Decreto Legislativo Regional n.º 9/2009/M, de 13 de Março de 2009

Decreto Legislativo Regional n. 9/2009/M

Cria o sistema de gestáo de águas residuais urbanas da Regiáo Autónoma da Madeira e autoriza a atribuiçáo da concessáo da gestáo e exploraçáo do sistema, em regime de serviço público e de exclusividade, à IGA - Investimentos e Gestáo da Água, S. A.

A criaçáo do sistema regional de gestáo e abastecimento de água da Regiáo Autónoma da Madeira, cuja gestáo foi atribuída, mediante concessáo, à IGA - Investimentos e Gestáo da Água, S. A., e, mais tarde, a criaçáo do sistema de transferência, triagem, valorizaçáo e tratamento de resíduos sólidos da Regiáo Autónoma da Madeira, cuja gestáo foi atribuída, mediante concessáo, à Valor Ambiente - Gestáo e Administraçáo de Resíduos, S. A., permitiram confirmar as virtualidades inerentes à adopçáo de um modelo orgânico -funcional de matriz empresarial, do ponto de vista da racionalidade e eficiência da gestáo e exploraçáo destes serviços públicos.

Náo obstante as melhorias decorrentes da adopçáo desta soluçáo, a verdade é que continuam a verificar -se disfunçóes, decorrentes designadamente da sobreposiçáo de competências e atribuiçóes e das dificuldades de articulaçáo entre as múltiplas entidades ou serviços com responsabilidades no domínio da gestáo dos recursos hídricos, o que tem impedido a maximizaçáo de potenciais ganhos

quantitativos e qualitativos e obstado ao aproveitamento de sinergias entre as várias actividades e do know-how e dos recursos técnicos existentes.

Nesta medida e por forma a conferir clareza, simplici-dade e, sobretudo, operacionalidade ao modelo de gestáo dos recursos hídricos, entende o Governo Regional da Madeira que é essencial dar continuidade à reforma estrutural do sector da água iniciada em 1999 e adoptar medidas de reestruturaçáo, assentes numa estratégia de integraçáo organizacional e de empresarializaçáo da gestáo e exploraçáo dos serviços de tratamento e envio a destino final das águas pluviais e residuais urbanas, actividades estas actualmente sob a égide da Direcçáo Regional do Saneamento Básico.

Com este objectivo, propóe -se o Governo Regional da Madeira proceder à criaçáo de um sistema de gestáo de águas residuais urbanas e atribuir a concessáo da respectiva gestáo e exploraçáo à IGA - Investimentos e Gestáo da Água, S. A., soluçáo esta que corresponde, de resto, àquela que se encontra preconizada no Decreto -Lei n. 379/93, de 5 de Novembro, e que, é convicçáo do Governo Regional, permitirá o recurso a métodos de gestáo mais flexíveis e contribuirá decisivamente para a prossecuçáo de uma política regional de gestáo integrada de recursos hídricos, potenciando ganhos quantitativos e qualitativos, em funçáo de critérios objectivos de eficiência e garantindo a sustentabilidade da política de investimentos e o acréscimo de qualidade desses serviços e dos níveis de satisfaçáo das necessidades dos utentes.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 227. e do n. 1 do artigo 228., ambos da Constituiçáo da República Portuguesa, e da alínea j) do artigo 40. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n. 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Sistema de gestáo de águas residuais urbanas

Artigo 1.

Criaçáo do sistema

1 - É criado o sistema de gestáo de águas residuais urbanas da Regiáo Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema, o qual compreende as seguintes áreas e actividades:

  1. Recolha supramunicipal, tratamento e envio a destino final das águas residuais;

  2. Concepçáo, construçáo, conservaçáo, manutençáo e exploraçáo das infra -estruturas de tratamento e dos emissários finais das águas residuais.

    2 - É objectivo fundamental da exploraçáo e gestáo do sistema contribuir para o bem -estar das populaçóes e para a satisfaçáo das necessidades públicas nas áreas de abastecimento de água e de saneamento básico em baixa, assegurando, nomeadamente:

  3. O tratamento e o envio a destino final das águas residuais urbanas, em termos adequados às reais necessidades dos utilizadores sob os aspectos quantitativos e qualitativos e em conformidade com as normas aplicáveis;

  4. A promoçáo das acçóes necessárias a uma correcta política de gestáo dos recursos hídricos;

  5. O controlo dos custos dos serviços através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases.

    CAPÍTULO II

    Concessáo

    Artigo 2.

    Atribuiçáo da concessáo

    1 - Fica o Governo Regional da Madeira autorizado a atribuir à IGA - Investimentos e Gestáo da Água, S. A., doravante designada IGA, em regime de concessáo de serviço público, o exclusivo da exploraçáo e gestáo do sistema, nos termos do presente diploma e das bases da concessáo que constituem o seu anexo I.

    2 - Os direitos e obrigaçóes da concedente e da concessionária seráo os definidos no contrato de concessáo a celebrar entre a Regiáo Autónoma da Madeira, através do Governo Regional, e a IGA.

    3 - O contrato de concessáo terá a duraçáo de 30 anos.

    Artigo 3.

    Investimentos

    1 - A IGA promoverá a construçáo de infra -estruturas, adquirirá os equipamentos e implementará os processos que se revelem necessários ao bom funcionamento do sistema e que decorram do contrato de concessáo.

    2 - O sistema terá a configuraçáo constante do projecto global previsto no contrato de concessáo.

    3 - O investimento a cargo da IGA, enquanto concessionária, será objecto de remuneraçáo adequada, nos termos a fixar no contrato de concessáo ou em protocolo.

    Artigo 4.

    Missóes de interesse público

    Enquanto concessionária do sistema, a IGA ficará incumbida da realizaçáo das seguintes missóes de interesse público:

  6. Assegurar, de forma regular, contínua e eficiente o tratamento e o envio a destino final das águas residuais urbanas;

  7. Promover a concepçáo, construçáo, exploraçáo, manutençáo, reparaçáo e renovaçáo das infra -estruturas e equipamentos necessários ao desenvolvimento das actividades de tratamento e envio a destino final das águas residuais urbanas, de acordo com a evoluçáo das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros sanitários aplicáveis.

    Artigo 5.

    Poderes e prerrogativas de autoridade

    1 - Tendo em vista a prossecuçáo do serviço público que lhe compete assegurar enquanto concessionária do sistema, sáo conferidos à IGA:

  8. O poder de requerer a expropriaçáo por utilidade pública e de requerer a constituiçáo de servidóes admi-

    nistrativas, sempre que tal se mostre necessário ao cumprimento das obrigaçóes da concessáo e com observância do disposto no Código das Expropriaçóes;

  9. O direito de utilizar o domínio público da Regiáo Autónoma da Madeira e dos municípios abrangidos pelo sistema, para efeitos de implantaçáo e exploraçáo das infra--estruturas da concessáo;

  10. O poder de cobrança das tarifas devidas pela utilizaçáo do sistema.

    2 - A actuaçáo da IGA no uso de poderes e prerrogativas de autoridade previstos no número anterior rege -se pelas normas de direito público aplicáveis.

    Artigo 6.

    Propriedade dos bens afectos à concessáo

    1 - Enquanto durar a concessáo, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a concessionária detém a propriedade dos bens afectos à concessáo que náo pertençam à Regiáo Autónoma da Madeira ou a terceiros.

    2 - Integram a concessáo, considerando -se para todos os efeitos afectas ao sistema, as infra -estruturas necessárias ao desenvolvimento das actividades de tratamento e envio a destino final das águas residuais urbanas que se encontram actualmente sob gestáo da Direcçáo Regional do Saneamento Básico.

    3 - A propriedade dos bens que se refere o número anterior mantém -se na Regiáo Autónoma da Madeira, ficando porém na titularidade da IGA a respectiva posse e os correspondentes direitos de uso e fruiçáo, nos termos e condiçóes fixados nas bases e no contrato de concessáo.

    4 - A concessionária pode dispor dos bens que integram o seu património ou que lhe estejam afectos e proceder à respectiva substituiçáo e oneraçáo, desde que tal náo afecte a prestaçáo do serviço concessionado e que, para o efeito, obtenha autorizaçáo prévia, se legalmente exigível, designadamente nos termos do Decreto Legislativo Regional n. 13/2007/M, de 17 de Abril, e do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, e adaptado à Regiáo Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n. 34/2008/M, de 14 de Agosto.

    5 - A concessionária pode tomar de aluguer, por locaçáo financeira ou por figuras contratuais afins, bens e direitos a afectar à concessáo, desde que seja reservado à concedente o direito de, mediante contrapartida, aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva posiçáo contratual em caso de sequestro, resgate ou resoluçáo da concessáo, náo devendo, em qualquer caso, o prazo de vigência do respectivo contrato exceder o prazo de vigência do contrato de concessáo.

    6 - No termo da concessáo, os bens a que se refere o n. 1 revertem, livres de quaisquer ónus ou encargos e em condiçóes de operacionalidade, utilizaçáo e manutençáo, para a Regiáo Autónoma da Madeira, nas condiçóes fixadas no contrato de concessáo.

    Artigo 7.

    Princípios gerais da gestáo

    1 - A gestáo do sistema rege -se por regras, princípios e critérios que assegurem a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro.

    1686 2 - A gestáo do sistema deverá obedecer a critérios de eficiência, sem prejuízo das situaçóes decorrentes do cumprimento de obrigaçóes de serviço público, fundamentadoras de comparticipaçóes extraordinárias ou indemnizaçóes compensatórias ao abrigo das bases da concessáo, do contrato de concessáo ou de protocolos específicos, designadamente nos termos do regime jurídico aplicável ao sector empresarial da Regiáo Autónoma da Madeira.

    3 - A utilizaçáo do sistema, independentemente da natureza jurídica do utilizador, está sujeita ao pagamento das...

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