Decreto Legislativo Regional n.º 30/2008/M, de 12 de Agosto de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 30/2008/M

Estabelece o regime jurídico do licenciamento, exercício da actividade e fiscalizaçáo das empresas de animaçáo turística na Regiáo Autónoma da Madeira

O presente decreto legislativo regional estabelece o regime jurídico do licenciamento, exercício da actividade e fiscalizaçáo das empresas de animaçáo turística na Regiáo Autónoma da Madeira.

Com a presente iniciativa legislativa pretende -se integrar e reunir num único diploma as várias disposiçóes gerais reguladoras das actividades de animaçáo turística, ajustando -as à realidade e às necessidades específicas de desenvolvimento turístico da Regiáo Autónoma da Madeira.

Por outro lado, estabelece -se regras claras, transparentes e rigorosas aplicáveis ao exercício da actividade e aposta -se numa maior simplificaçáo e agilizaçáo dos procedimentos de licenciamento das actividades de animaçáo turística. Pretende -se, deste modo, promover a iniciativa privada e, simultaneamente, conferir mais eficácia na fiscalizaçáo por parte das entidades públicas.

Fixa -se igualmente um conjunto de normas que reforçam a responsabilidade das empresas na conservaçáo e preservaçáo dos recursos turísticos, procurando conciliar as actividades de animaçáo turística com os princípios de protecçáo e conservaçáo do ambiente, da floresta e dos ecossistemas em geral, condiçáo indispensável para o desenvolvimento sustentável da actividade turística.

Pretende -se, também, reforçar a protecçáo e satisfaçáo dos clientes, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de publicitaçáo de preços e de informaçáo aos turistas relativamente às condiçóes dos serviços prestados e na necessidade de os mesmos serem acompanhados por profissionais qualificados de acordo com as actividades a desenvolver.As normas ora consubstanciadas, quanto às actividades marítimo -turísticas, visam qualificar, incrementar e diver-sificar a oferta de serviços de turismo náutico, potenciando o desenvolvimento e o aproveitamento dos recursos turísticos marítimos.

O regime ora instituído acentua de uma forma geral as exigências de qualidade no exercício das actividades de animaçáo turística, reforça as responsabilidades das empresas e estabelece que estas devam assumir determinada forma jurídica, nomeadamente quanto às pessoas singulares em que se permite o acesso à actividade desde que constituam um estabelecimento individual de responsabilidade limitada. Tal vem conferir a possibilidade, por outro lado, de facilitar a iniciativa privada no acesso à actividade de animaçáo turística, ao aligeirar os requisitos burocráticos exigíveis às empresas, ao dispensar outros tais como a exigência de um capital social mínimo, ao estabelecer procedimentos simples e céleres de licenciamento e ao consubstanciar -se uma licença única independentemente das modalidades de animaçáo turística que a empresa pretenda exercer.

Com o presente quadro normativo visa -se fomentar o investimento neste sector de actividade, qualificar e diversificar a oferta de serviços de animaçáo turística, incrementar a qualidade da oferta turística e promover, de forma geral, o desenvolvimento sustentado do sector turístico.

Foram ouvidos a Associaçáo Comercial e Industrial do Funchal, o Sindicato Nacional da Actividade Turística - Tradutores e Intérpretes, a Autoridade Marítima Nacional através do Departamento Marítimo da Madeira e o IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea c) do n. 1 do artigo 37. e das alíneas t), oo) e pp) do artigo 40. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

SECÇÁO I

Objecto

Artigo 1.

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do licenciamento, exercício da actividade e fiscalizaçáo das empresas de animaçáo turística na Regiáo Autónoma da Madeira.

2 - O presente diploma aplica -se a todas as empresas de animaçáo turística que exerçam a sua actividade no território da Regiáo Autónoma da Madeira.

3 - As normas previstas no presente diploma náo prejudicam as competências das entidades pertencentes ao Sistema de Autoridade Marítima, nomeadamente quanto à fiscalizaçáo, à vistoria, à segurança, ao registo e ao estabe-

lecimento da lotaçáo das embarcaçóes e suas tripulaçóes, nem a cooperaçáo entre as autoridades do Estado e as autoridades regionais na execuçáo do regime ora aprovado.

SECÇÁO II

Actividades de animaçáo turística

Artigo 2.

Actividades de animaçáo turística

Na Regiáo Autónoma da Madeira, as actividades de animaçáo turística enquadram -se nas seguintes modalidades:

  1. Actividades de animaçáo turístico -ambiental;

  2. Actividades de animaçáo marítimo -turística;

  3. Actividades de animaçáo turística geral.

    Artigo 3.

    Actividades de animaçáo turístico -ambiental

    1 - Sáo consideradas actividades de animaçáo turístico-ambiental as actividades destinadas a proporcionar aos turistas a fruiçáo do património ambiental da Regiáo Autónoma da Madeira.

