Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/M, de 23 de Agosto de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/M Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de Julho, que transforma a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira em APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., e aprova os respectivos Estatutos.

Pelo presente diploma, procede-se à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de Julho, que transformou a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira em APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., e aprovou os respectivos Estatutos, redefinindo-se a sua área de jurisdição na sequência da avaliação efectuada ao abrigo dos artigos 7.º e 8.º do referido diploma.

Aproveita-se ainda a oportunidade para introduzir algumas alterações pontuais ao quadro normativo vigente, clarificando-se algumas das competências da APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., e aditando-se-lhe outras, alargando-se, também, o seu objecto social.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea e) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - São desafectados do domínio público da RAM e integrados no património da APRAM, S. A., todos os equipamentos e edifícios, ainda que integrados sobre terrenos dominiais, afectos às extintas Direcção Regional de Portos e Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira até à entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de Julho.

5 - São ainda desafectados do domínio privado da RAM e integrados no património da APRAM, S. A., os bens móveis sujeitos a registo, afectos, expressa ou tacitamente, às extintas Direcção Regional de Portos e Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira.

6 - (Anterior n.º 5.) 7 - O Governo Regional delimitará, por resolução, as áreas do domínio público da RAM afecto à APRAM, S. A., sobre as quais a Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Ponta do Oeste, S. A., exercerá, como sociedade de capitais exclusivamente públicos, o direito de utilização e administração dominial consignado no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2000/M, de 2 de Agosto, podendo autorizar igualmente as operações de desafectação dominial e de integração no património dessa sociedade necessárias ao cumprimento dos programas de desenvolvimento aprovados.

Artigo 3.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - No âmbito das atribuições a que se refere o número anterior, são conferidas à APRAM, S. A., competências para: a) ....................................................................................................................

  1. ....................................................................................................................

  2. ....................................................................................................................

  3. ....................................................................................................................

  4. ....................................................................................................................

  5. .....................................................................................................................

  6. ....................................................................................................................

  7. Assunção da responsabilidade em matéria de segurança marítima e portuária na sua área de jurisdição, definindo as condições de segurança de funcionamento do porto em todas as suas vertentes, tendo em atenção a necessidade de garantir, de forma adequada, a sua exploração comercial; i) Execução de obras marítimas e terrestres, designadamente de construção, reconstrução, ampliação, reparação e conservação, que se revelem necessárias à realização do seu objecto social; j) Intervenções nas zonas adjacentes ou contíguas à sua área de jurisdição, sempre que as circunstâncias o justifiquem e desde que obtida a concordância das entidades com jurisdição no referido local; k) Licenciamento de empresas de trabalho portuário, assegurando a verificação da continuação do preenchimento dos requisitos de licenciamento, bem como exercer as competências atribuídas ao Instituto do Trabalho Portuário (ITP) pelo Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, e respectiva regulamentação.

    3 - Para além das competências previstas no número anterior, a APRAM, S.

    A., exerce também as competências atribuídas às autoridades portuárias pelo Decreto-Lei n.º 46/2002, de 2 de Março.

    4 - No exercício das competências referidas nos números anteriores, a APRAM, S. A., pode solicitar o auxílio das autoridades administrativas e policiais, quando for necessário para o desempenho das suas funções, podendo o seu pessoal usar armas para defesa própria, dos objectos de serviço e das instalações ou valores à sua guarda, quando devidamente autorizado, nos termos gerais.

    5 - (Anterior n.º 4.) Artigo 12.º [...] A APRAM, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências fixadas na lei e nos estatutos.' Artigo 2.º Os artigos 3.º e 10.º dos Estatutos da APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., publicados como anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º [...] A APRAM, S. A., tem por objecto a administração dos portos, terminais, cais e marinas da Região Autónoma da Madeira sob a jurisdição portuária, visando a sua exploração económica, planeamento, construção, conservação e desenvolvimento e abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a estar cometidas.

    Artigo 10.º [...] O conselho de administração gere os...

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