Decreto Legislativo Regional N.º 13/1998/A de 4 de Agosto

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 13/1998/A de 4 de Agosto

de 4 de Agosto

Património baleeiro regional

A actividade da caça à baleia marcou de forma indelével o carácter e o modo de estar de muitos açorianos, introduzindo novas técnicas e novos termos e abrindo os horizontes das ilhas para o continente norte-americano, factor determinante no nascimento da diáspora açoriana nos EUA e Canadá.

Com o seu termo, ditado por factores económicos e ambientais, ficou um valioso património de saberes, ao qual está associado um não menos valioso património constituído pelas embarcações baleeiras e a sua palamenta e pelos edifícios e maquinaria que em terra deram corpo às actividades ligadas à baleação. Esse património corre o risco de se perder se não foram tomadas as medidas necessárias à manutenção e à revitalização do seu uso, agora não para a caça à baleia, mas para fins culturais, desportivos, de educação ambiental, lazer e turismo.

Urge, pois, estabelecer um conjunto de medidas de apoio à manutenção e fruição do património baleeiro que garanta a sua preservação e a transmissão para as gerações futuras dos saberes e das tradições ligadas à baleação.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta:

CAPITULO I

Princípios gerais

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma define e caracteriza o património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destinados à respectiva inventarização, recuperação, preservação e utilização.

Artigo 2.°

Património baleeiro

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se como patrim6nio baleeiro regional, independentemente da sua propriedade:

Os imóveis e as infra-estruturas construídos ou adquiridos para a baleação e actividades associadas;

Os imóveis, as maquinarias, os veículos, os equipamentos e demais acess6rios utilizados na indústria baleeira;

As embarcações baleeiras e respectiva palamenta existentes ao tempo da cessação da actividade em cada uma das ilhas ou que tenham sido registadas durante a faina baleeira;

Dentes, peças feitas em marfim e osso de cachalote de reconhecido valor artístico ou significado cultural e museológico;

Objectos de arte com representações de actividade baleeira;

O acervo documental, nomeadamente contabilidade depositada em departamentos oficiais, matrículas e registos de propriedade de embarcações baleeiras ou afectas à actividade baleeira, e outros registos oficiais e ainda filmes, fotografias, registos magnéticos e de imagens, incluindo tudo o que haja sido recolhido pelos serviços oficiais em obediência a leis vigentes na época da exploração, ou mesmo...

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