Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A, de 20 de Abril de 2009

Decreto Legislativo Regional n. 4/2009/A

Altera o Estatuto da Carreira Docente na Regiáo Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n. 21/2007/A, de 30 de Agosto

Pelo Decreto Legislativo Regional n. 21/2007/A, de 30 de Agosto, foi aprovado na Regiáo Autónoma dos Açores o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário passando, a partir de 31 de Agosto, daquele ano, a carreira dos docentes do sistema educativo regional a ser regulada, pela primeira vez, de forma própria e totalmente distinta nesta Regiáo.

Passado mais de um ano sobre a sua aplicaçáo, atendendo à extensáo e complexidade deste, verifica -se a necessidade de, com a experiência entretanto adquirida, se proceder a algumas alteraçóes, ajustes e correcçóes de forma que aquelas matérias e normas, que por diversos motivos, designadamente de natureza interpretativa e procedimental, se revelaram de difícil operacionalizaçáo, sejam aclaradas ou modificadas.

Verifica -se, também, a necessidade de se autonomizar as grelhas de avaliaçáo do pessoal docente que, atendendo à respectiva natureza, sáo um instrumento em que poderá haver necessidade de reformulaçáo e ajuste nos próximos anos escolares, decorrentes da experiência que se continue a recolher.

A proposta de decreto legislativo regional esteve em discussáo pública e foram ouvidos os parceiros sociais.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, no desenvolvimento da Lei n. 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), e nos termos das alíneas a) e c) do n. 1 do artigo 227., conjugado com o n. 1 do artigo 37., e do n. 1 do artigo 62. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo

Os artigos 6. e 8. do Decreto Legislativo Regional n. 21/2007/A, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 6.

Transiçáo na carreira docente

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10 - Os docentes do nível de qualificaçáo 2 a que se refere o artigo 16. do Decreto -Lei n. 312/99, de 10 de Agosto, permanecem no índice remuneratório específico constante do anexo I do presente diploma.

11 - Os docentes que se encontram a realizar a profissionalizaçáo em exercício à data da publicaçáo do presente diploma passam a estar abrangidos pelos índices constantes do anexo I do Estatuto aprovado por este diploma.

12 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

13 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

14 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 8.

Ingresso e reposicionamento na carreira

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Exclusivamente até ao ano escolar de 2011 -2012 podem ingressar na carreira docente bacharéis e docentes legalmente equiparados a bacharéis para efeitos remuneratórios que sejam detentores de habilitaçáo profissional para a docência e se encontrem em exercício de funçóes em escola da Regiáo Autónoma dos Açores à data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - A aquisiçáo por docentes profissionalizados integrados na carreira e detentores de licenciatura com duraçáo curricular igual ou superior a quatro anos lectivos, dos graus académicos de mestre ou doutor, em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educaçáo, determina o posicionamento na carreira no escaláo correspondente àquele em que teria sido posicionado caso estivesse integrado na nova estrutura de carreira com esse grau, de acordo com o disposto no artigo 54. do Estatuto da Carreira Docente, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 1/98, de 2 de Janeiro, desde que obtenham esse grau até 31 de Agosto de 2008.

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 2.

Alteraçáo

Os artigos 1., 23., 31., 46., 47., 63., 68., 69., 70., 71., 72., 73., 74., 76., 78., 79., 80., 81., 83., 85., 86., 87., 89., 104., 112., 117., 118., 120., 121., 123., 125., 128., 147., 189., 193., 224., 232., 237., 245. e 247. e o anexo II, que passa a anexo I, do Estatuto da Carreira Docente na Regiáo Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n. 21/2007/A, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1.

Âmbito de aplicaçáo

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Em todas as matérias náo expressamente reguladas pelo presente Estatuto aplica -se a legislaçáo nacional e regional em vigor.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 23.

Formaçáo especializada

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - A regulamentaçáo dos perfis de formaçáo para o exercício dos cargos, actividades e funçóes no âmbito do sistema educativo regional, bem como a acreditaçáo dos cursos de formaçáo especializada, pode ser fixada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educaçáo ouvidas, no que se refere à regulamentaçáo dos perfis de formaçáo, as organizaçóes sindicais representativas do pessoal docente.

Artigo 31.

Relevância dos créditos obtidos na formaçáo contínua

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Sempre que o número de créditos adquiridos pelo docente num determinado escaláo exceda, no equivalente a pelo menos uma unidade de crédito, o necessário para a progressáo na carreira ser -lhe -á creditada, na formaçáo realizada no escaláo seguinte, uma unidade de crédito adicional.

Artigo 46.

Nomeaçáo provisória

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - O período probatório do docente que haja anterior-mente exercido funçóes docentes em regime de contrato no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a, pelo menos, um ano escolar, ou em qualquer nível de ensino e grupo de recrutamento durante, pelo menos, três anos escolares, com horário completo e mençáo qualitativa igual ou superior a Bom, considera -se suprido para efeitos de conversáo da nomeaçáo provisória em nomeaçáo definitiva.

2326 Artigo 47.

Período probatório

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - A obtençáo de mençáo qualitativa de Insuficiente no final do período probatório determina a exoneraçáo do docente do lugar do quadro em que se encontrava proviso-riamente provido e a impossibilidade de voltar a candidatar-se à docência num período de três anos escolares, durante o qual náo pode igualmente ser contratado para o exercício de funçóes docentes.

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 63.

Exercício de funçóes náo docentes

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Os docentes requisitados, destacados ou em comissáo de serviço em exercício de funçóes náo docentes que revistam natureza técnico -pedagógica sáo avaliados anualmente, no termo de cada período da respectiva forma de mobilidade, de acordo com o regime de avaliaçáo em vigor no serviço, ou entidade pública, privada ou solidária onde se encontrem a prestar funçóes.

5 - A avaliaçáo obtida pelos docentes a que se refere o número anterior é imediatamente comunicada à unidade orgânica do sistema educativo regional a cujo quadro pertencem e, em todos os casos em que a mençáo seja de, pelo menos, Bom sáo os docentes dispensados da avaliaçáo a que se refere o presente Estatuto, aplicando -se-lheso disposto no n. 4 do artigo 76. do mesmo.

6 - Os períodos referentes a requisiçáo, destacamento e comissáo de serviço no exercício de funçóes que revistam natureza técnico -pedagógica e avaliados com mençáo de, pelo menos, Bom, nos termos do número anterior, relevam na contagem do tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressáo na carreira.

7 - (Anterior n. 4.)

Artigo 68.

Âmbito e periodicidade

1 -...

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