Decreto Legislativo Regional N.º 26/1984/A de 28 de Agosto

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 26/1984/A de 28 de Agosto

Instituições particulares de solidariedade social sediadas na Região

O Governo Regional tem vindo a criar as condições adequadas ao alargamento e consolidação de uma das principais formas de afirmação organizada do altruísmo e da capacidade associativa dos cidadãos, através de instituições que prossigam fins de solidariedade social Com efeito, em relação às instituições existentes, quer estas prossigam objectivos sociais complementares dos que integram os esquemas de protecção social do sistema unificado de segurança social na Região (caso típico das associações de socorros mútuos), quer representem a intervenção principal no respectivo sector (caso das instituições que actuam nas áreas de acção social e saúde, em particular no que se refere a equipamentos colectivos), tem sido respeitado e preservado o princípio de que a acção das organizações particulares de fins não lucrativos é fundamental para a prossecução. mais rica e diversificada, dos objectivos da promoção social global, e, portanto. devidamente apoiada

O número já considerável de instituições particulares de solidariedade social que mantém acordos de cooperação com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, prosseguindo actividades de apoio diversificado, é bem prova da irrecusável importância que lhes é dada, da sua profunda inserção na comunidade e do papel primordial que desempenham no apoio às famílias.

Tendo em atenção que, na Região, deve incumbir ao Governo Regional o reconhecimento, valorização, e apoio ás instituições particulares de solidariedade social, criando condições para o desenvolvimento da sua autonomização, sem prejuízo, embora, do exercício dos poderes de regulamentação e fiscalização que também lhe compete, entende-se que estão criadas as condições que tornam oportuna e conveniente a aplicação do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social à Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo das adaptações necessárias à correcta adequação à realidade social própria.

Tal estatuto consta do Decreto-Lei n.º 119/83 de 25 de Fevereiro, que, por sua vez, revoga o Decreto-Lei n.º 5l9-G2/79, de 29 de Dezembro, com excepção dos artigos 7.º, 22.º e 24.º, relativo ao Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social.

Este diploma não havia sido aplicado à Região porque se reconheceu, desde logo, que enfermava de algumas imperfeições e limitações que prejudicavam a...

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