Decreto Legislativo Regional n.º 34/2003/A, de 13 de Agosto de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 34/2003/A Organização e funcionamento do sistema de acção social escolar As modalidades de acção social escolar de que beneficiam os alunos da Região Autónoma dos Açores estão fixadas pelo Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, adaptado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/A, de 8 de Novembro. Essas modalidades foram alargadas ao ensino secundário, primeiro pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/92/A, de 5 de Agosto, entretanto revogado, e depois, nos mesmos moldes, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/93/A, de 23 de Janeiro. Com o objectivo de garantir a igualdade dos preços, pela Resolução n.º 185/87, de 23 de Junho, foi criado um sistema de reembolso do custo do transporte de manuais escolares, o qual pode agora ser revogado dado que, a partir de 1997, essas despesas passaram a ser suportadas pela administração central.

A evolução do sistema educativo entretanto verificada, nomeadamente no que respeita à diversificação das opções, à reestruturação da rede escolar e à crescente necessidade de conjugar as respostas sociais da escola com as políticas sociais seguidas para toda a comunidade, aconselha uma revisão profunda destas matérias.

Por outro lado, e ao contrário do que acontece noutras regiões do País, onde, por força do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, e diplomas posteriores, o transporte escolar passou a ser atribuição das autarquias, a administração regional tem vindo a assumir na quase totalidade os encargos com este transporte. As únicas excepções ocorrem ao nível da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, onde algumas autarquias, isoladamente ou através de contratos com a Direcção Regional de Educação, têm vindo a assumir o transporte local.

Interessa clarificar as regras de funcionamento deste tipo de transporte, criando condições para assegurar a sua segurança e comodidade, bem como maior transparência na aquisição daquele serviço.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma estabelece a organização e funcionamento do sistema de acção social escolar a conceder às crianças que frequentam a educação pré-escolar e aos alunos dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos de educação e ensino regular da Região Autónoma dos Açores.

2 - O presente diploma fixa ainda as regras a seguir na concessão de bolsas de estudo e na extensão da acção social escolar a outras modalidades e sistemas de ensino.

Artigo 2.º Âmbito da acção social escolar 1 - No âmbito da acção social escolar são desenvolvidas as seguintes acções: a) Isenção ou redução de propinas e taxas; b) Seguro escolar; c) Fornecimento de alimentação a preços comparticipados; d) Comparticipação na aquisição de manuais e material escolar; e) Comparticipação no custo do alojamento de estudantes deslocados; f) Fornecimento de transporte escolar; g) Concessão de bolsas de estudo.

2 - O acesso aos apoios e complementos educativos por parte dos alunos, constantes das alíneas c) a g) do número anterior, é comparticipado pelas respectivas famílias, consoante a sua situação socioeconómica.

3 - Para efeitos de determinação do nível de comparticipação, os alunos são agrupados em escalões de rendimento, definidos tendo em conta o rendimento familiar, a composição da família, a existência na família de encargos especiais devidos a doença, deficiência ou outro qualquer motivo atendível, sujeito a critérios de equidade e justiça social.

4 - Os escalões a que se refere o número anterior e as normas a seguir na sua determinação são fixados no regulamento a que se refere o artigo 16.º do presentediploma.

Artigo...

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