Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M, de 05 de Agosto de 2005

Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M Alteração da estrutura orgânica da Assembleia Legislativa A presente alteração visa deixar expressa, de forma inequívoca, a autonomia administrativa, financeira e patrimonial da Assembleia Legislativa, enquanto órgão de governo próprio da Região (artigo 6.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira). É que os dispositivos que consagram a forma de tutela por parte do Governo em relação às instituições públicas não se aplicam à Assembleia Legislativa.

As competências do secretário-geral foram reforçadas, passando a elaborar as propostas relativas ao plano de actividades da Assembleia Legislativa, o que na prática já ocorria.

São criadas duas novas unidades orgânicas, a do Arquivo Histórico-Parlamentar e a do Gabinete de Apoio Audiovisual, tendo esta como finalidade apoiar com meios áudio-visuais as actividades parlamentares.

Nos termos da Resolução n.º 15/2003/M, de 20 de Agosto, da Assembleia Legislativa, são adaptadas as carreiras de informática à legislação vigente, sendo criada a carreira de ecónomo parlamentar, bem como se procedeu à alteração da designação de encarregado de bar e de auxiliar de cafetaria.

É clarificado o regime de requisição de pessoal, nomeadamente quanto a prazos, não havendo, pois, lugar aos limites temporais previstos no regime geral.

Com respeito pelo princípio da plena autonomia financeira da Assembleia Legislativa, estipula-se a exclusão do sistema de cativações que abrange os serviços na dependência ou tutela do Governo Regional.

O quadro de pessoal da Assembleia foi adaptado às novas necessidades funcionais, traduzindo-se no acréscimo de um lugar de director do Arquivo Histórico-Parlamentar, equiparado a chefe de divisão, e de um coordenador para o Gabinete de Apoio Audiovisual, bem como na eliminação de dois lugares de administrativo parlamentar.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 120/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º Em todo o normativo do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, onde se lê 'Assembleia Legislativa Regional' passa a vigorar 'Assembleia Legislativa'.

Artigo 2.º Ao artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, é aditado um novo número, ficando com a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Objecto 1 - ...........................................................................

2 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tem um regime financeiro privado, sendo dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos do presente diploma.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a Assembleia Legislativa dispõe de serviços hierarquizados, conforme o organograma anexo ao presente diploma.' Artigo 3.º Os n.os 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 20.º Estatuto 1 - O secretário-geral é nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa em comissão de serviço e por sessão legislativa, sem prejuízo do previsto no número seguinte, e permanece em funções até à nomeação do novo secretário-geral.

2 - O secretário-geral da Assembleia Legislativa pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ..........................................................................' Artigo 4.º A alínea h) do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 21.º Competências específicas 1 - Ao secretário-geral compete: a) ............................................................................

  1. ............................................................................

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  4. ............................................................................

  5. .............................................................................

  6. ............................................................................

  7. Coordenar a elaboração das propostas referentes ao plano de actividades, ao orçamento, ao relatório de actividades e à conta de gerência no quadro das suasatribuições; i) .............................................................................

  8. .............................................................................

  9. ............................................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - ..........................................................................' Artigo 5.º A alínea e) do artigo 22.º-B do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 22.º-B Âmbito funcional 1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

  10. ............................................................................

  11. ............................................................................

  12. ............................................................................

  13. ............................................................................

  14. Apoiar as actividades de edição e de difusão das publicações da Assembleia Legislativa em estreita colaboração com o Arquivo Histórico-Parlamentar; f) .............................................................................

  15. ............................................................................

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  17. .............................................................................

  18. .............................................................................

    3 - ..........................................................................' Artigo 6.º O artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 23.º Unidades orgânicas Os serviços da Assembleia Legislativa compreendem: a) Direcção de Serviços; b) Gabinete de Informática; c) Arquivo Histórico-Parlamentar; d) Gabinete de Apoio Audiovisual; e) Departamento Financeiro.' Artigo 7.º É aditada uma nova subsecção ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, que passa a ter a seguinte numeração e redacção: 'SUBSECÇÃO IV Arquivo Histórico-Parlamentar' Artigo 8.º É aditado um novo artigo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, que passa a ter a seguinte numeração e redacção: 'SUBSECÇÃO IV Arquivo Histórico-Parlamentar Artigo 26.º-A Atribuições O Arquivo Histórico-Parlamentar é a unidade orgânica encarregada de assegurar a gestão do arquivo histórico-parlamentar e promover a conservação e prevenção do seu património.' Artigo 9.º É aditado um novo artigo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, que passa a ter a seguinte numeração e redacção: 'Artigo 26.º-B Competências 1 - Compete ao Arquivo Histórico-Parlamentar: a) Zelar pela conservação dos documentos da Assembleia Legislativa; b) Recolher, registar, catalogar e indexar e conservar as espécies documentais relativas às legislaturas findas; c) Recolher, seleccionar, tratar e divulgar manuscritos e outras fontes históricasdisponíveis; d) Recolher, tratar e conservar a informação áudio-visual, em estreita colaboração com o Gabinete de Apoio Audiovisual; e) Recolher, seleccionar, tratar e conservar os documentos fotográficos referentes aos deputados e a actos e factos da Assembleia Legislativa; f) Prestar informações sobre a documentação existente no Arquivo, quando devidamenteautorizadas; g) Publicar com regularidade instrumentos de trabalho relativos às espécies reunidas; h) Elaborar e propor os...

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