Decreto Legislativo Regional n.º 18/92/M, de 30 de Abril de 1992

Decreto Legislativo Regional n.º 18/92/M Regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público da Região Autónoma de Madeira, das actividades desenvolvidas nos seus aeroportos e respectivas taxas.

Considerando a importância vital que para a Região Autónoma da Madeira representam as infra-estruturas aeroportuárias existentes e futuras; Considerando a transferência das competências relativas ao serviço público de apoio à aviação civil operada pelo Decreto-Lei n.º 294/80, de 16 de Agosto, e por diplomas subsequentes; Considerando que o serviço público de apoio à aviação civil se traduz, essencialmente, no planeamento, construção e exploração das infra-estruturas aeroportuárias; Considerando o princípio fundamental de que o custo dos serviços públicos aeroportuários deve ser, em grande parte, suportado pelos respectivos utentes de forma a garantir uma melhor economia, eficácia e rentabilidade da exploração aeroportuária com vista a fomentar o investimento e, consequentemente, o desenvolvimento e melhoria das estruturas e equipamentosexistentes; Considerando, ainda, que, sem prejuízo da aplicação de determinados princípios básicos respeitantes ao regime de licenciamento, dentro do princípio fundamental de que os espaços aeroportuários são bens do domínio público regidos por normas de direito público de forma a garantir a realização do interesse público, afigura-se-nos viável salvaguardar determinados interesses regionais, sem, contudo, contender com a unidade e soberania do Estado constitucionalmenteconsagradas; Considerando que, nos termos da alínea e) do artigo 30.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, que aprovou o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a administração dos aeroportos, incluindo as taxas aeroportuárias, constitui matéria de interesse específico para a Região; Nestestermos: A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea c) do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte: CAPÍTULO I Das disposições fundamentais Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se à ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações, assim como ao exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º Objectos 1 - O uso privativo dos bens e equipamentos do domínio público da Região nos espaços aeroportuários e o exercício de quaisquer actividades neles desenvolvidas estão sujeitos a licenciamento e ao pagamento de taxas.

2 - O licenciamento das actividades de assistência a aeronaves (handling) é objecto de legislação própria.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, considera-se: 1) Ligações aéreas - ligações que se classificam em: a) Internacionais - ligações que se efectuem entre o território nacional e o território de outro ou outros Estados, ou ligações, que se efectuem entre território de dois ou mais Estados, utilizando os aeroportos ou aeródromos nacionais em escalas comerciais; b) Domésticas - ligações entre aeroportos ou aeródromos situados no território nacional; 2) Classificação de voos: a) Voos locais - os realizados dentro da zona de controlo do aeroporto ou aeródromo, ou na área em que se exerce o controlo de aproximação, e sem utilização de um outro aeroporto ou aeródromo; b) Voos de viagem - os realizados para fora da zona de controlo do aeroporto ou aeródromo, ou da área em que se exerce o controlo de aproximação, quer utilizem ou não outros aeroportos ou aeródromos; 3) Carga aérea e bagagem: a) Carga aérea - os bens transportados a bordo das aeronaves, com excepção do equipamento necessário à realização do voo, dos aprovisionamentos, do correio e das bagagens; b) Bagagens - os objectos de uso ou consumo pessoal dos passageiros e tripulantes, quer os acompanhem ou não, cujo transporte é gratuito ou apenas onerado por tarifas de excesso de bagagem ou de bagagem não acompanhada; 4) Classificação de áreas: a) Áreas de tráfego - porções de área de movimento onde se processam operações de assistência às aeronaves, isto é, de descarregamento e carregamento das aeronaves, embarque ou desembarque de passageiros e outras inerentes a estas; b) Áreas de manutenção - porções de áreas de movimento onde se processam operações de manutenção das aeronaves; 5) Passageiros em trânsito directo - aqueles que viajem sem mudança de número de voo ou, mudando este, que prossigam na mesma aeronave.

CAPÍTULO II Do regime de licenciamento Artigo 4.º Competências O licenciamento referido no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma é da competência da entidade a quem estiver cometida a exploração dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º Licenças 1 - A concessão das licenças deverá, em regra, ser precedida de concurso público destinado a escolher as propostas mais adequadas ao interesse financeiro das entidades licenciadoras e ao interesse público da exploração aeroportuária.

2 - Serão concedidas, independentemente de concurso, as licenças referentes à ocupação ou utilização dos terrenos, instalações e locais abaixo designados: a) Terrenos e instalações destinados ao exercício de actividades directa e imediatamente relacionadas com o apoio à partida e chegada de aeronaves, bem como ao embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga ou correio; b) Terrenos e instalações destinados ao exercício das actividades de abastecimento de combustíveis e lubrificantes, de aprovisionamento, reparação e manutenção de aeronaves e outras de idêntica natureza; c) Terrenos e instalações destinados a serviços públicos; d) Terrenos e instalações destinados a entidades que exerçam actividades de interessepúblico; e) Locais destinados à actividade publicitária por meio de fixação de anúncios, à instalação de máquinas automáticas e para outras actividades e equipamentossimilares; f) Locais de área inferior a 10 m2, seja qual for o fim a que se destinem.

Artigo 6.º Dispensa de concurso Poderá ser dispensada a realização de concurso público mediante despacho fundamentado da entidade licenciadora, designadamente quando: a) O último concurso aberto para o mesmo fim tenha ficado deserto ou quando só tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis; b) Os terrenos ou instalações a licenciar se destinem a actividades que sejam complementares ou extensões de outras já objecto de licenciamento anterior; c) Os terrenos ou instalações a licenciar se destinem a actividades que já estejam a ser exercidas e se mostre conveniente para a exploração comercial do respectivo aeroporto a existência, em simultâneo, de várias entidades licenciadas para o mesmo fim; d) Terrenos e instalações que pela sua importância ou urgência se reconhece ser inconveniente sujeitar a concurso.

Artigo 7.º Admissão a concurso 1 - A entidade licenciadora dará a conhecer, através de anúncio a publicar num dos jornais mais lidos da Região Autónoma da Madeira, as condições de admissão a concurso.

2 - No anúncio do concurso, a entidade referida no número anterior indicará quais os critérios que tenciona aplicar e a ordem ou ponderação que entender atribuir-lhes.

Artigo 8.º Forma da licença As licenças são escritas e delas constam, obrigatoriamente: a) A identidade do titular; b) Os terrenos e instalações que forem objecto do licenciamento; c) O fim ou actividade a que se destina a licença; d) O montante da taxa a pagar mensalmente pelo licenciamento; e) O prazo; f) Quaisquer outras condições particulares do licenciamento, designadamente as relativas a eventuais compensações resultantes de reversão para a entidade licenciadora de construções e equipamentos inseparáveis dos terrenos e instalações objecto do licenciamento.

Artigo 9.º Prazo das licenças 1 - As licenças serão concedidas por prazo certo até ao limite de cinco anos.

2 - As licenças que envolvam investimentos a realizar pelos seus titulares na implantação de construções, instalações ou equipamentos cuja amortização justifique um prazo superior ao fixado no número anterior podem ser concedidas até ao limite de 20 anos.

3 - As licenças previstas nos números anteriores podem ser sucessivamente prorrogadas, até ao limite máximo de 20 anos, se a entidade licenciadora autorizar e...

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