    2 - Constituem actividades de animaçáo turístico-ambiental, nomeadamente, as seguintes:

  4. Passeios turísticos pedonais em veredas, levadas e outros percursos em contacto com a natureza;

  5. Passeios turísticos em contacto com a natureza em veículos todo o terreno;

  6. Observaçáo de fauna, flora e formaçóes geológicas, montanhismo, alpinismo, espeleologia, escalada, orientaçáo, pesca em cursos de água, rappel, trekking, canyoning, rafting, asa delta, parapente e balonismo.

    Artigo 4.

    Actividades de animaçáo marítimo -turística

    1 - Sáo consideradas actividades de animaçáo marítimo -turística as actividades recreativas ou desportivas que utilizem o mar como recurso turístico predominante.

    2 - Constituem actividades de animaçáo marítimo-turística, nomeadamente, as seguintes:

  7. Passeios marítimo -turísticos organizados;

  8. Mergulho, escafandrismo, caça submarina e snorkeling;

  9. Observaçáo e nataçáo com cetáceos;

  10. Observaçáo de aves;

  11. Pesca turística ou pesca desportiva;

  12. Pesca -turismo;

  13. Passeios em submersível;

  14. Aluguer de embarcaçóes com ou sem tripulaçáo;

  15. Serviços efectuados por táxis marítimos;

  16. Esqui aquático, vela, remo, canoagem, windsurf, surf, bodyboard, wakeboard e kite surfing;

  17. Serviços de natureza náutica prestados mediante a utilizaçáo de embarcaçóes atracadas ou fundeadas e sem meios de locomoçáo próprios ou selados;

  18. Aluguer de motos de água e de pequenas embarcaçóes dispensadas de registo;

  19. Outros serviços, nomeadamente os de reboque de equipamento de carácter recreativo.

    5534 3 - Para efeitos do disposto na alínea f), entende -se por «pesca -turismo» a pesca artesanal dirigida a turistas efectuada em embarcaçóes de pesca.

    Artigo 5.

    Actividades de animaçáo turística geral

    Constituem actividades de animaçáo turística geral as que náo revistam carácter turístico -ambiental ou marítimo-turístico, nomeadamente as seguintes:

  20. Passeios turísticos em veículo com ou sem motor e em carros de cesto;

  21. Passeios turísticos em teleférico, helicóptero, baláo e aeronave com ou sem motor desde que a sua capacidade náo exceda um máximo de seis passageiros e tripulantes;

  22. Actividades desportivas, nomeadamente golfe, hipismo, ciclismo, karting e paintball;

  23. Actividades de índole histórico -cultural, etnográficas e de ambiente temático recriado;

  24. Prestaçáo de serviços de organizaçáo de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico;

  25. Congressos, seminários, colóquios, conferências, reunióes, exposiçóes artísticas, museológicas, culturais e científicas;

  26. Actividades de saúde e bem -estar, nomeadamente spas, talassoterapia, termalismo;

  27. Outras actividades recreativas, culturais ou desportivas destinadas predominantemente ao mercado turístico.

    SECÇÁO III

    Entidades que exercem actividades de animaçáo turística

    Artigo 6.

    Empresas de animaçáo turística

    1 - Consideram -se empresas de animaçáo turística as sociedades comerciais, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou cooperativas que tenham por objecto a exploraçáo de actividades de recreio ou lazer, culturais, desportivas, dirigidas predominantemente à ocupaçáo dos tempos livres dos turistas, permitindo -lhes desfrutar dos recursos turísticos da Regiáo Autónoma da Madeira e que exerçam a sua actividade nos termos previstos no presente diploma.

    2 - Apenas as entidades licenciadas como empresas de animaçáo turística podem exercer actividades de animaçáo turística, salvo o disposto nos artigos seguintes.

    3 - As empresas de animaçáo turística, licenciadas para determinado tipo de actividades, que pretendam exercer outro tipo de actividades de animaçáo turística estáo isentas de novo licenciamento, mas devem solicitar a autorizaçáo à Direcçáo Regional do Turismo.

    Artigo 7.

    Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauraçáo e bebidas

    1 - Os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de restauraçáo e bebidas podem exercer actividades de animaçáo turística, desde que cumpram os requisitos previstos no presente diploma.

    2 - Sem prejuízo de legislaçáo própria, os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de restauraçáo e bebidas, que tenham por objecto o exercício de actividades de animaçáo turística, estáo isentos de licenciamento desde que as actividades sejam dirigidas aos próprios clientes, no âmbito dos seus estabelecimentos.

    3 - Os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de restauraçáo e bebidas, que tenham por objecto o exercício de actividades de animaçáo turística e pretendam exercer actividades de animaçáo turística dirigidas aos próprios clientes, fora dos respectivos estabelecimentos, devem solicitar autorizaçáo à Direcçáo Regional do Turismo.

    Artigo 8.

    Agências de viagens e turismo

    O exercício de actividades de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT