Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de Agosto de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M Transforma o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, de 12 de Novembro, em entidade pública empresarial, que adopta a denominação IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E.

As competências do Governo Regional da Madeira relativas à gestão e administração do património habitacional, propriedade da Região Autónoma da Madeira, bem como a promoção da habitação social, através de empreendimentos próprios ou de terceiros, financiamento de empreendimentos alheios, subsídios de renda, entre outros, estão, nesta data, cometidas ao Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, tutelado pelo Governo Regional da Madeira, através da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Atenta a necessidade premente de agilização do modo de funcionamento do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira e, consequentemente, a adopção de métodos de gestão mais flexíveis e eficientes, é convicção do Governo Regional que a solução passa pela transformação do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira em entidade pública empresarial, conferindo-lhe determinadas prerrogativas e benefícios próprios de uma entidade pública, que serão os necessários e inerentes ao desenvolvimento da sua própria actividade, e que tal transformação se faça por sucessão universal da nova entidade, operada por diploma legislativo regional, tudo sem prejuízo dos inerentes direitos e regalias dos funcionários públicos envolvidos na transformação, incluindo a salvaguarda do direito ao respectivo lugar de origem, tudo nos termos da lei.

Considerando ainda que esta solução é não só a resposta a uma necessidade própria da Região Autónoma da Madeira mas também uma solução regional que oferece garantias de uma adequada gestão e optimização dos seus recursos próprios, criando inclusive a possibilidade do recurso a fontes alternativas de financiamento, com salvaguarda das já existentes no Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, que permitirá um maior esforço financeiro em benefício da política social de habitação preconizada pelo Governo Regional, que vê assim reforçados os seus objectivos e potencialidades, em claro benefício dos Madeirenses ainda carenciados; Solução que, de resto, está assim plenamente justificada do ponto de vista do interessepúblico.

Foram ouvidas as entidades sindicais para efeitos do disposto na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, das alíneas a) e g) do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea z) do artigo 40.º ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/90, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Transformação e denominação O Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, de 12 de Novembro, é transformado em entidade pública empresarial, passando a denominar-se IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., abreviadamente designada por IHM, E. P. E.

Artigo 2.º Regime aplicável A IHM, E. P. E., rege-se pelo seu diploma constitutivo, incluindo os seus estatutos, e pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, nomeadamente as normas aplicáveis às empresas públicas regionais.

Artigo 3.º Sucessão 1 - A IHM, E. P. E., sucede automática e globalmente ao Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira e continua a personalidade jurídica deste, conservando, sem prejuízo de ressalva ou exclusão expressa neste diploma, a universalidade dos seus direitos e obrigações, incluindo os relativos aos bens de domínio público que lhe estão afectos ou sob sua administração à data da transformação.

2 - No que se refere aos contratos celebrados pelo Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira em data anterior à da transformação operada pelo presente diploma, e em cujas posições contratuais a IHM, E. P. E., suceda por efeito de tal transformação, não poderá o presente diploma ser considerado como um facto fundamentador de uma situação de alteração das circunstâncias para efeitos de tais contratos.

Artigo 4.º Estatutos São aprovados os estatutos da IHM, E. P. E., publicados em anexo ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 5.º Missões de interesse público 1 - Podem ser cometidas pelo Governo Regional à IHM, E. P. E., especiais obrigações de serviço público no âmbito da promoção de programas habitacionais de interesse social e de outras iniciativas no domínio da habitação social, bem como na gestão e conservação do património imobiliário e habitacional que lhe seja afecto e no apoio a instituições públicas e privadas no domínio da habitação social.

2 - Tendo em conta as missões de interesse público de que a IHM, E. P. E., fique encarregue, poderão ser-lhe atribuídas reduções e isenções de taxas, bem como subsídios, apoios financeiros e indemnizações compensatórias, nomeadamente através da celebração de contratos-programa, nos termos previstos no regime jurídico das empresas encarregues da gestão de serviços de interesse económico geral constante do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

Artigo 6.º Objecto 1 - A IHM, E. P. E., tem por objecto a promoção, o planeamento, a construção, a fiscalização e a gestão de parques habitacionais e de outro património associado, assim como a realização de obras de recuperação, de construção e de reconstrução de habitações, de requalificação urbanística e de outras infra-estruturas, especialmente no âmbito da habitação de interesse social.

2 - Acessoriamente, pode a IHM, E. P. E., explorar actividades e efectuar operações comerciais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o objecto principal ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a suarealização.

Artigo 7.º Capital estatutário 1 - O capital estatutário da IHM, E. P. E., é de (euro) 5000000, integralmente detido pela Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo de poder vir a ser subscrito por outras entidades públicas e deverá ser realizado por entradas em dinheiro ou espécie, nos termos que vierem a ser definidos por deliberação do Conselho do GovernoRegional.

2 - O capital social realizado é de 50%, devendo o remanescente, na importância de (euro) 2500000, ser realizado em dinheiro, por uma ou mais vezes, no prazo máximo de dois anos contados da data do registo definitivo da IHM, E. P. E., nos termos que vierem a ser definidos por deliberação do Conselho do Governo Regional.

3 - O capital estatutário pode ser reforçado com as dotações que como tal forem inscritas no orçamento da Região Autónoma da Madeira.

4 - O capital estatutário pode ser aumentado por entradas patrimoniais ou por incorporação de reservas.

5 - O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por deliberação tomada pelo Conselho do Governo Regional.

Artigo 8.º Poderes e prerrogativas de autoridade 1 - Para a prossecução das suas atribuições, são conferidos à IHM, E. P. E.: a) Os poderes para requerer a expropriação por utilidade pública de imóveis e dos direitos a eles inerentes e requerer a constituição de servidões administrativas, sendo-lhe conferido para o efeito o carácter de entidade expropriante; b) O direito de utilizar e administrar bens do domínio público ou privado da Região Autónoma da Madeira que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade; c) Os poderes e prerrogativas da Região Autónoma da Madeira quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou instalações que lhe estejam afectos e das obras por si contratadas, podendo ainda, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos de particulares de que necessite para estaleiros...

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