Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/M, de 24 de Abril de 2007

Decreto Legislativo Regional n.o 14/2007/M

A valorizaçáo do papel dos estabelecimentos de educaçáo passa por um conjunto diversificado e relevante de outros profissionais, para além dos educadores de infância, cuja acçáo é essencial em sede da sua organizaçáo no contexto do projecto educativo.

Assim, importa consignar um novo regime jurídico do pessoal náo docente das creches, jardins-de-infância e infantários, que estabelece, entre outros, os direitos e deveres gerais e específicos, a sua formaçáo, as carreiras e categorias, a remuneraçáo e condiçóes de trabalho numa perspectiva de melhoria de serviço público de educaçáo.

O enquadramento profissional do pessoal náo docente das creches, jardins-de-infância e infantários da rede pública da Regiáo Autónoma da Madeira consta dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/83/M e 19/84/M, respectivamente de 29 de Agosto e de 28 de Dezembro, e ainda em sede da carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância do Decreto Legislativo Regional n.o 17/2000/M, de 1 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 19/2001/M, de 29 de Junho.

Foram observados os procedimentos a que se refere a Lei n.o 23/98, de 26 de Maio.

Assim: A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituiçáo da República Portuguesa, conjugado por força do disposto no artigo 46.o da Lei Constitucional n.o 1/2004, de 24 de Julho, com a alínea o) do artigo 40.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, na redacçáo dada pela Lei n.o 130/99, de 21 de Agosto, com a alteraçáo introduzida pela Lei n.o 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.o

Objecto

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do pessoal náo docente das creches, jardins-de-infância e infantários da rede pública da Regiáo Autónoma da Madeira.

2 - As creches, jardins-de-infância e infantários referidos no número anterior podem, adiante, ser designados por estabelecimentos de educaçáo.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo

As normas constantes deste diploma aplicam-se a todo o pessoal náo docente que preste serviço, a qualquer título, nos estabelecimentos de educaçáo, qualquer que seja o seu estatuto de origem.

2546 Artigo 3.o Conceito

Por «pessoal náo docente» entende-se o conjunto de funcionários e agentes que, no âmbito das respectivas funçóes, contribuem para apoiar a organizaçáo e gestáo, bem como a actividade sócio-educativa dos estabelecimentos de educaçáo.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 4.o Direitos

O pessoal náo docente goza dos direitos previstos na lei geral aplicável à funçáo pública e tem o direito específico de participaçáo no processo educativo, o qual se exerce na área do apoio à educaçáo, na vida do estabelecimento de educaçáo e na relaçáo estabelecimento de educaçáo-meio.

Artigo 5.o Deveres

Para além dos deveres previstos na lei geral aplicável à funçáo pública, sáo deveres específicos do pessoal náo docente:

  1. Contribuir para a plena formaçáo, realizaçáo, bem-estar e segurança das crianças; b) Contribuir para a correcta organizaçáo dos estabelecimentos de educaçáo e assegurar a realizaçáo e o desenvolvimento regular das actividades neles pros-seguidas; c) Colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo; d) Zelar pela preservaçáo das instalaçóes e equipamentos e propor medidas de melhoramento dos mesmos, cooperando activamente com o director do estabelecimento de educaçáo na prossecuçáo desses objectivos; e) Participar em acçóes de formaçáo, nos termos da lei, e empenhar-se no sucesso das mesmas; f) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecçáo de situaçóes que exijam correcçáo ou intervençáo urgente, identificadas no âmbito do exercício continuado das respectivas funçóes; g) Respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da informaçáo relativa às crianças e respectivos familiares e encarregados de educaçáo; h) Respeitar as diferenças culturais de todos os membros da comunidade escolar.

    CAPÍTULO III

    Quadros de pessoal

    Artigo 6.o

    Dimensionamento dos quadros

    1 - Os lugares das carreiras e categorias dos quadros de pessoal dos estabelecimentos de educaçáo sáo os constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

    2 - As alteraçóes aos quadros sáo aprovadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educaçáo, bem como do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administraçáo Pública.

    Artigo 7.o

    Densidades e dotaçóes por estabelecimento de educaçáo

    1 - As densidades sáo rácios de gestáo que permitem determinar a dimensáo adequada das dotaçóes do estabelecimento de educaçáo, de acordo com os critérios seguintes:

  2. A tipologia e a localizaçáo de cada edifício; b) O número de crianças; c) A dimensáo da gestáo dos recursos humanos, financeiros e materiais.

    2 - As densidades resultantes da aplicaçáo dos critérios estabelecidos no número anterior sáo fixadas por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educaçáo.

    3 - As dotaçóes integram as carreiras e categorias previstas no presente diploma, sendo fixadas em funçáo das densidades a que se refere o n.o 1.

    4 - As dotaçóes de cada estabelecimento de educaçáo sáo consubstanciadas em protocolo a celebrar entre a Direcçáo Regional de Administraçáo Educativa e os estabelecimentos de educaçáo com respeito pelas densidades definidas.

    Artigo 8.o

    Recrutamento e selecçáo

    Compete à Direcçáo Regional de Administraçáo Educativa, mediante a participaçáo do director, a realizaçáo de concursos de ingresso e acesso, tendo em atençáo as necessidades dos estabelecimentos de educaçáo e o desenvolvimento da carreira profissional do pessoal náo docente.

    Artigo 9.o

    Gestáo do pessoal

    1 - A gestáo do pessoal é da competência do director do estabelecimento de educaçáo, com excepçáo da gestáo dos quadros de pessoal criados pelo presente diploma que cabe à Direcçáo Regional de Administraçáo Educativa.

    2 - As necessidades de pessoal sáo inventariadas pelos estabelecimentos de educaçáo, aos quais compete definir os critérios de distribuiçáo de serviço de pessoal náo docente bem como intervir, com a Direcçáo Regional de Administraçáo Educativa, no plano anual de promoçáo de pessoal.

    CAPÍTULO IV

    Carreiras

    Artigo 10.o

    Regime de carreiras e categorias

    1 - As carreiras e categorias de pessoal náo docente que integram os quadros de pessoal dos estabelecimentos de educaçáo sáo as constantes do anexo I do presentediploma do qual faz parte integrante e obedecem ao disposto nos artigos seguintes.

    2 - O pessoal náo docente dos estabelecimentos de educaçáo abrangido pelo presente diploma é agrupado em:

  3. Pessoal técnico superior;

  4. Pessoal técnico;

  5. Pessoal técnico-profissional;

  6. Pessoal administrativo;

  7. Pessoal auxiliar de apoio;

  8. Pessoal operário;

  9. Pessoal auxiliar.

    3 - As condiçóes de ingresso e de acesso nas carreiras, bem como as respectivas formas de provimento de pessoal, sáo as estabelecidas na legislaçáo geral e especial em vigor e nas normas que vierem a ser definidas no presente diploma.

    Artigo 11.o

    Carreira de cozinheiro

    1 - A carreira de cozinheiro compreende as categorias de cozinheiro principal e de cozinheiro.

    2 - O recrutamento para a categoria de cozinheiro é feito por concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, possuidores de curso de formaçáo adequado com duraçáo náo inferior a trinta e cinco horas e comprovada experiência profissional.

    3 - A carreira de cozinheiro desenvolve-se de acordo com as regras de progressáo para as carreiras verticais.

    Artigo 12.o

    Carreira de auxiliar de alimentaçáo

    1 - O provimento na carreira de auxiliar de alimentaçáo faz-se mediante provas de selecçáo, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, tendo preferência os possuidores de curso de formaçáo adequado com duraçáo náo inferior a trinta e cinco horas.

    2 - A carreira de auxiliar de alimentaçáo desenvolve-se de acordo com as regras de progressáo para as carreiras horizontais.

    Artigo 13.o

    Carreira de operador de lavandaria

    1 - O provimento na carreira de operador de lavandaria faz-se mediante provas de selecçáo, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, tendo preferência os possuidores de curso de formaçáo adequado com duraçáo náo inferior a trinta e cinco horas.

    2 - A carreira de operador de lavandaria desenvolve-se de acordo com as regras de progressáo para as carreiras horizontais.

    Artigo 14.o

    Carreira de auxiliar de serviços gerais

    1 - O recrutamento para ingresso na carreira de auxiliar de serviços gerais faz-se de entre indivíduos habi-

    litados com a escolaridade obrigatória e comprovada experiência profissional, tendo preferência os possuidores de curso de formaçáo adequado com duraçáo náo inferior a trinta e cinco horas.

    2 - A carreira de auxiliar de serviços gerais desenvolve-se de acordo com as regras de progressáo para as carreiras horizontais.

    Artigo 15.o

    Encarregado de coordenaçáo de serviços gerais

    1 - O encarregado de coordenaçáo de serviços gerais é recrutado, por um período de cinco anos, de entre auxiliares de serviços gerais do mesmo quadro de pessoal, com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira.

    2 - O recrutamento previsto no número anterior obedece a um processo de selecçáo, publicitado por aviso afixado no respectivo estabelecimento de educaçáo, contendo o prazo, a forma de entrega das candidaturas e os critérios de avaliaçáo de mérito aprovados pelo director regional de Administraçáo Educativa sobre proposta do director do estabelecimento de educaçáo.

    3 - A apreciaçáo das candidaturas compete ao director do estabelecimento de educaçáo e a decisáo final ao director regional de Administraçáo Educativa.

    4 - As funçóes de encarregado sáo exercidas em comissáo de serviço, sendo remuneradas pelo índice 228 ou, no caso de o funcionário já...

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