Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de Agosto de 2011

Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A Sistema portuário dos Açores O Decreto Legislativo Regional n.º 30/2003/A, de 27 de Junho, procedeu à reestruturação e reorganização do modelo de gestão portuária regional, extinguindo as juntas autónomas portuárias herdadas das bases da exploração portuária de 1949 e do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos de 1950, e criou um novo figurino de organização institucional do sector portuário, baseado na ideia de sis- tema portuário regional e na sua exploração coordenada dentro de estratégias de desenvolvimento de cada porto.

O mesmo diploma criou a Portos dos Açores — Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S. A. (PA), tendo como único accionista a Região Autónoma dos Açores, que detinha, por seu intermédio, a totalidade do capital social das três Administrações Portuárias Regionais (Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., Admi- nistração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Adminis- tração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A.). Na concepção prevalecente ao tempo, a PA tinha por objecto social a gestão integrada sob a forma empresarial da carteira de participações públicas no sector portuário regional e, através das Administrações Portuárias Regio- nais, a gestão indirecta dos portos comerciais da Região Autónoma dos Açores.

Volvidos cerca de oito anos sobre a aplicação desse mo- delo plural de organização do sistema portuário regional, impõe -se um balanço, o qual aponta para a implementação de uma solução institucional mais simples e mais flexível que permita, sem estabelecer rupturas com as áreas de jurisdição portuária já consolidadas, uma adequada gestão dos recursos financeiros e humanos existentes, possibili- tando uma redução de custos e um aumento dos níveis de produtividade e eficiência organizativa.

Entendeu -se, assim, que o grau de integração do sistema portuário regional permite avançar para a fusão por incor- poração das três Administrações Portuárias Regionais na PA, modificando o objecto social desta última, que passa a ter funções operacionais e de gestão dos portos.

A circunstância de se optar pela fusão das três Administra- ções Portuárias Regionais e pela sua incorporação na PA não significa que se pretenda seguir um modelo centralizado de gestão portuária, sem ter em conta as características especí- ficas das várias ilhas e das suas infra -estruturas portuárias.

Efectivamente, a integração jurídica e patrimonial das actuais Administrações Portuárias na PA é acompanhada pela criação de três direcções -gerais que garantirão a con- tinuidade das áreas de jurisdição portuária já existentes e a sua gestão desconcentrada.

Os trabalhadores das actuais Administrações Portuárias são integrados na PA e nas respectivas direcções -gerais, de tal sorte que a fusão regulada no presente diploma não implica qualquer modificação na relação jurídica de em- prego, para além da modificação da pessoa do empregador.

Deste modo, a fusão que se pretende operar com o presente diploma não acarreta qualquer alteração quanto à categoria profissional ou estatuto remuneratório dos trabalhadores, nem tão pouco obriga à modificação do local de trabalho ou das funções desempenhadas pelos trabalhadores.

Mantém -se a individualidade e autonomia operacional de cada porto, ao mesmo tempo que se uniformiza o res- pectivo sistema de gestão, distribuindo e aplicando melhor os recursos disponíveis e evitando a sua sobreposição.

Os ganhos de eficiência que se pretendem atingir con- tribuirão para a redução dos custos fixos de funcionamento e para uma maior racionalidade organizativa e financeira.

Com a fusão das Administrações Portuárias a que se procede com o presente diploma, é dado cumprimento ao Programa do Governo, designadamente com a intro- dução de melhorias ao nível da eficiência das estruturas reguladoras e administrativas dos portos regionais e da uniformização dos custos portuários na Região, tornando os portos regionais mais atractivos e garantindo a sua sustentabilidade e a qualidade e diversidade dos serviços a prestar aos respectivos clientes.

Considerando o disposto no artigo 18.º do Decreto Le- gislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, que es- tabelece o regime do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores: Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma:

  2. Aprova o sistema portuário dos Açores;

  3. Estabelece a modificação do objecto social e da de- nominação social da Portos dos Açores, SGPS, S. A., de modo a que esta sociedade possa desempenhar as funções de administração e gestão dos portos regionais, visando a sua exploração, conservação e desenvolvimento;

  4. Disciplina a incorporação, por fusão, das socieda- des Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administração dos Portos do Triân- gulo e do Grupo Ocidental, S. A., na sociedade Portos dos Açores, S. A. CAPÍTULO II Sistema portuário dos Açores SECÇÃO I Princípios gerais Artigo 2.º Sistema portuário Para efeitos do presente diploma, entende -se por sistema portuário dos Açores o conjunto de infra -estruturas, insta- lações e equipamentos que permitem a movimentação de fluxos de passageiros e de mercadorias entre o transporte terrestre e o transporte marítimo, quer sejam gerados por actividades comerciais, industriais ou piscatórias quer por actividades turísticas ou de lazer.

