Decreto Legislativo Regional n.º 20/2004/M, de 07 de Agosto de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 20/2004/M Altera a base de incidência contributiva prevista no Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, para os trabalhadores por conta própria das actividades agrícolas e de demais actividades exercidas na Região Autónoma daMadeira.

O regime especial de segurança social dos trabalhadores por conta própria das actividades agrícolas, das actividades subsidiárias do sector primário exercidas de forma artesanal e das demais actividades exercidas na Região Autónoma da Madeira, consagrado no Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, sofreu alterações em sede de taxas contributivas por força do Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro.

Com efeito, o referido Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, revogou as taxas contributivas estatuídas nos artigos 28.º e 29.º do Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, e fixou novas taxas contributivas progressivas aplicáveis, durante um período de transição, aos mencionados trabalhadores.

Na prática, a aplicação destas taxas, a cerca de 8000 trabalhadores, resultou num acréscimo de encargos relativamente ao regime anteriormente em vigor, vindo a revelar-se fortemente penalizadora para os referidos trabalhadores, dada a carência de rendimentos resultante das dificuldades estruturais do sector primário, associadas nomeadamente às características difíceis da orografia da Região, e à pequena dimensão das propriedades, e, por outro lado, à baixa formação da maioria dos actuais proprietários que inviabiliza outras alternativas económicas.

Acresce que, aquando da adopção do Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, não foi concomitantemente implementada a possibilidade de redução da base de incidência contributiva no âmbito do regime especial do Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, à semelhança do previsto no regime de segurança social da generalidade dos trabalhadores independentes, estabelecido no Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro, e 397/99, de 13 de Outubro.

Nesta matéria, há que atender ao princípio da equidade plasmado no artigo 10.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprova as bases da segurança social, princípio que se traduz no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.

À luz deste princípio, importa manter o regime especial vigente previsto no Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, seguindo, no que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT