Decreto Legislativo Regional n.º 7/94/M, de 07 de Abril de 1994

Decreto Legislativo Regional n.° 7/94/M Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira O Decreto Regional n.° 19/78/M, de 7 de Abril, criou o Conselho Regional do Plano, em correspondência ao Conselho Nacional do Plano.

Mais recentemente, a Assembleia da República procedeu à extinção do Conselho Nacional do Plano.

A Constituição Portuguesa, quer no seu artigo 95.°, quer nos artigos que se referem às Regiões Autónomas, e o Estatuto Político-Administrativo não obrigam assim como não proíbem a criação de um conselho económico e social na Região.

No entanto, torna-se necessária a existência de um órgão de ligação entre as forças produtivas e o Governo Regional, veiculador de apoio, de crítica e de sugestões à sua acção.

O homem não se esgota na economia, mas esta pretende encontrar a melhor solução ao nível dos diferentes recursos produtivos, para se atingir a melhor satisfação possível.

Alargou-se a representação, em relação ao Conselho Regional do Plano, pois pensamos que assim se espelham melhor as forças produtivas da Região.

Pretende-se, também, acompanhar o trabalho dos nossos representantes no Conselho Económico e Social, enriquecendo desta forma a sua actuação, recebendo, também, sugestões de funcionalidade e de participação.

Assim, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.° Criação Pelo presente decreto legislativo regional, é criado o Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.° Composição 1 - O Conselho tem a seguinte composição: a) Um presidente e um vice-presidente eleitos pela Assembleia Legislativa Regional; b) Um vice-presidente eleito pelo plenário do Conselho; c) Cinco representantes do Governo Regional, sendo dois do sector público e serviços autónomos; d) Dois representantes das autarquias, nomeados pela Associação de Municípios da Região; e) Três representantes dos sindicatos da Região, sendo representantes do sector primário, secundário e terciário; f) Três representantes das associações patronais; g) Um representante da Associação dos Jovens Empresários; h) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores; i) Um representante das cooperativas agrícolas; j) Um representante das cooperativas de habitação; l) Um representante do Secretariado Regional da União das Misericórdias Portuguesas; m)...

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