    Artigo 3.º Autoridade portuária 1 — Para efeitos do presente diploma, considera -se a autoridade portuária dos Açores a Portos dos Açores, S. A., sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — Nos termos do artigo 202.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de Novembro, que regula- menta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, o departamento da adminis- tração regional autónoma competente em matéria de pescas exerce a jurisdição e as funções de autoridade portuária nos portos com funções exclusivas de apoio às pescas.

    Artigo 4.º Atribuições da autoridade portuária 1 — Dentro da respectiva área de jurisdição e sem prejuí- zo dos poderes que lhes forem conferidos por outra legisla- ção, a autoridade portuária deve assegurar a coordenação de todas as actividades exercidas naquela área, em especial o regular funcionamento dos portos nos seus múltiplos aspec- tos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efectivos e de exploração portuária, e ainda as actividades que lhes sejam complementares, subsidiárias ou acessórias. 2 — Em especial, são conferidas à autoridade portuária atribuições para:

  5. Atribuir usos privativos e definir o respectivo interesse público para efeitos de licença ou concessão, relativamente aos bens do domínio público que lhe estão afectos, bem como à prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção da licença ou concessão;

  6. Licenciar actividades portuárias de exercício condi- cionado e conceder serviços públicos portuários, podendo praticar todos os actos necessários à atribuição, execução, modificação e extinção da licença ou concessão, nos termos da legislação aplicável;

  7. Promover junto das entidades competentes a expro- priação por utilidade pública e a ocupação de terrenos e determinar o embargo ou a suspensão de obras, a implanta- ção de traçados e o exercício de servidões administrativas necessárias à expansão ou desenvolvimento portuários, nos termos legais;

  8. Administrar o domínio público na sua área de ju- risdição;

  9. Propor ao membro do Governo Regional com com- petência no sector portuário a fixação das taxas a cobrar pela utilização dos portos e pelos serviços neles prestados e pela ocupação de espaços dominiais ou destinados a actividades comerciais ou industriais;

  10. Proteger as suas instalações e o seu pessoal;

  11. Assegurar o uso público dos serviços inerentes à actividade portuária e sua fiscalização. 3 — A autoridade portuária promoverá a elaboração de planos de ordenamento e de expansão dos portos sob a sua jurisdição, de acordo com as orientações de política sectorial a definir pelo Governo Regional.

    SECÇÃO II Rede de portos dos Açores Artigo 5.º Classes dos portos 1 — Os portos dos Açores distribuem -se pelas classes seguintes:

  12. Classe A — portos com funções de entreposto co- mercial, com fundos de cota mínima de - 7,00 ZH e cais acostável de pelo menos 400 m;

  13. Classe B — portos com funções comerciais, supor- tando a actividade económica da ilha onde se situam, cujos fundos tenham a cota mínima de - 4,00 ZH e com cais acostável de pelo menos 160 m;

  14. Classe C — portos com funções mistas de pequeno comércio, transporte de passageiros e apoio às pescas;

  15. Classe D — portos exclusivamente destinados ao apoio às pescas;

  16. Classe E — os pequenos portos sem qualquer das funções específicas previstas nas restantes classe, em geral designados por «portinhos». 2 — O porto da Casa, na ilha do Corvo, embora sem as características previstas na alínea

  17. do número anterior, é excepcionalmente incluído na classe B. 3 — A distribuição dos portos dos Açores pelas classes acima definidas constará de resolução do Conselho do Governo.

    Artigo 6.º Entidades competentes 1 — Os portos das classes A, B e C são administrados pela autoridade portuária dos Açores. 2 — Os portos da classe D são administrados pelo de- partamento do Governo Regional com competência em matéria de pescas. 3 — Os portos da classe E são administrados pelo de- partamento do Governo Regional com competência em matéria de administração do domínio público marítimo. 4 — Os portos das classes A, B e C poderão dispor de núcleos de pesca cuja administração...

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