Decreto Legislativo Regional N.º 9/1992/A de 20 de Abril

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 9/1992/A de 20 de Abril

Alterações às normas que regulamentam os concursos para o pessoal docente dos ensines pré-primário e primário.

Considerando que a regulamentação dos concursos a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 1 39-A/90, de 28 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro, não foi, até à presente data, publicada;

Considerando que, em consequência, se mantém em vigor o Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, adaptado à Região pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 17/88/A e 4/91/A, respectivamente, de 19 de Abril e 26 de Fevereiro;

Considerando que, não obstante as alterações introduzidas, a aplicação prática tem posto em evidência a necessidade de novas redacções:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Politico -Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º Na aplicação à Região Autónoma dos Açores, os artigos 11.º, 17.º, 22.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 43.º, 51.º, 549, 62.º, 65.º, 67.º, 73.º, 75.º, 81.º, e 84.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 350/89, de 13 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º -1 -

a)

b)

c)

2-

3 - Poderão ainda ser opositores ao concurso referido no n.º 1 do artigo 5.º os professores do 1.º ciclo do ensino básico que se encontrem na situação de supranumerários na sequência da aplicação do n.º 3 do artigo 69.º do Estatuto da Careira Docente, desde que obedeçam a uma das seguintes condições:

a)Apresentem declaração de opção pela colocação na escola, com o concomitante pedido de cessação da situação de mobilidade em que se encontram, se a ela adquirirem direito;

  1. Apresentem declaração de opção pela manutenção da situação de mobilidade em que se encontram;

  2. Apresentem declaração de que não aceitarão nova situação de mobilidade para o ano escolar a que respeita o concurso, caso se encontrem no segundo ano da respectiva figura de mobilidade.

    4 - Os professores que violarem a declaração das alíneas a› e c) não poderão concorrer ao concurso do quadro geral durante dois anos.

    5- Os professores mencionados na alínea b) do n.º 3 deste artigo que optarem pela permanência na situação de supranumerários e adquirirem direito a colocação em nova escola sê-lo-ão na situação de supranumerários, efectuando-se a recuperação automática da vaga.

    Art. 17.º - 1 -

    2-

    3 - Serão excluídos do concurso os candidatos que preencherem irregularmente o respectivo boletim de admissão, não podendo ser opositores nos dois concursos...

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