defesa do interesse público em matéria de protecçáo ambiental e equidade social, em paralelo com o estabelecimento de regras claras baseadas na informaçáo, no conhecimento e no envolvimento de todos os agentes interessados com vista à recuperaçáo do valor dos resíduos.

No âmbito do processo de gestáo dos resíduos é importante permitir que as respectivas operaçóes possam ser realizadas por entidades com experiência na matéria, do sector público, ou por empresas do sector privado.

Neste quadro concertado procura -se optimizar as actividades de gestáo de resíduos, concorrendo todos os

640 níveis da administraçáo pública e do sector privado para os mesmos objectivos, numa política convergente de gestáo dos resíduos.

Com esses objectivos, foi criado o quadro jurídico para a regulaçáo e gestáo dos resíduos na Regiáo Autónoma dos Açores através dos Decretos Legislativos Regionais n.s 20/2007/A, de 23 de Agosto, 10/2008/A, de 12 de Maio, e 40/2008/A, de 25 de Agosto.

Dando seguimento a este quadro jurídico, foi criada uma entidade pública com funçóes de regulaçáo, a ERSERA (Entidade Reguladora dos Serviços de Resíduos da Regiáo Autónoma dos Açores), com o objectivo de assegurar os objectivos e as obrigaçóes de serviço público fixados pelo Governo Regional e fiscalizar o cumprimento das mesmas, assegurando e acompanhando a implementaçáo da estratégia regional para os resíduos.

Por outro lado, os serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais assumem primordial importância para o bem -estar, saúde pública, segurança colectiva das populaçóes, assim como para o incremento das actividades económicas e, concomitantemente, para a protecçáo do ambiente na Regiáo. Com efeito, a melhoria da oferta e a protecçáo da qualidade da água constituem, entre outras, linhas de orientaçáo estratégica do Plano Regional da Água, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n. 19/2003/A, de 23 de Abril.

No domínio da água, verifica -se a necessidade de ser fixada, por legislaçáo regional, a entidade que ao nível dos órgáos de Governo próprio da Regiáo Autónoma dos Açores, prossegue as funçóes reguladoras e orientadoras dos sectores de abastecimento público da água e das águas residuais urbanas, com uma especial incumbência de defesa dos interesses e direitos dos cidadáos, em particular no que respeita à fiscalizaçáo e controlo da qualidade da água para consumo humano, com o objectivo fundamental de assegurar o bem -estar e a qualidade de vida das populaçóes, ponderada a sua relevância para a protecçáo da saúde pública e para a gestáo integrada do recurso água e a preservaçáo do ambiente. Pretende -se ainda contribuir para um melhor desempenho das entidades gestoras, com vista à crescente confiança na qualidade da água por parte dos utilizadores.

Neste sentido, importa alargar o âmbito da Entidade Reguladora dos Serviços de Resíduos da Regiáo Autónoma dos Açores, criada pelo Decreto Legislativo Regional n. 20/2007/A, de 23 de Agosto, ao sector da água.

De modo a dotar a entidade reguladora dos meios financeiros necessários ao cumprimento das suas atribuiçóes, com garantia de autonomia técnica, simultaneamente, com inequívoco reforço dos poderes de regulaçáo e da transparência da actuaçáo - o financiamento das entidades reguladoras pelos próprios regulados, foram também criadas taxas de regulaçáo destinadas a custear os encargos inerentes à regulaçáo estrutural, económica e da qualidade dos serviços.

Nestes termos, através do presente diploma define -se a forma, natureza jurídica e normas de funcionamento da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA).

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, nos termos das disposiçóes conjugadas dos artigos 112., n. 4, e 227., n. 1, alínea a), da Constituiçáo da República Portuguesa e dos artigos 37., n.os 1 e 2, e

57., n.os 1 e 2, alíneas a), h), i) e j) do Estatuto Político-

-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto, natureza e missáo

1 - É criada a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores, adiante designada por ERSARA.

