Decreto Legislativo Regional n.º 9/92/A, de 20 de Março de 1992
Decreto Legislativo Regional n.º 9/92/A Alterações às normas que regulamentam os concursos para o pessoal docente dos ensinos pré-primário e primário Considerando que a regulamentação dos concursos a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, adaptado a Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro, não foi, até à presente data, publicada; Considerando que, em consequência, se mantém em vigor o Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, adaptado à Região pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/88/A e 4/91/A, respectivamente, de 19 de Abril e 26 de Fevereiro; Considerando que, não obstante as alterações introduzidas, a aplicação prática tem posto em evidência a necessidade de novas redacções: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: Artigo 1.º Na aplicação à Região Autónoma dos Açores, os artigos 11.º, 17.º, 22.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 43.º, 51.º, 54.º, 62.º, 65.º, 67.º, 73.º, 75.º, 81.º e 84.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 350/89, de 13 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 11.º - 1 - ....................................................................................................
a).....................................................................................................................
b).....................................................................................................................
c).....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - Poderão ainda ser opositores ao concurso referido no n.º 1 do artigo 5.º os professores do 1.º ciclo do ensino básico que se encontrem na situação de supranumerários na sequência da aplicação do n.º 3 do artigo 69.º do Estatuto da Carreira Docente, desde que obedeçam a uma das seguintes condições:
-
Apresentem declaração de opção pela colocação na escola, com o concomitante pedido de cessação da situação de mobilidade em que se encontram, se a ela adquirirem direito; b) Apresentem declaração de opção pela manutenção da situação de mobilidade em que se encontram; c) Apresentem declaração de que não aceitarão nova situação de mobilidade para o ano escolar a que respeita o concurso, caso se encontrem no segundo ano da respectiva figura de mobilidade.
4 - Os professores que violarem a declaração das alíneas a) e c) não poderão concorrer ao concurso do quadro geral durante dois anos.
5 - Os professores mencionados na alínea b) do n.º 3 deste artigo que optarem pela permanência na situação de supranumerários e adquirirem direito a colocação em nova escola sê-lo-ão na situação de supranumerários, efectuando-se a recuperação automática da vaga.
Art. 17.º - 1 - ....................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - Serão excluídos do concurso os candidatos que preencherem irregularmente o respectivo boletim de admissão, não podendo ser opositores nos dois concursos imediatamente seguintes, caso se prove intenção dolosa naquelasirregularidades.
4 - A penalização prevista no número anterior poderá não ser aplicada em virtude de motivos justificados fundamentados, reconhecidos como tais por despacho do director regional de Administração Escolar.
Art. 22.º - 1 -...
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