Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/M, de 10 de Março de 2009

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/M Cria o Sistema de Gestão do Regadio da Região Autónoma da Ma- deira, constitui a sociedade denominada IGH -- Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., e autoriza a atribuição da con- cessão da exploração e manutenção do sistema em regime de serviço público e de exclusividade.

O Decreto Legislativo Regional n.º 28 -C/99/M, de 23 de Dezembro -- designação decorrente da Declaração de Rectificação n.º 23 -H/99, de 31 de Dezembro -- consubs- tanciou um passo essencial na reforma da gestão da água na Região Autónoma da Madeira, através da implementação do sistema regional de gestão e abastecimento de água e da criação da IGA -- Investimentos e Gestão da Água, S. A., à qual foi atribuída a concessão da gestão e exploração do referido sistema.

A aprovação daquele diploma permitiu uma gestão mais moderna e racional da água destinada ao consumo humano, garantindo o seu melhor aproveitamento e a garantia e preservação da sua qualidade, de modo a proporcionar às populações o necessário abastecimento que concilie, de forma prudente, o trinómio quantidade, qualidade e custo.

Na presente data afigura -se essencial avançar com a reestruturação da gestão da água destinada ao regadio agrícola da Região Autónoma da Madeira.

Neste domínio, a Região tem uma história peculiar e uma experiência vasta pois, ao longo dos séculos, a par da edificação de uma obra singular de que as levadas são um exemplo eloquente, foram frequentes as providências e os instrumentos jurídicos e legislativos específicos que consagraram normas próprias, em muitos casos contrárias ao regime jurídico vigente no restante território nacional, Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Março de 2009. para a salvaguarda das especificidades da água destinada ao regadio agrícola.

Merecem particular referência a carta provisão de D. João II, de 7 de Maio de 1493, que vedou a apropria- ção individual e particular da água na Madeira de modo a favorecer a actividade agrícola; a prescrição régia de 8 de Maio de 1493 que determinou a constituição de ser- vidões de aqueduto, proibindo que qualquer proprietário de terrenos, atravessados pelas levadas, pudesse impedir a sua implementação ou interferir nas suas operações de funcionamento; as provisões de 7 e 8 de Maio de 1743 e de 5 de Março de 1770 e a Lei de 12 de Novembro de 1841 que reafirmaram a natureza pública da água, a Lei de 26 de Junho de 1888 que atribuiu personali- dade jurídica às levadas da Madeira, a Lei n.º 141, de 20 de Abril de 1914, que procurou corrigir os efeitos negativos da aplicação do Código Civil de Seabra, que não salvaguardou a situação específica da Madeira, o Decreto -Lei n.º 19 357, de 14 de Fevereiro de 1931, que reafirmou os direitos das «levadas da Madeira» perante o esquecimento do legislador nacional plasmado, ainda na I República, no célebre Decreto n.º 5787 -IIII, de 10 de Maio de 1919. O Decreto -Lei n.º 29 718, de 28 de Junho de 1939, bem como os Decretos -Leis n. os 33 158 e 33 159, de 21 de Outubro de 1943, favoreceram a realização de me- lhoramentos nos aproveitamentos hídricos, potenciando a produção hidroenergética e a actividade agrícola.

Pos- teriormente, mediante o Decreto -Lei n.º 36 136, de 5 de Fevereiro de 1947, foram salvaguardadas algumas especificidades regionais que os diplomas anteriores não haviam atendido, tendo o Decreto -Lei n.º 38 722, de 14 de Abril de 1952, definido diversos aspectos de natureza orgânica.

Após a conquista da autonomia regional, no que respeita especificamente ao regadio agrícola, foram aprovados o Decreto Regional n.º 10/77/M, de 20 de Julho, que con- sagrou normas relativas à expropriação das águas, bem como o Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/M, de 25 de Agosto, que disciplinou a utilização da água destinada ao regadio e definiu as regras de conservação das respectivas levadas e obras associadas.

A intervenção do legislador regional foi comple- mentada por vultuosos investimentos públicos em infra- -estruturas associadas ao regadio agrícola, dentre as quais releva uma extensa rede de reservatórios de água de rega com importantes reflexos sociais, nomeadamente ao per- mitir o fim da rega nocturna, o que consubstanciou um passo importante na melhoria da qualidade de vida das populações rurais.

Actualmente, é premente conferir maior eficiência e qualidade ao serviço público de distribuição de água de rega, atendendo ao seu cariz de laboração contínua, implementando novas formas de gestão que permitam melhores respostas aos anseios e necessidades dos agri- cultores.

