Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M, de 13 de Agosto de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M Alteração da estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira Não obstante a prorrogação do prazo para o cumpri- mento do imperativo legal de revisão das carreiras que decorre do artigo 101.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, por força da disposição normativa contida no artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, face ao ponto 16 do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, mostra -se absolutamente necessário reformular a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira contida no Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação atual, de forma a ajustar os seus preceitos normativos ao regime legal vigente em matéria de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Dado que se tratam de carreiras cujos conteúdos fun- cionais caracterizam postos de trabalho em que os órgãos revestem natureza parlamentar, a partir deste pressuposto o desenvolvimento das respetivas atividades e atuais carrei- ras devem manter assim a natureza de carreiras especiais, designadamente as de consultor parlamentar, técnico de apoio parlamentar e assistente operacional parlamentar, sendo o número de posições em que as carreiras espe- ciais e as categorias se desdobram, bem como os níveis remuneratórios correspondentes a cada uma, constante dos anexos.

No âmbito das necessidades de racionalização de recur- sos humanos, materiais e financeiros, verifica -se também que o reajustamento da estrutura dos serviços da Assem- bleia Legislativa pode proporcionar uma gestão mais eficaz com redução de custos e concentração de meios.

Assim, todas as tarefas que concorrem para o exercício da produ- ção legislativa, funcionamento do plenário e das comis- sões são reunidas num núcleo de atividade parlamentar, coordenadas por uma chefia especificamente vocacionada para esta atividade.

Por outro lado, toda a coordenação dos serviços, à exceção dos que são desempenhados nos Gabinetes da Presidência, das Vice -Presidências e os integrados na atividade dos Partidos com assento parlamentar, ficam sob a responsabilidade do secretário -geral, que passa a deter competências ao nível da avaliação de desempe- nho dos objetivos fixados, no âmbito do SIADAP, com um reforço do apoio técnico, através da reposição da figura do adjunto do secretário, existente nos demais parlamentos nacionais e aliás preexistente na anterior estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e do apoio direto do Departamento de Assessoria Técnica.

Em cumprimento das normas de contenção orça- mental, designadamente da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e do Plano de Ajustamento Financeiro da Região Autónoma da Madeira, por um lado, são aprovadas alterações que visam reduzir o volume de despesa emergente do funcionamento da estrutura or- ganizacional e, por outro, é expressamente assumido que das presentes alterações não pode resultar, durante a vigência do PAEF, qualquer acréscimo de encargos para o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Por- tuguesa e na alínea

  2. do artigo 37.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n. os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 9.º, 11.º, 12.º -B, 14.º, 20.º e 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n. os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10 -A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º Gabinete do Presidente 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O Gabinete do Presidente da Assembleia Le- gislativa é constituído por um chefe de gabinete, que coordena, por dois assessores, um adjunto, duas secretá- rias e um motorista, sendo os seus membros portadores de um cartão de identidade, conforme o anexo II do presente diploma. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.º Regime aplicável aos membros do Gabinete 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Ao chefe de gabinete, aos assessores e ao ad- junto do Presidente da Assembleia Legislativa pode ser atribuído um abono para despesas de representação, a fixar pelo Presidente, ouvido o Conselho de Adminis- tração. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.º -B Atribuições São atribuições do conselho consultivo pronunciar- -se sobre:

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. Atos de administração relativos ao património da Assembleia, incluindo a aquisição, alienação, troca ou cedência, de quaisquer bens ou direitos a ele ine- rentes;

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 14.º Atribuições São atribuições do Conselho de Administração:

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. Deliberar sobre a atribuição de subvenção mensal vitalícia requerida por titulares de cargos políticos na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira;

  12. [Anterior alínea

    d).]

  13. [Anterior alínea

    e).]

  14. [Anterior alínea

    f).]

  15. [Anterior alínea

    g).] Artigo 20.º Estatuto 1 — O secretário -geral é nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em comissão de serviço e por Legislatura, sem prejuízo do previsto no número seguinte, e permanece em funções até à nomeação do novo secretário -geral. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — No exercício das suas atribuições, o secretário- -geral dispõe de um serviço de apoio próprio, sendo coadjuvado no exercício das suas funções por um ad- junto, nomeado pelo Presidente da Assembleia Legisla- tiva da Região Autónoma da Madeira, sob proposta do secretário -geral e por um secretário, aplicando -se -lhes o disposto no artigo 11.º, sendo portadores de um cartão de identidade, conforme o anexo II do presente diploma. 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 21.º Competências específicas 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  20. [Anterior alínea

    f).]

  21. [Anterior alínea

    g).]

  22. [Anterior alínea

    h).]

  23. [Anterior alínea

    i).]

  24. [Anterior alínea

    j).]

  25. [Anterior alínea

    k).] 2 — O secretário -geral da Assembleia Legislativa pode delegar as suas competências próprias e subdele- gar as que lhe tenham sido delegadas com autorização expressa de subdelegação. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 2.º É alterada a subsecção II da secção II do capítulo V do De- creto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n. os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10 -A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, passando a ter a seguinte redação: «SUBSECÇÃO II Gabinete da Presidência» Artigo 3.º O artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações intro- duzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n. os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10 -A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 22.º Âmbito funcional 1 — O Gabinete da Presidência é responsável pelo protocolo institucional da Assembleia Legislativa da Re- gião Autónoma da Madeira e funciona na dependência do Presidente da Assembleia Legislativa. 2 — Compete -lhe, nomeadamente:

  26. Assegurar todo o serviço de protocolo e receção da Assembleia Legislativa;

  27. Prestar apoio às delegações parlamentares nas missões oficiais, quer na Região quer no País e no es- trangeiro;

  28. Planear e colaborar na realização de solenidades, comemorações e visitas à Assembleia Legislativa. 3 — O Gabinete é constituído por pessoal designado para o efeito por despacho do Presidente. 4 — O apoio administrativo a este Gabinete é asse- gurado pela Secretaria -Geral.» Artigo 4.º Em todo o normativo do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introdu- zidas pelos Decretos Legislativos Regionais n. os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10 -A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, onde se lê «Gabinete de Informática» passa a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT