Decreto Legislativo Regional n.º 6/99/A, de 18 de Março de 1999

Decreto Legislativo Regional n.º 6/99/A Medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE) A adopção de medidas de protecção respeitantes à encefalopatia espongiforme bovina (BSE) levou à interdição, nos últimos anos, da utilização de proteínas derivadas de tecidos de mamíferos na alimentação dos ruminantes, reduzindo o risco de infecção destes animais.

Contudo, a suspeita de contaminação cruzada da alimentação de ruminantes a partir de alimentos compostos destinados a outras espécies (suínos e aves) que incorporam tecidos de mamíferos obriga a que se adoptem medidas proibitivas da utilização na alimentação animal de proteínas obtidas a partir desses tecidos.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito O presente diploma adopta medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE) no domínio da alimentação animal, aplicáveis na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) Animais de exploração - os animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, os solípedes, as aves de capoeira e os coelhos domésticos, bem como os animais selvagens das espécies atrás referidas e os ruminantes selvagens, desde que tenham sido criados numa exploração; b) Produtos de aquicultura - todos os produtos da pesca cujo nascimento e crescimento são controlados pelo homem até à sua colocação no mercado como género alimentício, bem como os peixes ou crustáceos de água salgada ou de água doce capturados quando juvenis no seu meio natural e mantidos em cativeiro até atingirem o tamanho comercial pretendido para consumo humano, excluídos os peixes e crustáceos de tamanho comercial capturados no seu meio natural e mantidos vivos para serem comercializados posteriormente, desde que a sua permanência nos viveiros tenha como único objectivo mantê-los vivos e não fazê-los aumentar de tamanho ou de peso; c) Alimentos para animais - os produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos destinados à alimentação animal por via oral; d) Alimentos compostos para...

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