2 - A ERSARA é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.

3 - A ERSARA tem por missáo a regulaçáo dos sectores da água e dos resíduos, incumbindo -lhe exercer funçóes reguladoras e orientadoras nos sectores de abastecimento público de água para consumo humano, das águas residuais urbanas e dos resíduos e, complementarmente, funçóes de fiscalizaçáo e controlo da qualidade da água para consumo humano.

Artigo 2.

Âmbito de acçáo

1 - Estáo sujeitas à regulaçáo da ERSARA as entidades que operem no âmbito dos serviços da água para consumo humano, recolha e tratamento de águas residuais e as entidades gestoras, operadores de gestáo e as entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram -se incluídos no sector dos resíduos todos os resíduos, independentemente da sua origem e natureza, bem como todas as operaçóes de gestáo de resíduos, licenciadas ou concessionadas, realizadas por entidades públicas, por entidades privadas e por parcerias público -privadas.

Artigo 3.

Regime aplicável

As competências e normas de funcionamento da ER-SARA sáo as estabelecidas no presente diploma e demais legislaçáo aplicável aos sectores regulados, as fixadas na lei orgânica do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e, subsidiariamente, no regime legal aplicável às entidades da administraçáo regional autónoma que revistam a mesma natureza jurídica.

Artigo 4.

Definiçóes

Para efeitos do presente diploma, entende -se por:

  1. «Água destinada ao consumo humano» toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparaçáo de alimentos ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser ou náo fornecida a partir de uma rede de distribuiçáo, de camiáo ou navio -cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, bem como toda a água utilizada na indústria alimentar para o fabrico, transformaçáo, conservaçáo ou comercializaçáo de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, excepto quando a utilizaçáo dessa água náo afecte a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

  2. «Autoridade de saúde» a entidade que exerce, nos termos do Decreto Regulamentar Regional n. 11/2001/A, de 10 de Setembro, a vigilância sanitária da qualidade da água para consumo humano;

  3. «Entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos» as entidades licenciadas para gestáo de tipologias específicas de resíduos no âmbito de um sistema integrado ou autorizadas para gestáo de um sistema individual especializado nessa tipologia;

  4. «Entidades gestoras» os municípios, as associaçóes de municípios, os serviços municipalizados de água e saneamento, as empresas públicas municipais e as concessionárias de sistemas multimunicipais e municipais; e) «Níveis de serviço» os níveis de qualidade de serviço determinados no âmbito da aferiçáo do grau de cumprimento de padróes de desempenho por parte das entidades gestoras;

  5. «Operadores de gestáo de resíduos» os operadores, licenciados ou concessionados, responsáveis pela recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorizaçáo e eliminaçáo dos resíduos, bem como pelas operaçóes de descontaminaçáo de solos e monitorizaçáo dos locais de destino final após encerramento das respectivas instalaçóes; g) «Rede de distribuiçáo» o conjunto de tubagens e acessórios instalados para a distribuiçáo da água para consumo humano desde os reservatórios, ou captaçóes ou estaçóes de tratamento de água, até à entrada nos sistemas de distribuiçáo predial;

  6. «Sistemas de abastecimento público de água» os sistemas de captaçáo, elevaçáo, tratamento, aduçáo, armazenamento e distribuiçáo de água para consumo público; i) «Sistemas de disposiçáo de águas residuais» os sistemas de recolha, tratamento e descarga de águas residuais, assim como de tratamento e descarga de lamas provenientes do tratamento de águas residuais;

  7. «Sistemas de resíduos urbanos» os sistemas de recolha, indiferenciada ou selectiva, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorizaçáo e eliminaçáo de resíduos urbanos, bem como as operaçóes de descontaminaçáo de solos e a monitorizaçáo dos locais de deposiçáo após o encerramento das respectivas instalaçóes;

  8. «Sistemas intermunicipais» os sistemas municipais de abastecimento público de...

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