Decreto Legislativo Regional N.º 21/2007/A de 30 de Agosto

Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, e 15/2007, de 19 de Janeiro, adiante designado por Estatuto, foi inicialmente adaptado à Região Autónoma dos Açores por um conjunto de diplomas, o último dos quais foi o Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2003/A, de 6 de Maio, diplomas de natureza essencialmente orgânica que reflectiam as sucessivas alterações que ao nível nacional aquele Estatuto foi sofrendo.

Com o alargamento das competências legislativas que se produziu em consequência da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, a Assembleia Legislativa aprovou o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/A, de 8 de Agosto, o qual aprovou um Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, que, embora parcelar, veio revogar boa parte da legislação regional existente sobre a matéria, integrando-a no âmbito estatutário, e criar condições para uma progressiva adequação dos normativos da carreira docente às necessidades e especificidades do sistema educativo regional.

Para além dos diplomas que expressamente adaptavam o Estatuto à Região, existia então um conjunto de normativos de natureza regulamentar que, face ao teor do Acórdão n.º 81/2003, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 2 de Abril de 2003, mereciam adequado enquadramento legislativo. O mesmo se faz à matéria que consta dos artigos 35.º, 36.º, 56.º, 57.º, 66.º 96.º, 97.º e 109.º do Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, aprovado pela Portaria n.º 35/2006, de 4 de Maio, por versar a função docente, e tendo em conta o objectivo de eliminar a dispersão legislativa.

Com este objectivo, por aquele diploma, procedeu-se à sua incorporação no Estatuto, reduzindo a dispersão normativa e dando maior segurança jurídica às matérias em causa. Também, tendo em conta o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro, e toda a regulamentação entretanto produzida, se introduziram no Estatuto as matérias referentes à criação e à afectação de lugares nas unidades orgânicas do sistema educativo regional, consolidando as competências regionais nesta matéria.

Por aquele diploma também se introduziram na legislação regional as matérias contempladas no Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro, referentes à formação complementar, bem como as constantes do Decreto-Lei n.º 232/87, de 11 de Junho, referentes à gratificação do exercício de outras funções educativas no âmbito da educação especial, integrando-as no Estatuto.

Aproveita-se a oportunidade para regulamentar as matérias referentes à organização e certificação da formação contínua do pessoal docente, constantes do Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 274/94, de 28 de Outubro, 207/96, de 2 de Novembro, 155/99, de 10 de Maio, e 15/2007, de 19 de Janeiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 29/92, de 9 de Novembro. Estas matérias tinham sido aplicadas ao sistema educativo regional pelo artigo 143.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, mas careciam de uma melhor adequação às características do sistema educativo regional e aos novos requisitos de formação e avaliação do pessoal docente fixados pelo presente diploma.

Contudo, tendo em conta que na revisão constitucional de 2004 ficou consagrado, nos artigos 112.º, n.º 4, e 228.º, n.º 1, da Constituição, que a autonomia legislativa das Regiões Autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo Estatuto Político-Administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, procede-se agora a uma mais alargada revisão do Estatuto, nele incluindo um conjunto de outras matérias que andavam dispersas por regulamentação regional diversa.

Entre estas matérias estão as questões referentes à formação inicial do pessoal docente, até agora constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2002/A, de 4 de Janeiro, na parte referente à profissionalização em exercício, e no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/A, de 25 de Junho, referente à realização de estágios pedagógicos. Neste âmbito, tendo em conta que a administração central pretende extinguir esta forma de profissionalização, procede-se à adopção das normas actualmente constantes do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 345/89, de 11 de Outubro. Neste contexto, aproveita-se a oportunidade para fazer reflectir no ordenamento jurídico regional as alterações habilitacionais introduzidas por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, alterando em conformidade a regulamentação dos estágios pedagógicos que são realizados nas escolas directamente dependentes da administração regional autónoma.

Tendo em conta a necessidade de clarificar os mecanismos de formação contínua e a sua inserção no processo de avaliação do desempenho, procede-se à incorporação no Estatuto da matéria constante no Decreto Regulamentar n.º 29/92, de 9 de Novembro, referente à contagem de créditos de formação.

Também se aproveita a oportunidade para aplicar à realidade regional, em particular no que respeita ao mecanismo de concurso e admissibilidade aos quadros, os princípios fixados no Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, clarificando a forma de nomeação e de afectação dos docentes de educação moral e religiosa.

As Regiões Autónomas têm competências para desenvolver o âmbito regional dos princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam [artigo 227.º, n.º 1, alínea c)].

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário não é matéria da reserva dos órgãos de soberania, conforme parágrafo habilitante do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que invoca a alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição (actual 198.º) e o desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, e pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, adiante designada por Lei de Bases do Sistema Educativo, já se podendo ver que nesta matéria a Região está em igualdade de condições com o Governo da República.

Por outro lado, nem se pode dizer que esta não é matéria enunciada no artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo (ex vi do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho), estando por aí afastada da disponibilidade legislativa regional, uma vez que a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar [alínea v) do artigo 8.º do EPARAA] estão expressamente consagradas no Estatuto como matérias do âmbito legislativo regional.

A proposta de decreto legislativo regional esteve em discussão pública e foram ouvidos os parceiros sociais.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, doravante designado por Estatuto, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Incentivos à estabilidade

Os docentes que beneficiam de qualquer dos incentivos à fixação concedidos ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/A, de 22 de Janeiro, mantêm inalterados os respectivos abonos até ao termo dos prazos que legalmente estavam fixados.

Artigo 3.º

Quadros de zona pedagógica

1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto aprovado pelo presente diploma quanto ao quadro de docentes de Educação Moral e Religiosa, todas as vagas existentes nos quadros de zona pedagógica extinguem-se quando vagarem.

2 - Os quadros de zona pedagógica existentes à data de publicação do presente diploma extinguem-se quando, nos termos do número anterior, se extinguir a sua última vaga.

3 - Os docentes que permanecerem nos quadros de zona pedagógica continuam obrigados ao cumprimento do disposto no artigo 20.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/A, de 9 de Junho.

Artigo 4.º

Grupos de recrutamento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, enquanto outros não forem fixados, nos termos do Estatuto aprovado pelo presente diploma, os grupos de recrutamento a utilizar pela administração regional autónoma são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro.

2 - Os docentes especializados em educação especial e em apoios educativos (actuais códigos de recrutamento 50, 52, 94, 95, 96 e 97) integram grupos específicos de recrutamento, um englobando a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico (actuais códigos de recrutamento 94, 95, 96 e 97), outro englobando os restantes ciclos do ensino básico e o ensino secundário (actuais códigos de recrutamento 50 e 52), sendo os docentes que os integrem considerados, para todos os efeitos, como docentes daqueles níveis de ensino.

3 - Os docentes de educação especial que se encontrem nos quadros docentes da Região Autónoma dos Açores à data de entrada em vigor do presente diploma optam, mediante requerimento ao director regional competente em matéria de educação a apresentar até 90 dias após aquela data, por:

  1. Integrar os novos grupos de recrutamento;

  2. Praticar um horário lectivo de vinte e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT