Decreto Legislativo Regional n.º 8/2009/M, de 13 de Março de 2009

Decreto Legislativo Regional n. 8/2009/M

Cria a IGSERV - Investimentos, Gestáo e Serviços, S. A.

A política ambiental constitui uma das prioridades do Governo Regional da Madeira, o qual, nesse sentido, havia já implementado sistemas integrados ao nível da gestáo e exploraçáo das actividades de distribuiçáo de água em alta e de transferência, triagem, valorizaçáo e tratamento de resíduos, modelo este que pretende agora alargar às actividades de gestáo de águas residuais em alta, de distribuiçáo e saneamento básico «em baixa» e de recolha e transporte de resíduos e, bem assim, ao sector do regadio.

Para o efeito, proceder -se -á à criaçáo dos competentes sistemas multimunicipais, prevendo -se a respectiva concessáo a sociedades, cujo capital será detido integral ou maioritariamente pela Regiáo Autónoma da Madeira, tendo, neste contexto, o Governo Regional optado por atribuir a uma sociedade de capitais exclusivamente públicos a missáo de deter as respectivas participaçóes nas sociedades concessionárias da gestáo e exploraçáo dos referidos sistemas, bem como a de proporcionar a estas empresas por si participadas, de forma eficiente e a preços competitivos, um conjunto de serviços de suporte comuns que sáo necessários para o seu funcionamento, potenciando, assim, a obtençáo de economias de escala, disponibilizando soluçóes tecnologicamente avançadas, incorporando boas práticas de gestáo e garantindo a prossecuçáo de objectivos corporativos do grupo.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 227. e do n. 1 do artigo 228., ambos da Constituiçáo da República Portuguesa, e da alínea i) do n. 1 do artigo 37. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n. 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.

Constituiçáo da sociedade

1 - É constituída a sociedade IGSERV - Investimentos, Gestáo e Serviços, S. A., adiante designada por sociedade.

2 - A sociedade rege -se pelo presente diploma, incluindo os seus estatutos, pelo regime jurídico aplicável ao sector empresarial da Regiáo Autónoma da Madeira, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislaçáo que lhe seja aplicável.

Artigo 2.

Estatutos da sociedade

1 - Sáo aprovados os estatutos da sociedade, que constam do anexo I ao presente diploma.

2 - A constituiçáo da sociedade produz efeitos relativamente a terceiros a partir da data da entrada em vigor do presente diploma e independentemente do registo, o qual deve ser efectuado oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, nos 90 dias seguintes àquela data.

3 - As alteraçóes aos estatutos seráo efectuadas nos termos da lei comercial, carecendo de autorizaçáo prévia mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional que tutelem os sectores das finanças e do ambiente.

Artigo 3.

Objecto da sociedade

1 - A sociedade tem por objecto social a prestaçáo às sociedades participadas de serviços de suporte e apoio

ao negócio e à gestáo, designadamente nas seguintes áreas:

  1. Planeamento estratégico e controlo de gestáo;

  2. Gestáo de fundos comunitários;

  3. Estruturaçáo do modelo organizacional e assessoria na implementaçáo de boas práticas ao nível da organizaçáo, processos, informaçáo e sistemas;

  4. Definiçáo e implementaçáo de políticas no domínio do ambiente;

  5. Planeamento e controlo de qualidade;

  6. Marketing e comunicaçáo;

  7. Serviços financeiros e de contabilidade;

  8. Compras, logística e serviços administrativos gerais; i) Recursos humanos e formaçáo;

  9. Sistemas de informaçáo;

  10. Apoio na área comercial;

  11. Gestáo de activos e recursos náo operacionais;

  12. Planeamento orientado para o desenvolvimento e optimizaçáo dos sistemas concessionados;

  13. Gestáo de cadastro;

  14. Planeamento e execuçáo de projectos de investimento;

  15. Controlo de qualidade da água.

    2 - A sociedade poderá adquirir ou por qualquer forma participar no capital de outras sociedades com objecto similar ou complementar do seu, bem como adquirir participaçóes em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas, bem como em agrupamentos europeus de interesse económico, desde que previamente autorizada mediante resoluçáo do Conselho do Governo Regional.

    Artigo 4.

    Capital social da sociedade

    1 - O capital social é de € 750 000, integralmente subs-crito e realizado pela Regiáo Autónoma da Madeira.

    2 - O capital social será realizado nos seguintes termos:

  16. € 225 000 seráo realizados em dinheiro e no acto de constituiçáo da sociedade;

  17. O remanescente, no montante de € 525 000, será realizado, em dinheiro ou espécie, por uma ou mais vezes, no prazo máximo de três anos, contados da data do registo definitivo da sociedade.

    3 - O capital social é representado por 150 000 acçóes, com o valor nominal de € 5 cada.

    Artigo 5.

    Mobilidade do pessoal

    1 - Os funcionários e agentes da administraçáo pública central, regional ou local, incluindo dos institutos públicos, podem exercer funçóes na sociedade ao abrigo dos instrumentos de mobilidade legalmente aplicáveis.

    2 - Os trabalhadores da sociedade podem, ao abrigo dos instrumentos de mobilidade legalmente aplicáveis, ser chamados a exercer funçóes em qualquer serviço da administraçáo pública regional, central ou local, incluindo os institutos públicos.

    1680 Artigo 6.

    Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

    Aprovado em sessáo plenária da Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira em 10 de Fevereiro de 2009.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

    Assinado em 10 de Março de 2009.

    Publique-se.

    O Representante da República para a Regiáo Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

    ANEXO I ESTATUTOS

    CAPÍTULO I

    Denominaçáo, sede, duraçáo e objecto

    Artigo 1.

    Tipo, denominaçáo e regime

    A sociedade adopta a denominaçáo de IGSERV - Investimentos, Gestáo e Serviços, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que se rege pelos presentes estatutos, pelo regime jurídico aplicável às empresas públicas regionais, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislaçáo geral ou especial que lhe seja aplicável.

    Artigo 2.

    Sede

    1 - A sociedade tem a sua sede social na Rua dos Ferreiros, 148 -150, no Funchal.

    2 - Por simples deliberaçáo do conselho de administraçáo, a sociedade...

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