Decreto Legislativo Regional N.º 6/1998/A de 13 de Abril
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 6/1998/A de 13 de Abril
Protecção do património florestal regional
Actualmente, o revestimento florestal da Região apresenta um valor considerável para a produção de material lenhoso, o que tem permitido o aparecimento e desenvolvimento das indústrias florestais. Indústrias que, assim, contribuem para o abastecimento do mercado regional e a exportação de importantes contingentes de madeira para outros mercados assumindo grande relevância no contexto do desenvolvimento económico da Região.
As áreas florestais assumem igualmente importância na conservação dos solos e do cicio hidrológico, num melhor ordenamento cultural e paisagístico e na protecção do ambiente, atentas as particulares condições ecológicas de algumas ilhas.
As crescentes preocupação e sensibilização sociais para a problemática da protecção e conservação da natureza, que se expressam na natural exigência de melhores e mais eficazes sistemas de fiscalização e controlo, recomendam a adopção de medidas que garantam uma protecção eficaz do património florestal da Região.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º a Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político- Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
CAPITULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto a protecção, o ordenamento e a gestão do património florestal da Região Autónoma dos Açores, atendendo à sua importância económica, social e ambiental.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se a todo o território da ¶Região, abrangendo as acções que consistam em:
Corte, arranque, transplante, destruição ou danificação de árvores ou formações arbóreas que apresentem especial interesse económico, botânico, paisagístico ou ambiental;
Arroteamento de terrenos incultos tendo em vista o aproveitamento para pastagens ou destinados a outros fins agrícolas;
Transformação de terrenos florestais em terrenos para quaisquer outros fins;
Introdução de espécies florestais inexistentes na Região;
Fabrico de carvão vegetal, quer em terrenos incultos quer em terrenos florestais;
Extracção de leivas em terrenos incultos ou florestais.
2 - O disposto no presente diploma aplica-se às acções praticadas em propriedades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na legislação sobre espécies ou áreas protegidas e bacias hidrográficas.
Artigo 3.º
Exclusões
1 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma acções consideradas tradicionais, designadamente o corte de incenso para alimentação animal, na produção de ananás e para uso doméstico, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Excluem-se também do âmbito do presente diploma acções consideradas tradicionais na limpeza de pastagens permanentes, designadamente o corte e arranque de arbustos considerados invasores destas pastagens.
CAPITULOII
Licenciamento
Artigo 4.º
Proced...
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