Decreto Legislativo Regional N.º 10/2007/A de 20 de Abril

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 10/2007/A de 20 de Abril de 2007

Decreto Legislativo Regional n.º 10/2007/A

de 20 de Abril

Regime geral dos arquivos e do património arquivístico da Região Autónoma dos Açores

Sendo o arquivo de um organismo a memória de uma instituição e um instrumento de apoio à tomada de decisão e a comprovação dos factos, importa que a conservação dos documentos seja determinada por imperativos de natureza administrativa, legal, fiscal e histórica.

A racionalização do ciclo de vida dos documentos visa assegurar uma gestão efectiva dos recursos informativos com o consequente aumento da eficácia administrativa, garantindo a preservação da memória colectiva da Região.

Neste contexto, o presente diploma visa dotar a Região Autónoma dos Açores de um instrumento jurídico fundamental para a implantação de um regime que permita a adequada gestão da documentação produzida pela Administração Pública na Região, pelo que nele se estabelecem normas relativas aos princípios e regime geral dos arquivos e do património arquivístico regional, à fixação de tabelas de selecção de documentos, comunicação e conservação dos mesmos, assim como a criação da comissão coordenadora para os arquivos da Região Autónoma dos Açores (CCARAA), enquanto órgão de gestão regional dos arquivos, cabendo-lhe propor a definição da política arquivística regional, o acompanhamento da sua execução e a acção fiscalizadora.

Refira-se, por fim, que, atento o facto de nos últimos anos se terem verificado importantes transformações que afectam a gestão dos arquivos, como é o caso do desenvolvimento das novas tecnologias da informação e da comunicação, o presente diploma preceitua que os serviços devem promover e implantar as novas tecnologias da informação na gestão documental dos seus arquivos, desde que seja garantida a fiabilidade e integridade da informação.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objecto, âmbito e atribuições

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime geral dos arquivos e do património arquivístico da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime geral dos arquivos e do património arquivístico da Região Autónoma dos Açores aplica-se à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e a todos os serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais e os fundos e serviços personalizados regionais, bem como às autarquias locais da Região.

2 - O regime estabelecido no presente diploma aplica-se, igualmente, aos arquivos privados localizados na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Atribuições da Região Autónoma dos Açores

No âmbito do regime geral e do património arquivístico regional, cabe à Região Autónoma dos Açores, em especial:

  1. Programar e regulamentar a avaliação, a selecção e a eliminação da documentação;

  2. Promover uma correcta aplicação das normas de organização documental, nomeadamente quanto à classificação e à ordenação;

  3. Garantir, facilitar e promover o acesso à documentação, nomeadamente através de instrumentos de descrição normalizados;

  4. Definir as condições gerais e especiais da comunicação dos documentos;

  5. Promover a coordenação entre os arquivos;

  6. Promover a formação profissional de técnicos de arquivo;

  7. Fomentar a investigação arquivística;

  8. Promover a cooperação regional, nacional e internacional no domínio de arquivos;

  9. Garantir a conservação, o restauro e a valorização da documentação;

  10. Garantir a qualidade das instalações destinadas aos arquivos.

    SECÇÃO II

    Princípios gerais

    Artigo 4.º

    Princípio da inventariação

    À Região Autónoma dos Açores compete promover a inventariação do património arquivístico regional, assegurando o levantamento sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais com vista à respectiva identificação, e apoiar a organização dos arquivos regionais, qualquer que seja a sua natureza.

    Artigo 5.º

    Princípio da acessibilidade

    À Região Autónoma dos Açores compete garantir, facilitar e promover o acesso à documentação detida por entidades públicas regionais.

    Artigo 6.º

    Princípio da preservação e valorização do património

    1 - É direito e dever da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os serviços personalizados, fundos autónomos e institutos públicos regionais, da administração local, e de todos os cidadãos e entidades privadas residentes na Região Autónoma dos Açores preservar, defender e valorizar o património arquivístico regional.

    2 - Todos os serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma estão obrigados a colaborar entre si na concretização dos objectivos previstos neste decreto legislativo regional.

    Artigo 7.º

    Promoção das novas tecnologias

    1 - As entidades públicas abrangidas pelo presente diploma devem priorizar o uso das tecnologias da informação e de comunicação no tratamento da documentação, em todos os aspectos da gestão e difusão da informação.

    2 - O tratamento, conservação e difusão dos documentos autenticados mediante certificação electrónica carecem de regulamentação específica adequada às características especiais daqueles documentos, de forma a poderem incorporar-se junto dos restantes documentos e integrar-se nas respectivas séries documentais, seja qual for o suporte físico em que se encontrem.

    3 - A preservação dos documentos electrónicos realizar-se-á de forma a garantir que os documentos permaneçam completos, tanto no seu conteúdo como na sua estrutura e contexto, fiáveis quanto ao seu conteúdo, autênticos enquanto originais que não sofrerão alteração em eventuais migrações e acessíveis quanto à sua localização e legibilidade.

    Artigo 8.º

    Centralização dos arquivos

    A gestão e coordenação da documentação gerada deve ser centralizada num único organismo em cada entidade.

    Artigo 9.º

    Princípio da proveniência

    A organização dos arquivos respeita a proveniência e a estrutura interna das respectivas entidades.

    CAPÍTULO II

    Gestão regional dos arquivos

    SECÇÃO I

    Arquivo

    Artigo 10.º

    Conceito

    1 - Arquivo corresponde a um conjunto de documentos, qualquer que seja a sua data ou suporte material, reunidos no exercício da sua actividade por uma entidade, pública ou privada, e conservados, respeitando a organização inicial, tendo em vista objectivos de gestão administrativa, de prova ou de informação, ao serviço das entidades que os detêm, dos investigadores e dos cidadãos em geral.

    2 - Arquivo corresponde ainda a uma instituição ou unidade administrativa...

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