Opta -se pela implementação de um sistema de regadio regional e a respectiva concessão à sociedade denominada IGH -- Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., uma sociedade anónima integralmente detida pela Região Autó- noma da Madeira, através da sociedade de capitais exclusi- vamente públicos denominada IGSERV -- Investimentos, Gestão e Serviços, S. A. Este modelo assegura a realização de investimentos na renovação de infra -estruturas associa- das ao regadio com a garantia da estabilidade temporal necessária a uma nova política da água de rega, que se pretende implementar.

A presente reestruturação também visa atender aos rela- tórios dos recentes anos hidrológicos elaborados com base na rede udométrica regional, os quais demonstram longos períodos predominantemente secos, com uma diminuição muito significativa dos níveis de pluviosidade, tendo sido atingidos níveis baixos de precipitação jamais verificados na Região Autónoma da Madeira desde a implementação de sistemas de registo.

Este facto é consonante com as profundas modificações climáticas que se vêm registando no planeta e que, segundo dados científicos, vão -se in- tensificar nas próximas décadas, sendo evidente que o presente século será dominado por preocupações univer- sais relativamente à água, tanto em termos de quantidade como de qualidade.

A redução das disponibilidades hídricas regionais nas origens de água por via de sucessivos anos hi- drológicos desfavoráveis, com a consequente recarga deficitária dos principais aquíferos associados ao re- gadio agrícola, exige a implementação de medidas de adaptação e uma gestão racional e eficiente da água destinada ao regadio, sem perder de vista o enquadra- mento social e ambiental que a actividade agrícola representa na Região.

A racionalização das utilizações da água e a imple- mentação de uma gestão moderna e eficiente justificam a articulação dos serviços de captação, de transporte e de distribuição de água, mantendo a autonomia jurídica e económica do sector do abastecimento de água potável em alta e em baixa e do sector do regadio agrícola, ao abrigo de concessões autónomas que individualizam as respectivas especificidades e salvaguardam os respectivos enquadramentos financeiros.

O modelo agora implementado mantém na esfera da Região Autónoma da Madeira os mais amplos poderes de fiscalização e regulação próprios de uma entidade concedente, bem como preserva o valor histórico e estratégico dos bens envolvidos, os quais mantêm a sua natureza pública, pois a concessionária fará uso do património edificado -- e de todas as novas infra- -estruturas que naturalmente construirá -- como meros activos sob sua gestão, que terão de ser restituídos ou transmitidos para a Região no termo da respectiva concessão.

Afigura -se, pois, plenamente justificado criar, por via do presente diploma, o sistema de gestão do regadio da Região Autónoma da Madeira, constituir a sociedade de- nominada IGH -- Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., aprovar no anexo I os respectivos estatutos e no anexo II as bases da respectiva concessão.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea

  1. do n.º 1 do ar- tigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea

  3. do ar- tigo 40.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: CAPÍTULO I Sistema de gestão do regadio Artigo 1.º Criação do sistema 1 -- É criado o sistema de gestão do regadio da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema. 2 -- É objectivo fundamental do sistema contribuir para uma melhor e mais eficiente gestão dos recursos hídricos regionais destinados à rega, compreendendo o sistema as seguintes áreas e actividades:

  4. Captação, adução, armazenamento, transporte e dis- tribuição da água de rega;

  5. Concepção, construção, extensão, reparação, reno- vação e manutenção das infra -estruturas, instalações e equipamentos necessários ao funcionamento do sistema, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhe;

  6. Caracterização, monitorização e controlo da quali- dade da água destinada a fins agrícolas;

  7. Actualização eficaz e eficiente do cadastro dos regan- tes, aplicando à gestão do mesmo modelos informáticos;

  8. Realização e coordenação de novos aproveitamentos hidroagrícolas;

  9. Realização de parcerias com outras entidades inte- ressadas nas captações de água, nomeadamente para o abastecimento público e para a produção de energia, bem como realização de acordos, protocolos, contratos e par- cerias com municípios, juntas de freguesia, associações e héreus proprietários de perímetros particulares de rega;

  10. Captação, adução, armazenamento e transporte de água para fins hidro -energéticos;

  11. Implementação de medidas de racionalização e op- timização do consumo da água de rega, nomeadamente através da implementação de redes colectivas de rega sob pressão e da promoção de novas técnicas de regadio;

  12. Cobrar as taxas e tarifas nos termos do contrato de concessão do sistema;

  13. Dinamização...

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