Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de Agosto de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A Fomento da empregabilidade e qualificação dos trabalhadores e promoção do emprego As bases da política regional de promoção do emprego foram fixadas pelos Decreto Regional n.º 16/82/A, de 9 de Agosto, diploma que, em conjunto com o Decreto Regional n.º 23/82/A, de 1 de Setembro, que dispõe sobre a política regional de emprego, estabelece as medidas orientadoras a seguir pela administração regional autónoma em matérias de promoção do emprego e de melhoria da empregabilidade dostrabalhadores.

Decorridas mais de duas décadas sobre a publicação daqueles diplomas, a evolução da economia regional e as profundas alterações entretanto ocorridas no mercado de trabalho aconselham a sua revisão, tanto mais que, tendo em conta as regras sobre auxílios de Estado em vigor na União Europeia, é necessário rever os regimes de incentivos à criação e manutenção de emprego, adequando-os às normas comunitárias aplicáveis.

Também no que respeita às funções exercidas pela administração regional autónoma, nomeadamente nas áreas da acreditação de entidades formadoras e da certificação profissional, importa clarificar conceitos e criar um regime jurídico mais adequado às necessidades do sistema formativo e de certificação profissional entretantocriado.

Pelo presente diploma estabelece-se um conjunto de normas orientadoras da actuação da administração regional autónoma, deixando a concretização dos apoios e a formalização dos procedimentos para os regulamentos a aprovar. Nesse contexto, assume particular relevância o Plano Regional de Emprego, documento que, para cada período de planeamento, fixa as prioridades sectoriais e de grupos sociais, os objectivos a atingir em matéria de formação e de promoção do emprego e os meios financeiros a afectar a cada programa.

Por outro lado, a transformação do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego em Fundo Regional do Emprego, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2003/A, de 6 de Maio, com o consequente alargamento do âmbito de intervenção daquele organismo, e a imposição da obrigatoriedade de prestação de garantia real pelo beneficiário para todas as quantias que envolvam o cumprimento de obrigações posteriores obrigam também à alteração das regras de comparticipação em acções de fomento do emprego e da empregabilidade.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º do Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma estabelece as normas a seguir pela administração regional autónoma em matéria de fomento da empregabilidade e qualificação dos trabalhadores e de promoção do emprego.

2 - As presentes medidas aplicam-se a todos os sectores de actividade económica.

Artigo 2.º Plano Regional de Emprego 1 - Compete ao Governo Regional, ouvido o Conselho Regional de Concertação Estratégica, elaborar e aprovar, por resolução, o Plano Regional de Emprego.

2 - O Plano Regional de Emprego deve conter, com um horizonte mínimo de cinco anos, os programas e acções necessários à cabal execução do presente diploma, incluindo as metas a alcançar e os meios financeiros a afectar.

Artigo 3.º Áreas de actuação 1 - No âmbito da melhoria da empregabilidade dos trabalhadores, a administração regional autónoma desenvolve a sua actividade nas seguintes áreas: a) Melhoria da qualificação profissional dos trabalhadores e dos candidatos a primeiroemprego; b) Acreditação das entidades formadoras, certificação e apoio à certificação profissional; c) Orientação profissional, informação e aconselhamento profissional e apoio ao ingresso no mercado de trabalho; d) Apoio à realização de estágios profissionais e profissionalizantes; e) Colocação temporária de trabalhadores subsidiados; f) Apoio ao funcionamento do mercado social de emprego.

2 - No âmbito do fomento do emprego, a administração regional autónoma desenvolve as seguintes acções: a) Apoio à criação de postos de trabalho; b) Apoio à manutenção de postos de trabalho; c) Promoção da redução da precariedade laboral; d) Fomento do auto-emprego e do reemprego.

Artigo 4.º Definições Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) 'Acreditação' validação e reconhecimento formais da capacidade de uma entidade para desenvolver actividades de natureza formativa nos domínios e âmbitos de intervenção relativamente aos quais demonstre deter competências, meios e recursos adequados; b) 'Certificação' emissão, pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de emprego, após verificação do cumprimento das normas de formação estabelecidas, de documento que ateste a conformidade com os perfis de saída fixados para determinada profissão; c) 'Desempregado' pessoa com idade igual ou superior à legalmente fixada para ingresso no mercado de trabalho que satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1897/2000, de 7 de Setembro; d) 'Empregabilidade' características que determinam a capacidade de um trabalhador se inserir no mercado de trabalho; e) 'Formador' o profissional que, na realização de um curso ou acção de formação, estabelece uma relação pedagógica com os formandos, favorecendo a aquisição de conhecimentos e competências, atitudes e comportamentos adequados ao desempenho profissional dos formandos; f) 'Mercado social de emprego' conjunto de iniciativas destinadas à integração ou reintegração sócio-profissional de pessoas desempregadas de difícil empregabilidade, quando a auto-sustentação dessas iniciativas não seja completa e imediata, requerendo apoio público; g) 'Nível de formação profissional' níveis a que se refere o anexo da Decisão n.º 85/368/CEE, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 31 de Julho de1985; h) 'Posto de trabalho' conjunto de meios materiais e relações sociais que proporcionam a um trabalhador o exercício profissional das suas potencialidades em actividades produtivas, dando origem a determinada remuneração e posição sócio-económica; i) 'Promoção do emprego' acções visando a criação de postos de trabalho tendo como principal objectivo a respectiva remuneração.

j) 'Manutenção de postos de trabalho' o conjunto de actividades desenvolvidas com vista a evitar a redução do número e qualidade dos postos de trabalho existentes numa entidade empregadora; k) 'Processo de auto-emprego' a criação do próprio posto de trabalho por um trabalhador desempregado beneficiário de qualquer tipo de protecção social no desemprego; l) 'Projecto de reemprego' o conjunto de actividades desenvolvidas com vista a proporcionar a recolocação dos trabalhadores, cujos postos de trabalho se achem extintos ou em vias de extinção, mediante a realização de um projecto de investimento na reorganização da entidade empregadora ou na utilização de capacidade produtiva subutilizada; m) 'Medidas de apoio à redução da precariedade laboral' aquelas que promovam a integração de trabalhadores nos quadros das entidades empregadoras e tenham como objectivo a transformação de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalhopermanentes.

CAPÍTULO II Melhoria da empregabilidade dos trabalhadores Artigo 5.º Melhoria da qualificação 1 - No âmbito do funcionamento do sistema educativo regional, nas suas vertentes de ensino regular e profissional, a administração regional autónoma promove as acções necessárias ao cumprimento da escolaridade obrigatória, à melhoria da qualificação académica e profissional dos trabalhadores e dos candidatos a emprego.

2 - Compete ainda à administração regional autónoma estabelecer os mecanismos de apoio técnico e financeiro às organizações de trabalhadores, organizações patronais e às entidades empregadoras para a realização de acções de valorização profissional destinadas a trabalhadores activos.

Artigo 6.º Comparticipação financeira regional 1 - Sem prejuízo do estabelecido na regulamentação comunitária e nacional aplicável ao financiamento do sistema de formação profissional, a comparticipação financeira regional para a realização de cursos e acções de formação profissional, qualquer que seja a sua natureza, obedece às seguintes condições: a) A entidade formadora estar acreditada para realizar o curso ou acção; b) A comparticipação regional não pode exceder 75% das despesas totais elegíveis quando não exista comparticipação por outras entidades públicas, incluindo as comunitárias, ou 25% quando tal se verifique; c) A entidade promotora, se...

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